TJRN - 0801169-35.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801169-35.2023.8.20.5600 Polo ativo CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801169-35.2023.8.20.5600 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Carlos Eduardo Martins da Silva Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
DEFESA QUE APENAS REQUEREU REVISÃO DA PENA FORMA GENÉRICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
ESCORREITA APLICAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham à efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pelo Ministério Público.
No mérito, pela mesma votação, concorde parecer, em negar provimento ao apelo para manter a sentença apelada pelos seus próprios fundamentos nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Carlos Eduardo Martins da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (págs. 270 e ss).
Nas razões recursais (págs. 301 e ss), o recorrente sustenta a ausência de provas para a sua condenação que, segundo defende, carece de comprovação de que era o real proprietário do material entorpecente cuja acusação se faz apenas com base no depoimento dos policiais militares, pugnando pela sua absolvição.
Requereu ao final, a redução da pena imposta de forma excessiva pelo juízo a quo.
Em sede de contrarrazões (págs. 327 e ss), o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso.
Por intermédio do seu parecer o 5º Procurador de Justiça suscitou, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de aplicação da pena no mínimo legal por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Na parte conhecida que seja negado provimento ao apelo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sobre a preliminar em enfoque, destaco que nas razões recursais o recorrente limitou-se a alegar que “...a sentença com se analisa abaixo, teve visível excesso na dosimetria de pena, conforme se analisa no tópico abaixo”, sem, contudo, pormenorizar onde reside tal excesso não trazendo absolutamente nenhum fundamento para sustentá-lo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, como bem ressaltou o parecer ministerial.
O chamado princípio da dialeticidade recursal constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença.
Nesse sentido, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, fato que inviabiliza o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Assim, configurada está à ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa ao ponto suscetível de análise recursal.
A esse respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: “PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO DOSIMÉTRICA, SUSCITADA EX-OFFICIO.
PEDIDO GENÉRICO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (TJ/RN, Apelação Criminal n. 0101639-78.2018.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado: 11/11/2021) (com destaques).
Desse modo, a preliminar suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça deve ser acolhida, inobstante, por ser matéria de ordem pública em, constatado erro quanto a dosimetria, esta deve ser analisada de ofício.
MÉRITO Preenchidos os requisitos, conheço dos demais pleitos recursais.
Na hipótese, quanto à alegada ausência de prova para condenação do apelante, qual seja, de que era o real proprietário do material entorpecente cuja acusação se faz apenas com base no depoimento dos policiais militares, analisando detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, outra não seria a conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva no delito que lhe é imputado, capazes de ensejar sua condenação.
Explico melhor.
A materialidade delitiva do réu no tocante ao crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (pág. 68), pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico (pág. 224 e ss), sendo constatada a presença de “THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L...” na amostra selecionada e de Cocaina.
Nesse sentido a sentença apelada reconheceu a materialidade “por meio dos depoimentos e documentos acostados como o Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id 101007731), segundo o qual os testes realizados nos materiais analisados detectaram a presença das substâncias THC, relacionada na Lista F2 (Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) e Cocaína, relacionada na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), ambas do anexo da Portaria Regulamentar nº 344/1998 – SVS do Ministério da Saúde.
Segundo a mesma Portaria, tais substâncias são consideradas passíveis de causar dependência física e/ou psíquica” (pág. 271).
De igual modo não proceda à tese da negativa de autoria vez que nos termos dos fundamentos da sentença esta restou demonstrada pelo depoimento dos policiais militares que participaram da operação policial que, quando ouvidos na audiência de instrução e julgamento na condição de testemunha sob o compromisso de falar a verdade do que soubessem e lhes fosse perguntado disseram a saber: “O PM Gilsepe do Nascimento Aguiar (mídia do Id 103033920) disse: Que estavam em patrulhamento em um “local sensível” onde sempre fazem patrulhamento; que estavam fazendo abordagens a alguns viciados; que sabiam que por ali havia alguém vendendo drogas, mas não sabiam quem era; que enquanto faziam essas abordagens, o acusado saiu de uma residência e, ao perceber a presença dos policiais, se desfaz de uma porção de maconha e voltou correndo para dentro dos muros da residência; que fizeram o acompanhamento e visualizaram que ele também se desfez de um tubo contendo crack e, um pouco mais a frente, ele arremessou uma sacola plástica contendo cocaína; que fez a abordagem ao réu e ele arremessou para dentro de um esgoto a chave do cadeado do portão da residência de onde saíra momentos antes; que este local se destina exclusivamente ao tráfico de drogas, seja para cortar, para embalar etc.; que a casa não era mobiliada e servia exclusivamente para o apoio ao tráfico de drogas; que recolheram o material que ele dispensou; que, logo a seguir, a mãe do réu chegou ao local se dirigindo ao filho e dizendo que já o havia avisado para parar com essa prática, pois iria terminar sendo preso novamente; que visualizou quando ele dispensou todo o material, sem perde-lo de vista a qualquer momento; que ele nada falou sobre as drogas, apenas pediu para não ser preso; que ele estava só e os viciados estavam à certa distância; que, em sua fuga, ele já dispensou a maconha em plena rua, foi até o local onde se desfez da sacola com a cocaína, pois não tinha mais para onde fugir, e foi abordado; que já tinha visto o réu por aquela região, mas não lembra se já havia o abordado.
O outro policial militar presente no momento da prisão em flagrante, Yccaro Wanklair Albuquerque Marques (mídia do Id 103033921), relatou: Que estavam em patrulhamento na região da “Comunidade do Detran”; que o sargento Giusepe estava à frente da equipe quando avistou o réu, que empreendeu fuga; que, depois de ser alcançado, constataram que ele estava na posse de drogas ilícitas; que na continuidade das buscas encontraram outros materiais igualmente ilícitos; que não visualizou o réu dispensando as drogas, pois o Giusepe estava à sua frente; que não recorda, com certeza, o que ele falou quando foi apresentado às drogas, mas acha que ele falou que ela seria para consumo próprio; que não o conhecia anteriormente” (pág. 272 – destaque acrescido) Portanto no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecendo os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, inclusive colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em harmonia com o Auto de Exibição e Apreensão (pág. 68) e Laudo de Exame Químico Toxicológico (pág. 224 e ss).
Nesse sentido o STJ já assentou que: “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, “(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido).
Desse modo, restando devidamente comprovada à materialidade e autoria delitiva, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe, sem merecer reparo, de ofício, a pena final fixada na sentença condenatória, consoante fundamentação acima.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801169-35.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
20/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 07:33
Juntada de intimação
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20/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/10/2023 09:04
Juntada de termo de remessa
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19/10/2023 12:07
Juntada de Petição de razões finais
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19/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801169-35.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Origem da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Carlos Eduardo Martins da Silva.
Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:05
Juntada de termo
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04/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 19:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 19:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 09:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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