TJRN - 0812972-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812972-34.2023.8.20.0000 Polo ativo MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ Polo passivo TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n. 812972-34.2023.8.20.0000 Embargante: Ministério Público.
Embargado: Mateus de Oliveira Santos.
Advogado: Dr.
Leandro Dantas de Queiroz OAB/RN 10.757 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 2151453/RN.
IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.
SUPRIMENTO.
APENADO QUE ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO NA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESENÇA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM REPRESENTAÇÃO REGULAR DO AGRAVADO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS.
TEMA 941, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DO PAD SUPRIDA.
RESTAURAÇÃO DA DECISÃO ANULADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos para anular o acórdão embargado, determinando a inclusão deste processo em nova pauta de julgamento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que deu provimento ao Agravo em Execução, para anular a decisão que reconheceu o cometimento de falta grave por parte do embargado. 2.
Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto à assistência do apenado por advogado constituído durante a audiência de justificação, ressaltando, ainda, a presença do representante do Ministério Público em referido ato. 3.
Pede, por fim, que seja sanado o vício apontado (ID 22792593). 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 22991533 requerendo o desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Em cumprimento ao decidido no Agravo em Recurso Especial n. 2151453/RN, passo à análise do vício apontado pelo parquet. 8.
Da decisão recorrida, tem-se que: “[...]No caso em análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
Isso porque o julgado enfrentou e examinou a integralidade da tese defensiva levantada, entendendo por inviável o pleito.
Como se constata do trecho do Acórdão, restou consignado que o juízo a quo reconheceu a prática da falta grave, sem a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave. (...) Nota-se da transcrição do aresto embargado, que foi enfrentado o aludido ponto omisso, notadamente os argumentos que demonstraram o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de defensor durante a instauração do procedimento administrativo.
In casu, o Acórdão aduziu que para apuração da falta grave em procedimento administrativo, é imprescindível assegurar ao reeducando o contraditório e ampla defesa, notadamente a presença de um defensor constituído em favor dele durante a apuração do referido procedimento.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.(...)”. 9.
Imperioso reconhecer a aplicação do Tema 941 do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 972598/RS fixou a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), bem como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar falta grave durante o cumprimento da pena.” (grifos acrescidos). (Grifos acrescidos). 10.
A partir do julgamento do Tema 941 do STF, o Superior Tribunal de Justiça relativizou a Súmula 533, entendendo que: (...) 2.
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972.598/RS, Relator Min.
ROBERTO BARROSO Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24/4/2020 a 30/4/2020). 3.
Diante dessa nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem entendido que a Súmula n. 533 do STJ, que reputa obrigatória a prévia realização de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta praticada pelo condenado durante a execução penal, deve ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, é suficiente para a homologação da falta, não havendo que se falar em prejuízo para o executado, visto que atendidas as exigências do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas.
Isso porque a sindicância realizada por meio do PAD somente se revelaria útil e justificável para averiguar fatos vinculados à casa prisional, praticados no interior da cadeia ou sujeitos ao conhecimento e à supervisão administrativa da autoridade penitenciária.
Precedentes: HC 581.854/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 19/6/2020; HC 585.769/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/06/2020; HC 582.486/PR, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 28/05/2020; HC 577.233/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020. 4.
A relativização do verbete sumular n. 533/STJ não desprestigia o disposto nos arts. 47, 48 e 59 da LEP, pois, como se sabe, o executado que cumpre pena em regime aberto, semiaberto harmonizado (com tornozeleira eletrônica ou em prisão domiciliar sem tornozeleira) ou em livramento condicional deixa de se reportar à direção do presídio e passa a se reportar diretamente ao Juízo de Execução Criminal, responsável pelo estabelecimento e fiscalização das condições a serem observadas durante o cumprimento da pena extra muros, não havendo como se afirmar que nessa etapa da execução penal o executado remanesce sob o poder disciplinar da autoridade administrativa penitenciária. (...) (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 579.647/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020) 11.
Na decisão que fundamenta a tese, o STF concluiu que a oitiva em audiência de justificação com defensor e Ministério Público suprime a necessidade do PAD prévio, bem como eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD. 12.
Ressalta que, se houve audiência de justificação, ainda que o PAD tenha sido deficitário, não há violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. 13.
No caso, foi instaurada sindicância por meio do Ofício nº 071/2023 – Cadeia Pública Des.
Manoel Onofre de Souza – Mossoró/RN, concluída com recomendação para aplicação de falta grave (ID 21765946). 14.
Destaco que a decisão que homologou a falta grave, proferida em 04/08/2023, foi tomada em audiência de justificação, com o apenado assistido por sua defesa técnica (ID 22278545). 15.
