TJRN - 0800757-85.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800757-85.2021.8.20.5144 Polo ativo MARIA EUNICE FARIAS DA SILVA Advogado(s): EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO DE FORMA INEXPRESSIVA.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo interposto pela parte ré e conhecer e julgado provido o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida no ID 21247740, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como no dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada aos ônus sucumbenciais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e a parte ré em 80% (oitenta por cento), suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 21247745, o apelante discorre sobre a legalidade do empréstimo e a ausência de fraude.
Explica sobre a impossibilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé do banco.
Requer que seja excluída a condenação em danos morais ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca a necessidade de restituição dos valores creditados na conta da autora.
Por fim, pleiteia pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21247755), defendendo a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Argumenta sobre o dever de indenização por danos morais, bem como a necessidade de elevação do quantum.
Explica que já houve a devolução, através de depósito judicial, do valor creditado.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
A parte autora apresenta apelo no ID 21247756, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
O banco réu apresenta contrarrazões no ID 21247760, destacando que não há argumento plausível que justifique a majoração do montante fixado a título de danos morais.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, afirmou inexistir interesse público hábil a legitimar sua participação no feito (ID 21300949). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos apresentados, pela parte ré e autora, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes e do alegado dano moral e material reclamado pela parte autora.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Conforme narrado na inicial, a parte autora aduz que o banco réu vem efetuando descontos mensais indevidamente em seu benefício previdenciário.
O banco demandado, para justificar os descontos, faz juntada de contrato que alega ter sido celebrado entre as partes.
No entanto, a parte autora impugnou a assinatura, na medida em que não reconhece ter solicitado o mesmo.
Ante a alegação da autora de que não assinou o mencionado contrato apresentado pelo banco demandado, o julgador a quo, por entender entendeu ser verossímil a alegação da parte autora, “mormente pelo fato da assinatura presente no instrumento contratual ser demasiadamente divergente daquela presente nos documentos de identificação acostado aos autos pelo autor, bem como da própria cédula de identidade trazida pelo réu junto ao contrato”, conforme consignado na sentença de ID 21247742.
Houve a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura questionada não correspondia à firma normal da autora (ID 21247735).
Desta feita, tendo os descontos se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, restando configurada a atuação irregular da parte demandada, impõe-se, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora. É inquestionável o fato de que a parte recorrente, conforme relatado pela apelada e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Assim, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado pela mesma, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença que estabeleceu a responsabilidade civil.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, a cobrança efetivada em nome da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Portanto, acertadamente, reconheceu o magistrado a prática de conduta ilícita pelo banco demandado, devendo responder objetivamente pelos danos morais causados à autora.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (três mil reais), se mostra incompatível com os danos morais ensejados, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito dobrada é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804367-53.2022.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Por fim, quanto ao pedido de compensação dos valores depositados na conta-corrente da parte autora, verifica-se que já houve a devolução do montante por meio de depósito judicial (ID 21247447).
Por via de consequência, os ônus de sucumbência devem recair exclusivamente na parte ré, devendo o percentual incidir sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela parte demandada e pelo conhecimento e provimento do apelo da autora, reformando a sentença para majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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