TJRN - 0812378-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812378-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIZETE DE FREITAS TRIGUEIRO Advogado(s): CLEBER DE ARAÚJO SILVA AUTORIDADE: 1ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ RN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento por ELIZETE DE FREITAS TRIGUEIRO, nos autos da ação de declaratória proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (processo nº 0805997-04.2023.8.205106), objetivando reformar decisão do Juiz da 1º Vara Cível de Mossoró, que aprazou audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora.
Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a antecipação da pretensão recursal e, no mérito provimento do recurso para determinar o cancelamento da audiência de instrução.
Relatado.
Decido.
O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei.
Somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento.
Com o mesmo posicionamento, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão objeto do agravo de instrumento, designar audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora, não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes, não sendo cabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se.
Natal, 04 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator In Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686. -
17/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELIZETE DE FREITAS TRIGUEIRO
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02/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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