Assim, embora não tenha havido contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, denominado Sindicância Sumária, houve audiência de justificação na qual o apenado, assistido por advogado, teve oportunidade de se manifestar, atendendo aos requisitos do Tema 941 do STF. 16.
Ademais, a audiência possibilitou que o apenado juntasse documentos e arrolasse testemunhas, assegurando o contraditório e ampla defesa. 17.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformo o acórdão de ID 22438984, mantido pelo acórdão de ID 23021217, para negar provimento ao Agravo em Execução interposto por Mateus de Oliveira Santos, mantendo a decisão da juíza da 2ª Vara Regional de Execução Penal que homologou a falta grave cometida pelo apenado, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo 941.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2025. -
16/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0806929-81.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23903499) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22785956): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO DECISUM.
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A APURAÇÃO DA REFERIDA FALTA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO NA INVESTIGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
ART. 59 DA LEP.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 23636179): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE ANULOU A DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que a decisão colegiada ignorou que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, supre a ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24243491).
Ao apreciar o recurso interposto pelo Parquet, esta Vice-Presidência vislumbrou possível dissonância entre o acórdão vergastado e o Tema 941 de Repercussão Geral, determinando a remessa do feito ao relator para que se procedesse ao juízo de conformação ou à realização de distinguishing (Id.24278498), nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Em atenção à determinação, o relator, de forma monocrática, assim decidiu (Id. 24529915): “Diante do teor do decisum proferido pela Vice-Presidência no ID. 24278498, mantenho o julgado que deu provimento por unanimidade ao presente Agravo em Execução, para anular a decisão que reconheceu a prática da falta grave, sem a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave, por seus próprios fundamentos.
Para corroborar com o entendimento já firmado colaciono o julgado desta Câmara Criminal.
Veja-se: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 59 DA LEP E AO VERBETE SUMULAR Nº 533 DO STJ.
CONDUTA, EM TESE, PRATICADA PELO REEDUCANDO QUE NÃO FOI INDIVIDUALIZADA.
INADMISSÍVEL HIPÓTESE DE SANÇÃO COLETIVA.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA ANCORAR O RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804979-37.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 19/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Sendo assim, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência. [...]” É o relatório.
Ao analisar o recurso especial (Id. 23903499), percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 972598 RS (Tema 941), em sede de Repercussão Geral, no qual se firmou a seguinte tese: Tema 941/STF: "Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor." Processual penal.
Recurso extraordinário.
Execução penal.
Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave.
Desnecessidade.
Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Provimento do Recurso. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2.
No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3.
Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4.
Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5.
Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) Na situação in concreto, observo um possível descompasso entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à anulação do processo administrativo disciplinar, ainda que seguida de audiência de justificação com a presença de defensor e do Ministério Público, consoante se extrai da leitura do teor de excertos do voto do recurso em sede de Repercussão Geral: “Isso significa que o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa representa um pressuposto de validade do procedimento administrativo disciplinar prévio à decisão judicial pelo Magistrado da execução penal.
Não significa, contudo, que o procedimento administrativo disciplinar seja um pressuposto de validade da decisão judicial que reconhece o cometimento de falta grave, já que a essência constitucional determinante que confere validade à decisão judicial é o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e não a realização do processo administrativo.
Os princípios constitucionais são pressupostos de validade do procedimento administrativo disciplinar, e não o contrário.
O procedimento administrativo disciplinar não é pressuposto de validade para realização dos princípios constitucionais .
A consequência lógica de tal equação jurídica é que o procedimento administrativo disciplinar é dispensável para a decisão judicial que reconhece a falta grave, no curso da execução penal, se o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de defesa técnica devidamente habilitada, respeitando-se o devido processo legal, se der de forma plena, porém, de outro modo que não seja no curso do procedimento administrativo disciplinar.” E, inobstante o Parquet haver suscitado, em sede de embargos de declaração (Id. 22792593), acerca da omissão “em relação ao fato de o embargado ter sido assistido por advogado devidamente constituído na audiência de justificação, inclusive com a presença do representante do Ministério Público estadual”, o Colegiado firmou orientação no sentido de que “para apuração da falta grave em procedimento administrativo, é imprescindível assegurar ao reeducando o contraditório e ampla defesa, notadamente a presença de um defensor constituído em favor dele durante a apuração do referido procedimento”, consoante se observa dos trechos do acórdão em sede de embargos de declaração (Id. 23636179): “O Ministério Público interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sustentando a existência de omissão, alegando que o Acórdão foi omisso, pois não se manifestou expressamente acerca do embargado ter sido assistido por advogado constituído na audiência de justificação, destacando ainda, que o representante do Ministério Público estava presente na referida audiência. […] No caso em análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
Isso porque o julgado enfrentou e examinou a integralidade da tese defensiva levantada, entendendo por inviável o pleito.
