TJRN - 0803970-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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28/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803970-48.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): Banco Daycoval Advogado do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Ré(u)(s): NATALIA TICIANE FILGUEIRA DESPACHO Providencie-se a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Restando inexitosa a pesquisa, voltem os autos conclusos para DECISÃO.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NATALIA TICIANE FILGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:50
Juntada de diligência
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15/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 19:54
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:54
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803970-48.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Daycoval Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Ré(u)(s): NATALIA TICIANE FILGUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido porque o veículo não foi encontrado.
O promovente requereu a conversão desta ação em Ação de Execução, de forma analógica ao que dispõe o art. 5º, caput, do Dec.
Lei 911/69.
Por outro lado, verifico que o título que instruiu a ação de busca e apreensão trata-se de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, sendo, portanto, um título sujeito à circulação por endosso (exegese do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004).
Noutro pórtico, o demandante instruiu o pedido de conversão com planilha atualizada da dívida, no valor de R$ 74.656,32 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Isto posto, converto esta ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, devendo a Secretaria fazer as devidas alterações no PJE.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida (CPC, art. 652 com redação dada pela Lei 11.382/2006), ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (parágrafo único do art. 652-A, CPC) Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir o ocorrido, na forma do que determina o art. 653, CPC).
O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 08:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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22/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:47
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803970-48.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Daycoval Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Ré(u)(s): NATALIA TICIANE FILGUEIRA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão.
A liminar de busca e apreensão não foi cumprida porque o veículo não foi encontrado em poder do promovido(a).
Defiro o pedido de ID 101048511, no que se refere ao bloqueio via RENAJUD.
INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono e também pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 06:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:31
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:36
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2023 11:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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17/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:04
Juntada de custas
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07/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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