TJRN - 0800622-22.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800622-22.2023.8.20.5300 RECORRENTE: EDILSON LIRA MENEZES ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23685916) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23393923): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DOS ARGUMENTOS E A DIRETRIZ DOS EFEITOS AMPLIATIVOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA RELATIVA AO QUANTUM APLICADO NA PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FIXADA EM PATAMAR RECOMENDADO PELO STJ (1/8).
PROPORCIONALIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta violação ao(s) art(s). 155 do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, para tanto, a debilidade do acervo probatório, alegando não haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ao passo que requer a absolvição.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24152794).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a alegada violação ao(s) art(s). 155 do Código de Processo (CPP), sob a alegativa de que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em elementos probatórios colhidos no inquérito policial, observo a ausência do indispensável prequestionamento perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isto posto, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do(s) dispositivo(s) legal(is) tido(s) como violado(s), a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese, porquanto à tese relativa a invalidade do édito condenatório amparado exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial não foi objeto de discussão por este Colegiado Potiguar.
Incidem ao caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALEGADA NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
I - Com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência, não vislumbro no caso concreto a necessidade de imediata devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de encerrar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em concomitância com o presente recurso especial.
II - O princípio da dialeticidade preconiza que as razões recursais devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a da decisão recorrida, ônus do qual o agravante se desincumbiu parcialmente.
III - Os temas de ofensa à inviolabilidade de domicílio e de desproporcionalidade da fração de diminuição da pena pela aplicação da atenuante de confissão espontânea não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Eventual omissão do acórdão recorrido deveria ter sido objeto de embargos de declaração, bem como deveria ter sido alegada afronta ao art. 619 do CPP no recurso especial.
A falta de prequestionamento não autoriza o conhecimento das matérias, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356, STF e 211, STJ.
IV - O Tribunal de origem concluiu expressamente pela integridade da prova, de modo que a análise do pleito de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
V - No caso concreto, ao decotar circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal local deveria ter realizado a redução proporcional da exasperação, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, ou fundamentado em elementos específicos dos autos a manutenção da pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau.
VI - Realizada nova dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
VII - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois transcorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Ainda que esta não fosse a realidade dos autos, esclareço que a pretendida reforma do acórdão ora atacado, com pedido de reavaliação de todo o conjunto fático-probatório para que haja a absolvição do recorrente, e qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse prisma, colaciono: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TEMA 1.114.
INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
ART. 400 DO CPP.
NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida.
Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório.
Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação.
Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão.
Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório.
Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral.
Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré.
VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático.
VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.
IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 23393923): [...] Ora, a materialidade e autoria restam bem demonstradas pelo B.O. (ID 21605913, p. 17-25), Termos de Entrega de Objeto (ID 21605913, p. 10, 13 e 16), pelo Auto de Apreensão (ID 21605914, p. 01-02) além dos depoimentos das vítimas. 12.
A propósito, digno de excerto o relato detalhista e percuciente da ofendida Ana Géssica Rafaely, firme no reconhecimento dos Recorrentes como responsáveis pelo roubo, narrando, inclusive, suas características físicas, sobretudo por estarem com a viseira do capacete levantada (ID 22794675): Géssica Rafaely (vítima): “... havia acabado de chegar à casa do seu irmão quando os denunciados apareceram com uma arma de fogo e exigiram que saísse do carro e o entregasse.
Após o roubo, um dos assaltantes seguiu no veículo subtraído e o outro na motocicleta.
Afirmou que os autores do fato estavam com a viseira do capacete levantada, tendo visualizado o rosto de ambos e os reconhecido na Delegacia, destacando, ainda, que um dos indivíduos tinha o cabelo pintado...”. 13.
Outrossim, a oitiva do também ofendido Antônio Carlos da Silva Oliveira, em completa harmonia com o reconhecimento dos demais ultrajados (IDs 100441853 e 100441854): Antônio Carlos da Silva Oliveira (vítima): “na delegacia reconheceu os acusados pois as características batiam.
Indicou que as características marcantes eram que um era magro e outro era forte e de cabelo com luzes e, na Delegacia, quando viu a foto, achou as pessoas indicadas bem parecidas com quem lhe assaltou...”. 14.
