TJRN - 0837398-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0837398-79.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 134056711) apresentado pelo Executado.
Dou Fé.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837398-79.2022.8.20.5001 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS em face da sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na Ação Monitória nº 0837398-79.2022.8.20.5001 ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ora Apelada.
Após verificar não constar nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte Recorrente, com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC, foi proferido despacho determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, a mesma, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Em seguida, transcorreu in albis o prazo conferido à parte Recorrente para demonstrar a sua incapacidade para custear os ônus sucumbenciais sem prejuízo da sua manutenção a justificar a concessão do beneplácito pleiteado, razão por que restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o recolhimento do valor do preparo recursal.
Certificado nos autos que a parte Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para recolher o preparo recursal (id 22848713). É o que basta relatar.
Passo decidir.
O presente Recurso não deve ser conhecido.
No caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento do preparo recursal, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Natal, 22 de janeiro de 2024.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
08/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS
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08/01/2024 20:35
Conclusos para decisão
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08/01/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0837398-79.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS em face da sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na Ação Monitória nº 0837398-79.2022.8.20.5001 ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ora Apelada.
Após determina que a parte Apelante justificasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada (art. 99, §2º, do CPC), transcorreu in albis o prazo que lhe foi concedido. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Cabe, neste momento processual, a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Entendo que o rogo não deve ser concedido.
Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, o magistrado somente poderá indeferir o pedido da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
Ao analisar as razões do Apelo, despachei determinando que a Apelante comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à gratuidade judiciária.
No entanto, deixou de instruir os autos com elementos a demonstrar tal condição.
Tenho plena ciência de que a declaração de miserabilidade da parte não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração de carência financeira daquela, nem que seja momentânea.
Na espécie, contudo, não consta nos autos documentos que comprovem a falta de condições financeiras, que lhe impossibilite arcar com as despesas do processo.
Posto isso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, traga aos autos o comprovante do pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
24/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS.
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22/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0837398-79.2022.8.20.5001 DESPACHO Nas suas razões, a parte Recorrente formula o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo, todavia, que, há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 05 de outubro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
18/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 06:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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