TJRN - 0855438-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855438-12.2022.8.20.5001 Polo ativo SANDRA DA SILVA QUIRINO Advogado(s): VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO Polo passivo NOVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE VENDA DE LOTES DE TERRENO.
TAXA DE JUROS.
FIXAÇÃO PELO ÍNDICE DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra da Silva Quirino em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 20470337), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais de ID 20470347, a parte apelante, após requerer a justiça gratuita, aduz ser exorbitante a taxa de juros fixada, bem como ilegal a prática de anatocismo.
Acrescenta que pode ser pleiteada a revisão do contrato, mesmo com a renegociação da dívida, conforme Súmula n° 286 do Superior Tribunal de Justiça.
Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobre o princípio da boa-fé contratual e sobre a impossibilidade de existência de cláusulas abusivas na avença.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte demandada apresentou contrarrazões (ID 20470342), nas quais alega que o feito deve ser extinto por inépcia da inicial.
Alterca que o contrato deve ser mantido, considerando que a atualização da dívida é feita pelo IGPM, sendo válida a avença.
Afirma que não há ilegalidade nos encargos de mora cobrados, inexistindo valores a serem devolvidos.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 20514679). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preambularmente, mister consignar que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pelo Código de Processo Civil, não restando configurada a inépcia suscitada pela parte apelada.
Cinge-se o mérito da lide à análise da idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros e a prática de anatocismo.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Afirma a parte apelante que os juros cobrados são abusivos.
Importa consignar que, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, conforme contratos acostados nos IDs 20469760 e 20469761, é possível verificar que o valor é atualizado pelo IGPM, de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
Sobre o tema, o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, preceitua que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua que “desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No caso concreto, não se trata de instituição financeira, de forma que referidas súmulas não devem ser aplicadas.
Verifica-se, da análise dos contratos de IDs 20469760 e 20469761 que a tese de apelante de que houve cobrança de juros sobre juros não resta evidenciada no caso concreto. É que, considerando que a parte apelante se encontrava inadimplente, a renegociação do débito fez incidir juros de mora e multa, conforme expressa previsão contratual, não se caracterizando tal situação como anatocismo.
Como bem destacado na sentença, “nos moldes dos contratos e acordos entabulados, bem como das tabelas demonstrativas de valores anexadas, nota-se que não foi aplicado qualquer correção pela tabela price, taxas, juros, encargos ou multa.
Ao contrário, a cada 12 meses, as parcelas foram corrigidas pelo índice de correção monetária do IGPM, não havendo qualquer respaldo a alegação de abusividade ou anatocismo.
Nessa esteira, os argumentos expendidos pela requerente, de que as parcelas aumentaram abusivamente ante a correção em periodicidade menor da permitida em lei e a ocorrência de capitalização, não merecem guarida. À vista disso, vislumbra-se que tudo que foi avençado está dentro da legalidade e foi determinado e pactuado entre as partes.
De igual forma, não ocorreu a capitalização, pois a base de cálculo das parcelas vincendas correspondia às vencidas acrescidas somente da correção, sem considerar a aplicação de juros de 1% (um por cento).
E, as planilhas acostadas pelo suplicante, não demonstram o contrário, pois eventuais juros ocorreram pelo inadimplemento e não pelas parcelas devidas”.
Assim, merece confirmação o julgado a quo também quanto a este ponto.
No que atine a alegação genérica da parte apelante da existência de cláusulas abusivas, verifica-se que as mesmas não restam caracterizadas nos autos.
Assim, diante da ausência de qualquer cobrança abusiva pela parte apelada, não há que se falar em restituição de valores.
Por fim, majoro, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
21/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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