Como se constata do trecho do Acórdão, restou consignado que o juízo a quo reconheceu a prática da falta grave, sem a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave.[…] Nota-se da transcrição do aresto embargado, que foi enfrentado o aludido ponto omisso, notadamente os argumentos que demonstraram o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de defensor durante a instauração do procedimento administrativo.
In casu, o Acórdão aduziu que para apuração da falta grave em procedimento administrativo, é imprescindível assegurar ao reeducando o contraditório e ampla defesa, notadamente a presença de um defensor constituído em favor dele durante a apuração do referido procedimento.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.” Por sua vez, após a fixação da Tese no Tema 941 de Repercussão Geral, o Superior Tribunal de Justiça, adequando seu posicionamento ao precedente vinculante, passou a reconhecer que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Corte Cidadã: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES.
TORNOZELEIRA DESCARREGADA.
FALTA GRAVE CARACTERIZADA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
VIA ESTREITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O col.
Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020).
III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.
IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).
V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALTA GRAVE.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
REGRESSÃO DE REGIME.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 941.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RAZOABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2.
Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido. 4.
Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. 5.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) HABEAS CORPUS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 941.
FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
OITIVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.
A instauração de procedimento administrativo - PAD mostra-se prescindível no caso concreto, visto que o paciente foi ouvido em audiência de justificação, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 941 da Repercussão Geral. 3.
Prosseguindo na análise do feito, verifica-se que o acórdão impugnado está contrário ao entendimento desta Corte de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2018). 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave. (HC n. 347.507/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALTA GRAVE.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
REGRESSÃO DE REGIME.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 941.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RAZOABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2.
Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido. 4.
Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. 5.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Desta feita, ao reformar a sentença que homologou a falta grave, em razão da ausência de participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave, ainda que suprida em audiência de justificação, o acórdão objurgado entrou em possível desalinho com posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do STJ acerca da matéria.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0812972-34.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23903499) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22785956): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO DECISUM.
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A APURAÇÃO DA REFERIDA FALTA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO NA INVESTIGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
ART. 59 DA LEP.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 23636179): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE ANULOU A DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que a decisão colegiada ignorou que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, supre a ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24243491). É o relatório.
Ao analisar o recurso especial (Id. 23903499), percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 972598 RS (Tema 941), em sede de Repercussão Geral, no qual se firmou a seguinte tese: Tema 941/STF: "Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor." Processual penal.
Recurso extraordinário.
Execução penal.
Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave.
Desnecessidade.
Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Provimento do Recurso. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2.
No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3.
Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4.
Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5.
Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) Na situação in concreto, observo um possível descompasso entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à anulação do processo administrativo disciplinar, ainda que seguida de audiência de justificação com a presença de defensor e do Ministério Público, consoante se extrai da leitura do teor de excertos do voto do recurso em sede de Repercussão Geral: “Isso significa que o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa representa um pressuposto de validade do procedimento administrativo disciplinar prévio à decisão judicial pelo Magistrado da execução penal.
Não significa, contudo, que o procedimento administrativo disciplinar seja um pressuposto de validade da decisão judicial que reconhece o cometimento de falta grave, já que a essência constitucional determinante que confere validade à decisão judicial é o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e não a realização do processo administrativo.
Os princípios constitucionais são pressupostos de validade do procedimento administrativo disciplinar, e não o contrário.
O procedimento administrativo disciplinar não é pressuposto de validade para realização dos princípios constitucionais.
A consequência lógica de tal equação jurídica é que o procedimento administrativo disciplinar é dispensável para a decisão judicial que reconhece a falta grave, no curso da execução penal, se o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de defesa técnica devidamente habilitada, respeitando-se o devido processo legal, se der de forma plena, porém, de outro modo que não seja no curso do procedimento administrativo disciplinar.” Inobstante o Parquet tenha suscitado, em sede de embargos de declaração (Id. 22792593), a omissão “em relação ao fato de o embargado ter sido assistido por advogado devidamente constituído na audiência de justificação, inclusive com a presença do representante do Ministério Público estadual”, o Colegiado firmou orientação no sentido de que “para apuração da falta grave em procedimento administrativo, é imprescindível assegurar ao reeducando o contraditório e ampla defesa, notadamente a presença de um defensor constituído em favor dele durante a apuração do referido procedimento”, consoante se observa dos trechos do acórdão em sede de embargos de declaração (Id. 23636179): “O Ministério Público interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sustentando a existência de omissão, alegando que o Acórdão foi omisso, pois não se manifestou expressamente acerca do embargado ter sido assistido por advogado constituído na audiência de justificação, destacando ainda, que o representante do Ministério Público estava presente na referida audiência. […] No caso em análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
Isso porque o julgado enfrentou e examinou a integralidade da tese defensiva levantada, entendendo por inviável o pleito.