Milita ainda em desfavor dos Insurgentes os depoimentos dos Policiais, os quais comprovaram a abordagem ao veículo indicado como produto de assalto, não restando dúvidas sobre serem eles os Agentes (IDs 100441857, 100441858 e 100441856): Evandro Lopes da Silva e Manoel Mascarenhas de Lima (PM): “... estavam em patrulhamento na rua principal do bairro Abolição IV, nesta urbe, quando, no início da manhã do dia 21/06/2023, o carro ônix, cor branca, placa QGF0844, passou pela viatura e, diante da informação de que se tratava de produto de assalto, emitiram sinal sonoro e luminoso de parada, oportunidade em que os indigitados empreenderam em fuga.
Que uma moto com indivíduo que parecia acompanhar o carro rumou em direção oposta e, diante da situação, a equipe policial decidiu seguir o ônix, conseguindo abordá-lo, após colisão com o muro do Colégio Abolição IV.
Também informaram que Alisson Breno Pereira Santiago saiu do carro com arma de fogo em punho e que este foi baleado, sendo socorrido ao Hospital Regional Tarcísio Maia...”. 15.
Ademais, os reconhecimentos realizados sequer foram utilizados para convencimento do juízo a quo, como se vê no Decisum (ID 21606909): “...
As defesas técnicas alegam não existir prova da prática do crime ante a falta de reconhecimento válido dos réus.
Cumpre registrar que o reconhecimento realizado em delegacia não foi utilizado no presente feito para condenar os réus.
As provas independentes do reconhecimento são suficientes para ter a certeza da condenação.
Veja-se que os réus estavam na condução do veículo roubado ainda com outros objetos das vítimas que foram subtraídos há poucas horas e ainda havia uma arma no veículo, que foi utilizada por Alisson Breno contra os policiais...”.
Outrossim, insta salientar que o reconhecimento fotográfico do réu não foi utilizado para fundamentar tal condenação criminal, como se vê da sentença prolatada pelo Juízo de base supratranscrita.
No mais, eventual desconstituição das conclusões dessas instâncias a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência, como cediço, inviável na via eleita pelo óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois a condenação, que foi ratificada em sede de revisão criminal, encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3.
Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como na hipótese. 4.
Por fim, destaca-se que o entendimento da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível a presença de mais de uma causa de aumento que leve a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que de forma fundamentada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 893.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmula 282 e 356 do STF, bem como na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800622-22.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800622-22.2023.8.20.5300 Polo ativo ALISSON BRENO PEREIRA SANTIAGO e outros Advogado(s): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO, ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800622-22.2023.8.20.5300 Origem: 3ª VCrim de Mossoró Apelante: Alisson Breno Pereira Santiago Advogada: Adriele Ariamy Leite Dutra (OAB/RN 12.469) e outros Apelante: Edilson Lira Menezes Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DOS ARGUMENTOS E A DIRETRIZ DOS EFEITOS AMPLIATIVOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA RELATIVA AO QUANTUM APLICADO NA PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FIXADA EM PATAMAR RECOMENDADO PELO STJ (1/8).
PROPORCIONALIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Alisson Breno Pereira Santiago e Edilson Lira Menezes, em face da sentença do Juiz da 3ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0800622-22.2023.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, imputou para o primeiro 26 anos, cinco meses e 16 dias de reclusão em regime fechado e 206 dias-multa, e para o segundo 24 anos, 08 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, além de 200 dias-multa (ID 21606909). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 20 de janeiro de 2023, aproximadamente às 19h40, em via pública na rua Francisco Xavier, bairro Abolição, Município de Mossoró/RN, os denunciados, Edilson Lira Menezes e Alisson Breno Pereira Santiago, em comunhão de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente no veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, cor branca, ano/modelo 2016/2016, placa QGF0844, RENAVAM *10.***.*32-39; 04 malas com roupas de adulto e criança; um Cooler; uma bolsas marca Carmen Steffens com maquiagem, bijuterias, 02 cartões Santander, 01 cartão de alimentação, 01 cartão do SUS; 01 celular Samsung Galaxy J7, dourado, IMEI 353958078434182 e 353957078434184, todos descritos no Boletim de Ocorrência de ID 94111599, p. 25, e Auto de Exibição e Apreensão de ID 94111601, p. 04, pertencentes as vítimas Gessica Rafaely da Silva e Antônio Carlos da Silva Oliveira.. no dia seguinte, 21 de janeiro de 2023, aproximadamente às 05 horas, no bairro Abolição III, Município de Mossoró, os denunciados, em comunhão de desígnios com terceiro não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente 01 (uma) câmera fotográfica digital, 01 (um) celular Note 9S, 01 (uma) carteira com documentos, pertencentes à vítima Artur Wictor Lino de Freitas e 01 (um) celular Samsung M53, pertencente à vítima Francisco Aurélio da Silva (Id 21606767, p. 01-05)...” (ID 21606767). 3.
