TJRN - 0803863-22.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:28
Juntada de Alvará recebido
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16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803863-22.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 14 de julho de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BELO DA SILVA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
27/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BELO DA SILVA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, em dez dias, comparecer à secretaria judiciária deste Juízo para a realização da coleta de padrão caligráfico, que poderá ser realizada por um servidor(a).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
16/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:16
Nomeado perito
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05/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BELO DA SILVA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
13/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803863-22.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIO BELO DA SILVA x Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO BELO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e representado por advogado constituído, em face de BANCO LOSANGO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devidamente qualificados.
No qual sustenta, em síntese, que foi surpreendido ao constatar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposto débito oriundo de contrato celebrado com o Banco Losango S.A.
Afirma, contudo, jamais ter contratado qualquer cartão de crédito ou firmado relação jurídica com a instituição financeira demandada.
Sustenta, ainda, que somente teve ciência da existência do débito após o recebimento de notificação de cobrança enviada pela SERASA.
Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada da negativação referida dos cadastros de restrição. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda á inicia, a qual foi cumprida em (ID: 127316603). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Houve pedido de desistência da ação, em razão da retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes pelos demandados (ID: 111178722).
No entanto, após ser intimada, a parte autora voltou atrás e manifestou interesse em dar prosseguimento ao feito (ID: 118953855). FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL2, compareceu espontaneamente aos autos, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID: 111330044). Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinada a citação da parte demandada e, juntamente, a intimação da parte autora acerca da documentação apresentada pela parte ré (ID: 136328387). A parte autora apresentou petição informando não reconhecer a assinatura constante no contrato apresentado pelo demandado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, requerendo a realização de perícia técnica (ID: 136977830). Regularmente citado, o BANCO LOSANGO S.A. apresentou tempestivamente contestação acompanhada de documentos.
Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou a via administrativa antes de ajuizar a presente ação, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, insurgiu-se contra a concessão da justiça gratuita à parte autora e alegou a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido (ID: 138519631). A parte autora apresentou petição (ID: 138648383) reiterando os termos da réplica de (ID: 111899289). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Após, vieram-me os autos conclusos. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece Acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável. Compulsando-se os autos, observo que a presente ação objetiva a retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida considerada ilegal por si, assim como a devida indenização pelos danos morais causados pela conduta da instituição financeira. No entanto, após o surgimento de fatos novos, o requerente almeja nova pretensão, eis que a autora se concentra na contestação da autenticidade da assinatura firmada no contrato apresentado pelas partes 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu demandadas, questionando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com as instituição financeiras ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID: 111330046), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento visando a produção da prova pericial. Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos. EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC – Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intime-se as partes demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação. No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BELO DA SILVA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, expeço intimação às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 08:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BELO DA SILVA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 139795487 (AR devolvido com aviso de "destinatário mudou-se"), objetivando o fornecimento de endereço completo e atualizado do demandado.
AÇU/RN, 15/01/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
16/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BELO DA SILVA Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 10:31
Publicado Citação em 27/11/2024.
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06/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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01/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
01/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 28/11/2024.
-
29/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
27/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
27/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELO DA SILVA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligências.
Compulsando os autos verifico que o feito seguiu adiante mediante ato ordinatório, embora a parte autora não tenha procedido com a emenda a inicial, na íntegra.
Realizada emenda a inicial, na íntegra, apenas no ID 127316603.
Dito isto, recebo a inicial.
Defiro momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Vislumbro inclusive que a demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II compareceu espontaneamente ao processo e juntou contestação acompanhada de contrato objeto da lide e demais documentos.
Tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece a assinatura posta no liame entabulado (ID 111330046), sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a demandada BANCO LOSANGO S.A para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 13:17
Publicado Citação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELO DA SILVA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligências.
Compulsando os autos verifico que o feito seguiu adiante mediante ato ordinatório, embora a parte autora não tenha procedido com a emenda a inicial, na íntegra.
Realizada emenda a inicial, na íntegra, apenas no ID 127316603.
Dito isto, recebo a inicial.
Defiro momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Vislumbro inclusive que a demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II compareceu espontaneamente ao processo e juntou contestação acompanhada de contrato objeto da lide e demais documentos.
Tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece a assinatura posta no liame entabulado (ID 111330046), sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a demandada BANCO LOSANGO S.A para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 14:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELO DA SILVA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Em razão das declarações prestadas, faça conclusão dos autos para sentença.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELO DA SILVA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando-se os autos, verifico que não houve a correta emenda da inicial, sendo certo, ainda, que o autor sustenta morar na cidade de Angicos.
Ademais, também requereu a extinção do feito ID: 111178722, muito embora tenha dado prosseguimento regular posteriormente.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos determinados no despacho de ID:109009908, assim como preste esclarecimentos acerca do pedido de desistência, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
21/02/2024 14:32
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:32
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 20/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELO DA SILVA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
30/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
10/11/2023 08:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803863-22.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELO DA SILVA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: A) O comprovante de residência.
Por não constar nos autos a documentação competente a comprovar o domicílio do autor nessa comarca, ademais a procuração de ID:109005725 afirma que o mesmo reside na cidade de Angicos/RN.
Intime-se para esclarecer tal fato juntando aos autos comprovantes atualizados de sua residência.
B) Apresente documento de identificação com qualidade compatível a aferição de sua identidade, tendo em vista que os documentos juntados no ID:109006635 estão legíveis apenas no verso, não sendo possível verificar a fotografia do mesmo.
C) Apresente comprovante da inscrição indevida atualizado vez que a consulta apresentada é datada de 07/04/2022, ainda mais quando se sustenta a necessidade de tutela de urgência visando a retirada de seu nome de cadastros, sendo assim necessário o esclarecimento se de fato permanece ou não a alegada inscrição indevida, fato esse que é ônus do autor da ação a devida comprovação.
Após, faça-se conclusão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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