TJRN - 0812404-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812404-18.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA PEDRO DE PONTES DOS ANJOS Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS APRESENTADOS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA E DEVIDAMENTE RECEBIDA.
VALIDADE.
SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO-LEI N° 911/1969.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA PEDRO DE PONTES DOS ANJOS, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (processo nº 0814600-12.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido liminar.
Alegou que: “a Notificação Extrajudicial enviada para o endereço da agravante constava o contrato de n° *00.***.*82-65, divergindo do contrato celebrado entre as partes de n° 494774185, bem como do Aditivo n° 514844868”; “o documento de Gravame anexado pelo banco agravado, comprova através do Sistema Nacional de Gravames, que diverge também com o mesmo”; “A divergência entre a Notificação e o Contrato, não pode ser considerado um ‘vício material’, pois é de conhecimento público e notório que bandidos vem se passando por escritórios de cobrança e aplicando GOLPES em todo país”; “o agravado, no momento do ajuizamento da ação, não conseguiu trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda”; “em nenhum momento a agravante alega que não recebeu a notificação, contudo, a notificação foi enviada com dados de um outro contrato, que não é o contrato da agravante, assim, fica impugnada a notificação extrajudicial enviada pelo agravado com dados incorretos”; “a jurisprudência é uníssona ao observar que não é válida a notificação que faz menção a contrato de número diferente do contrato firmado”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar e determinar a restituição do veículo apreendido.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que se insurgiu contra a concessão de justiça gratuita em favor da agravante e postulou o desprovimento do agravo.
Inicialmente, mantém-se os benefícios de justiça gratuita deferidos em favor da agravante, visto que a agravada não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira alegada pela parte.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela ré no contrato, que ainda coincide com aquele informado neste recurso como sendo sua residência.
O agravante alega ser nula a notificação extrajudicial, tendo em vista a divergência entre o número apresentado no referido documento e o instrumento contratual.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância não detém o condão de causar prejuízo à finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência de sua mora.
O agravante não nega o inadimplemento, tampouco afirma existência de outros débitos, de valores semelhantes, a ponto de não saber identificar por qual estaria sendo notificado.
A notificação extrajudicial encaminhada atingiu sua finalidade.
Com o mesmo entendimento decidiu este Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810352-83.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O NÚMERO APONTADO NA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
DEMAIS ELEMENTO IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É NEGADO PELA PARTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802794-60.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022).
Os precedentes invocados pelo agravante em seu favor não são vinculativos (CPC, art. 927).
Por isso, desnecessário o cotejo fático reclamado no recurso (art. 489, § 1º, VI).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812404-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812404-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA PEDRO DE PONTES DOS ANJOS Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA PEDRO DE PONTES DOS ANJOS, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (processo nº 0814600-12.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido liminar.
Alega que: “a Notificação Extrajudicial enviada para o endereço da agravante constava o contrato de n° *00.***.*82-65, divergindo do contrato celebrado entre as partes de n° 494774185, bem como do Aditivo n° 514844868”; “o documento de Gravame anexado pelo banco agravado, comprova através do Sistema Nacional de Gravames, que diverge também com o mesmo”; “A divergência entre a Notificação e o Contrato, não pode ser considerado um ‘vício material’, pois é de conhecimento público e notório que bandidos vem se passando por escritórios de cobrança e aplicando GOLPES em todo país”; “o agravado, no momento do ajuizamento da ação, não conseguiu trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda”; “em nenhum momento a agravante alega que não recebeu a notificação, contudo, a notificação foi enviada com dados de um outro contrato, que não é o contrato da agravante, assim, fica impugnada a notificação extrajudicial enviada pelo agravado com dados incorretos”; “a jurisprudência é uníssona ao observar que não é válida a notificação que faz menção a contrato de número diferente do contrato firmado”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar e determinar a restituição do veículo apreendido.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela ré no contrato, que ainda coincide com aquele informado neste recurso como sendo sua residência.
O agravante alega ser nula a notificação extrajudicial, tendo em vista a divergência entre o número apresentado no referido documento e o instrumento contratual.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância não detém o condão de causar prejuízo à finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência de sua mora.
O agravante não nega o inadimplemento, nem tampouco afirma existência de outros débitos, de valores semelhantes, a ponto de não saber identificar por qual estaria sendo notificado.
A notificação extrajudicial encaminhada atingiu sua finalidade.
Com o mesmo entendimento decidiu este Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810352-83.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O NÚMERO APONTADO NA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
DEMAIS ELEMENTO IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É NEGADO PELA PARTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802794-60.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022).
Os precedentes invocados pelo agravante em seu favor não são vinculativos (CPC, art. 927).
Por isso, desnecessário o cotejo fático reclamado no recurso (art. 489, § 1º, VI).
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 4 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800865-19.2022.8.20.5132
Agenor Rodrigues
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 13:21
Processo nº 0858634-53.2023.8.20.5001
Tawan Fabricio dos Anjos da Costa
Advogado: Jorge Freire de Andrade Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 15:08
Processo nº 0100715-25.2015.8.20.0153
Municipio de Monte das Gameleiras
Maria Rosilenda de Oliveira
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 12:53
Processo nº 0100715-25.2015.8.20.0153
Edivania Pinheiro Maciel
Municipio de Monte das Gameleiras
Advogado: Ronaldo Goncalves Soares Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2015 00:00
Processo nº 0801041-35.2021.8.20.5131
Antonio Pinheiro Leite
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Nathalia Franciss Tamietti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 10:25