Alisson Breno Pereira Santiago sustenta, fragilidade das provas, sobretudo pelo vício no reconhecimento fotográfico. 4.
Já Edilson Lira Menezes aduz, em resumo: 4.1) absentismo de acervo; e 4.2) desproporcionalidade no patamar adotado para exasperar o sancionamento de base. 5.
Contrarrazões insertas no ID 22338192. 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22794675). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos, passando à análise em assentada única, dada a convergência dos argumentos e a eventual diretriz do art. 580 do CPP. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
Com efeito, malgrado sustentem a debilidade do acervo (subitem 3.1), a realidade, in casu, é diametralmente oposta. 11.
Ora, a materialidade e autoria restam bem demonstradas pelo B.O. (ID 21605913, p. 17-25), Termos de Entrega de Objeto (ID 21605913, p. 10, 13 e 16), pelo Auto de Apreensão (ID 21605914, p. 01-02) além dos depoimentos das vítimas. 12.
A propósito, digno de excerto o relato detalhista e percuciente da ofendida Ana Géssica Rafaely, firme no reconhecimento dos Recorrentes como responsáveis pelo roubo, narrando, inclusive, suas características físicas, sobretudo por estarem com a viseira do capacete levantada (ID 22794675): Géssica Rafaely (vítima): “... havia acabado de chegar à casa do seu irmão quando os denunciados apareceram com uma arma de fogo e exigiram que saísse do carro e o entregasse.
Após o roubo, um dos assaltantes seguiu no veículo subtraído e o outro na motocicleta.
Afirmou que os autores do fato estavam com a viseira do capacete levantada, tendo visualizado o rosto de ambos e os reconhecido na Delegacia, destacando, ainda, que um dos indivíduos tinha o cabelo pintado...”. 13.
Outrossim, a oitiva do também ofendido Antônio Carlos da Silva Oliveira, em completa harmonia com o reconhecimento dos demais ultrajados (IDs 100441853 e 100441854): Antônio Carlos da Silva Oliveira (vítima): “na delegacia reconheceu os acusados pois as características batiam.
Indicou que as características marcantes eram que um era magro e outro era forte e de cabelo com luzes e, na Delegacia, quando viu a foto, achou as pessoas indicadas bem parecidas com quem lhe assaltou...”. 14.
Milita ainda em desfavor dos Insurgentes os depoimentos dos Policiais, os quais comprovaram a abordagem ao veículo indicado como produto de assalto, não restando dúvidas sobre serem eles os Agentes (IDs 100441857, 100441858 e 100441856): Evandro Lopes da Silva e Manoel Mascarenhas de Lima (PM): “... estavam em patrulhamento na rua principal do bairro Abolição IV, nesta urbe, quando, no início da manhã do dia 21/06/2023, o carro ônix, cor branca, placa QGF0844, passou pela viatura e, diante da informação de que se tratava de produto de assalto, emitiram sinal sonoro e luminoso de parada, oportunidade em que os indigitados empreenderam em fuga.
Que uma moto com indivíduo que parecia acompanhar o carro rumou em direção oposta e, diante da situação, a equipe policial decidiu seguir o ônix, conseguindo abordá-lo, após colisão com o muro do Colégio Abolição IV.
Também informaram que Alisson Breno Pereira Santiago saiu do carro com arma de fogo em punho e que este foi baleado, sendo socorrido ao Hospital Regional Tarcísio Maia...”. 15.
Ademais, os reconhecimentos realizados sequer foram utilizados para convencimento do juízo a quo, como se vê no Decisum (ID 21606909): “...