Como se constata do trecho do Acórdão, restou consignado que o juízo a quo reconheceu a prática da falta grave, sem a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave.[…] Nota-se da transcrição do aresto embargado, que foi enfrentado o aludido ponto omisso, notadamente os argumentos que demonstraram o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de defensor durante a instauração do procedimento administrativo.
In casu, o Acórdão aduziu que para apuração da falta grave em procedimento administrativo, é imprescindível assegurar ao reeducando o contraditório e ampla defesa, notadamente a presença de um defensor constituído em favor dele durante a apuração do referido procedimento.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.” Por sua vez, após a fixação da Tese no Tema 941 de Repercussão Geral, o Superior Tribunal de Justiça, adequando seu posicionamento ao precedente vinculante, passou a reconhecer que “a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Corte Cidadã: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES.
TORNOZELEIRA DESCARREGADA.
FALTA GRAVE CARACTERIZADA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
NULIDADE DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
VIA ESTREITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - O col.
Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020).III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis:"In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.Habeas corpus não conhecido.(HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALTA GRAVE.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
REGRESSÃO DE REGIME.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 941.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RAZOABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.2.
Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.3.
Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido.4.
Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.5.
Recurso em habeas corpus improvido.(RHC n. 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) HABEAS CORPUS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 941.
FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
OITIVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.2.
A instauração de procedimento administrativo - PAD mostra-se prescindível no caso concreto, visto que o paciente foi ouvido em audiência de justificação, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 941 da Repercussão Geral.3.
Prosseguindo na análise do feito, verifica-se que o acórdão impugnado está contrário ao entendimento desta Corte de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2018).4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave.(HC n. 347.507/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALTA GRAVE.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
REGRESSÃO DE REGIME.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 941.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RAZOABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.2.
Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.3.
Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido.4.
Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.5.
Recurso em habeas corpus improvido.(RHC n. 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Desta feita, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado para, se lhe aprouver, proceder com o juízo de conformação da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realizar o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812972-34.2023.8.20.0000 Polo ativo MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ Polo passivo TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração Em Agravos em Execução n. 0812972-34.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Embargante: Ministério Público Embargada: Mateus de Oliveira Santos Advogado: Dr.
Leandro Dantas de Queiroz OAB/RN 10.757 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE ANULOU A DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que, em dissonância com o parecer ministerial da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo em Execução, para anular a decisão que reconheceu o cometimento de falta grave por parte do embargado.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sustentando a existência de omissão, alegando que o Acórdão foi omisso, pois não se manifestou expressamente acerca do embargado ter sido assistido por advogado constituído na audiência de justificação, destacando ainda, que o representante do Ministério Público estava presente na referida audiência.
Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que fosse sanado o vício existente no Acórdão, para “que seja tornada válida a decisão anulada, nos moldes, inclusive, do que foi recentemente decidido por essa egrégia Corte” (sic).
Intimado para se manifestar acerca dos aclaratórios, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos, ID. 22991533. É relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, em que foi alegada a existência de omissão no Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, o qual, supostamente, não teria se manifestado acerca do embargado ter sido assistido por advogado constituído na audiência de justificação, juntamente com a presença do representante ministerial.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, recurso previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em análise, conforme se verifica nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
Isso porque o julgado enfrentou e examinou a integralidade da tese defensiva levantada, entendendo por inviável o pleito.
Como se constata do trecho do Acórdão, restou consignado que o juízo a quo reconheceu a prática da falta grave, sem a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave.
Se não, veja-se: “Isso porque, os diplomas legais que regem as faltas disciplinares e o procedimento para aplicação das sanções delas decorrentes conferem a oportunidade de o agente se defender, de modo que não há razão, no caso concreto, para o pronunciamento judicial antecipado da questão.
Sobre o assunto, estabelece o art. 59, da Lei de Execução Penal, que: “Art. 59.
Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.” (Grifos acrescidos) De igual modo, o art. 81 do Regimento Disciplinar do Sistema Penitenciário do RN, em que estão especificadas as faltas de natureza grave, bem como as regras sobre o procedimento para aplicação das sanções disciplinares, prevê que: “Art. 81 Será propiciado ao detento submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar, o mais amplo direito de defesa, seja por advogado constituído ou por Defensor Publico do Estado lotado na Unidade Prisional respectiva.” Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) A propósito, o assunto encontra-se sumulado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 533, que diz: Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a prática da falta grave, sem a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave. (...)” Nota-se da transcrição do aresto embargado, que foi enfrentado o aludido ponto omisso, notadamente os argumentos que demonstraram o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de defensor durante a instauração do procedimento administrativo.
In casu, o Acórdão aduziu que para apuração da falta grave em procedimento administrativo, é imprescindível assegurar ao reeducando o contraditório e ampla defesa, notadamente a presença de um defensor constituído em favor dele durante a apuração do referido procedimento.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Observa-se, portanto, que as razões declinadas nos presentes embargos tratam-se de mera irresignação.
Portanto, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas, não se constata qualquer omissão no acórdão, denotando-se que sua oposição possui a finalidade única de revisão do julgado, além do que não se admite seu manejo apenas para fins de prequestionar a matéria.
Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração manejados com o fito de reexaminar a causa, mesmo que também objetive o prequestionamento, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 765.883/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812972-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812972-34.2023.8.20.0000 Polo ativo MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ Polo passivo TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução n. 0812972-34.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Mateus de Oliveira Santos Advogado: Dr.
Leandro Dantas de Queiroz OAB/RN 10.757 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO DECISUM.
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A APURAÇÃO DA REFERIDA FALTA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO NA INVESTIGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
ART. 59 DA LEP.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente agravo em execução penal, para anular a decisão recorrida, e os seus consequentes efeitos legais, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Felipe Weverton de Oliveira, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que, na Execução Penal n. 0100127-51.2018.8.20.0108, reconheceu o cometimento de falta grave por parte do agravante e determinou a regressão de regime para o fechado, ID. 22278545.
Nas razões, o agravante requereu inicialmente, a anulação da decisão recorrida para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não houve a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave.
Pleiteou ainda, a reforma da decisão para manter o cumprimento da pena no regime semiaberto, e afastar a incidência dos efeitos da homologação da falta grave, especificamente quanto à remissão, livramento condicional e indulto ID. 21765938.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos, ID. 21929231.
Foi mantido o decisum agravado, ID. 21765944.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, pretende o recorrente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, consubstanciado no fato de que não houve a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave.
Requer ainda, a reforma da decisão para manter o cumprimento da pena no regime semiaberto, e afastar a incidência dos efeitos da homologação da falta grave, especificamente quanto à remissão, livramento condicional e indulto.
Com razão o recorrente.
Isso porque, os diplomas legais que regem as faltas disciplinares e o procedimento para aplicação das sanções delas decorrentes conferem a oportunidade de o agente se defender, de modo que não há razão, no caso concreto, para o pronunciamento judicial antecipado da questão.
Sobre o assunto, estabelece o art. 59, da Lei de Execução Penal, que: “Art. 59.
Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.” (Grifos acrescidos) De igual modo, o art. 81 do Regimento Disciplinar do Sistema Penitenciário do RN, em que estão especificadas as faltas de natureza grave, bem como as regras sobre o procedimento para aplicação das sanções disciplinares, prevê que: “Art. 81 Será propiciado ao detento submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar, o mais amplo direito de defesa, seja por advogado constituído ou por Defensor Publico do Estado lotado na Unidade Prisional respectiva.” Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA GRAVE.
APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO.
REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio.
Verificada, entretanto, ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal. 2.
Este Tribunal possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 3.
No entanto, quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo das execuções, o que não ocorreu na hipótese dos autos, configurando, assim, o apontado constrangimento ilegal.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar afastar o reconhecimento da falta grave, determinando-se a realização de audiência de justificação (art. 118, § 2º da LEP).” (HC nº 478.649/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, dj 26/02/2019) (Grifos acrescidos) A propósito, o assunto encontra-se sumulado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 533, que diz: Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a prática da falta grave, sem a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave.
Portanto, a decisão deve ser anulada.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo em execução penal, para anular a decisão recorrida, e os seus consequentes efeitos legais. É como voto.
Natal, de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812972-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
16/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0812972-34.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO/RN AGRAVANTE: MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda com os ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, fazer juntada das peças necessárias ao julgamento do feito (v.g., Atestado de Pena/Guia de Execução Penal do recorrente, contrarrazões do Ministério Público), conforme previsto no art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 2020[i], sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer final.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [i] “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]” -
16/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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