TJRN - 0803805-80.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/11/2024 22:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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22/11/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 06:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803805-80.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: GEILSON JOSE DE MORAES CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:59
Juntada de termo
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21/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:39
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803805-80.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 30 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:50
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:44
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803805-80.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 10 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:59
Juntada de termo
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25/04/2024 10:14
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/04/2024 08:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803805-80.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 5 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
05/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:39
Processo Reativado
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05/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:35
Decorrido prazo de GEILSON JOSE DE MORAES em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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01/03/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803805-80.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: GEILSON JOSE DE MORAES D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:00
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:35
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803805-80.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEILSON JOSE DE MORAES REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GEILSON JOSÉ DE MORAIS E FRANÇA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminar, enquanto no mérito defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que este foi formalizado digitalmente, assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada acerca da produção de provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, o autor afirmou que desde novembro de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 246975753, no valor total de R$ 3.025,87 (três mil, vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), cujo valor liberado fora de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), a ser adimplido por meio de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no importe de R$ 64,20 (sessenta e quatro reais e vinte centavos) a ser descontadas de seus proventos junto ao INSS (Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 157.816.013-5), conforme ID 107950662.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico de refinanciamento em discussão.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) do autor (ID 109026102 – Pág. 2).
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie”, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora, da “selfie” de confirmação de contratação e da localização do dispositivo que enviou a fotografia, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em que pese a parte autora aduzir que o contrato juntado ao caderno processual pela parte ré tem número diverso do incluído em seu histórico de empréstimos junto ao INSS, cumpre asseverar que o empréstimo discutido nos autos se refere a um refinanciamento, de modo que o nº 875052028-3, presente na cópia do negócio jurídico constante nos autos, se refere ao número do contrato originário da dívida, estando o mesmo indicado, inclusive, em espaço específico para tal: “número do contrato anterior” (ID 109026097).
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-95.2022.8.20.5148, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este Juízo acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “Tratam-se de valores debitados mensalmente na aposentadoria do Autor indevidamente, SEM QUALQUER PREVISÃO CONTRATUAL.” (ID 107950643 – Pág. 6), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de biometria facial válida.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803805-80.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803805-80.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEILSON JOSE DE MORAES.
-
28/09/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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