As defesas técnicas alegam não existir prova da prática do crime ante a falta de reconhecimento válido dos réus.
Cumpre registrar que o reconhecimento realizado em delegacia não foi utilizado no presente feito para condenar os réus.
As provas independentes do reconhecimento são suficientes para ter a certeza da condenação.
Veja-se que os réus estavam na condução do veículo roubado ainda com outros objetos das vítimas que foram subtraídos há poucas horas e ainda havia uma arma no veículo, que foi utilizada por Alisson Breno contra os policiais...”. 16.
Não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ revigorando as formalidades do art. 226 do CPP, contudo, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÍGIDOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o reconhecido na decisão ora hostilizada, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Ainda, o alegado álibi defensivo foi considerando no contexto das provas produzidas na persecução penal, não tendo sido, contudo, considerado forte o bastante para infirmar os elementos de convicção amealhados nos autos, sendo tal conclusão inafastável, de igual modo, na via do mandamus. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vitima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5.
Agravo desprovido (AgRg no HC 749589 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022). 17.
Daí, tenho por suprida qualquer irregularidade referente a infringência do art. 226 do CPP, como decidido recentemente pelo Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2.
Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1969032 / RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. em 17/05/2022, DJe 20/05/2022). 18.
Logo, não há de se falar em édito absolutório, como bem concluiu a douta PJ (ID 22794675): “...
Em juízo, os acusados negaram a autoria delitiva.
O acusado Alisson Breno informou ter pego o carro emprestado com um rapaz, aduzindo não ter conhecimento de que o veículo era roubado.
Narrou ter ido deixar o carro em um local quando foram abordados pela polícia, não tendo parado o automóvel por ser foragido (cf. mídias audiovisuais anexas).
Por sua vez, Edilson Lira Menezes se limitou a informar que não participou da empreitada criminosa (cf. mídias audiovisuais anexas).
Em que pese o acusado Alisson ter negado a autoria delitiva, este não comprovou sua versão, pois sequer informou nome da pessoa que supostamente lhe emprestou veículo.
Assim, a negativa dos acusados não encontra amparo nas provas produzidas aos autos, sobretudo diante das versões uníssonas das vítimas e da testemunha, bem como pelo fato de os réus terem sido presos na posse de diversos pertences dos ofendidos.
Logo, não restam dúvidas que os apelantes Alisson Breno Pereira Santiago e Edilson Lira Menezes são os autores dos roubos sob apreciação, sendo a condenação medida que se impõe...”. 19.
Transpondo a alegativa de desproporcionalidade do patamar utilizado na primeira fase (subitem 3.2), igualmente inexitosa. 20.
Deveras, o Magistrado a quo elevou a pena-base em 09 meses, considerando o vetor desfavorável (“consequências do crime”) no tocante a ofendida Géssica Rafaely, portanto, em patamar sugerido pelo STJ (1/8), conforme delineado pela 1ª PJ (ID 22794675): “...
No caso vertente, o magistrado a quo fixou a pena-base do recorrente no patamar mínimo legal para os delitos praticados em face das vítimas Antônio Carlos da Silva Oliveira, Artur Wictor Lino de Freitas e Francisco Aurélio da Silva e em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão no tocante ao crime cometido contra a vítima Géssica Silva.
Constata-se, pois, que a exasperação realizada pelo magistrado de piso obedeceu ao critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato, previsto no preceito secundário do tipo penal, vez que ante a existência de apenas uma circunstância negativa majorou a pena-base em 09 (nove) meses, o que se mostra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial e com o princípio da individualização da pena.
Logo, escorreito o incremento realizado na primeira fase da dosimetria da pena, inexistindo máculas a serem sanadas...”. 21.
Daí, irretocável o sopesamento, porquanto consentâneo com o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1760684/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 22.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800622-22.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
19/12/2023 19:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
19/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:55
Juntada de termo
-
27/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/11/2023 09:01
Juntada de termo de remessa
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800622-22.2023.8.20.5300 Apelante: Alisson Breno Pereira Santiago Advogada: Adriele Ariamy Leite Dutra (OAB/RN 12.469) e outros Apelante: Edilson Lira Menezes Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 17244129), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:35
Juntada de termo
-
05/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
01/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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