TJRN - 0816357-03.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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02/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:32
Juntada de termo
-
13/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO REIS DE MENDONCA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de EUSTAQUIO REIS DE MENDONCA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816357-03.2020.8.20.5106 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551 REQUERIDO: JOSE LUIZ BALLIANA S E N T E N Ç A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ESPÓLIO DEVEDOR.
CONTA CONJUNTA COM DÉBITO CONTRAÍDO PELO FALECIDO.
ADIMPLEMENTO EXCLUSIVO PELA DEMANDANTE.
RECONHECIMENTO DO PLEITO PELA INVENTARIANTE E HERDEIROS.
INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito proposto por MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA BALLIANA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ BALLIANA, tendo como objeto a dívida assumida pelo falecido em conta conjunta com a autora, resultando no valor de R$ 7.799,67 (sete mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) — quitado exclusivamente pela demandante, que só assim conseguiu encerrar a conta (IDs 61646454 e 61646455).
A postulante narra que é ex-cônjuge do de cujus e desconhecia que a referida conta ainda estava ativa, sendo informada por uma funcionária sobre a existência do débito.
Despacho (ID 61651403) determinando a citação dos herdeiros e deferindo o pleito de gratuidade.
Inicialmente, os mandados e cartas citatórias restaram infrutíferos.
Contudo, a fim de empreender celeridade ao feito, parte dos herdeiros restou citada por seus advogados, vide cadastro processual do Inventário nº 0812881-88.2019.8.20.5106.
Em petição de ID 85565974, a inventariante ERNINA SONARA DA COSTA MORAIS reconheceu a existência da dívida e trouxe tese contrária ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais.
Parecer do Ministério Público (ID 97554758) concordando com o pleito de habilitação, mas igualmente contrariando a fixação honorários — o que também ocorreu na petição juntada pelos herdeiros CAROLINA LOPES BALLIANA, MARIANA LOPES BALLIANA e PEDRO LUCAS LOPES BALLIANA(ID 101463540).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de habilitação de crédito autuada em apenso aos autos de inventário e partilha dos bens deixados por JOSÉ LUIZ BALLIANA fundamentada em dívida bancária deixada em conta conjunta.
O pedido de habilitação de crédito é mero incidente processual e constitui, em si, uma via simplificada que permite ao credor obter seu crédito e, sobretudo, para que o espólio devedor possa adimplir uma obrigação pendente e incontroversa, com custos bem inferiores ao que teria na via litigiosa.
Segundo a jurisprudência pátria, como já pontuado pelo Ministério Público e pelos herdeiros do falecido, notadamente quando não há litígio, inexiste a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais: PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
REMESSA DO PEDIDO AOS MEIOS ORDINÁRIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento, no âmbito do AgInt no REsp nº 1.792.709/SP, de que a mera discordância de qualquer interessado com o pedido de habilitação de crédito não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda e o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias.
Hipótese na qual não se pode admitir condenação em honorários, pois não houve sucumbência da parte agravada uma vez que o pedido foi indeferido sem análise do mérito, por simples manifestação de discordância dos herdeiros, e remetido às vias ordinárias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.052265-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020) A habilitação de crédito em autos de inventário seguem a regulamentação prevista nos artigos 642 a 646, do Código de Processo Civil.
Uma das premissas para o deferimento da habilitação é a concordância expressa de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, como pode se abstrair do artigo 643, do caderno processual.
Pois bem.
A ausência de contestação enseja o acolhimento das informações contidas no pleito de habilitação, vide documentação comprobatória que lhe confere verossimilhança IDs 61646454 e 61646455.
Ademais, a manifestação expressa da inventariante e dos herdeiros também possui o efeito de reconhecimento.
Insta ressaltar que a dívida foi reconhecida nas primeiras declarações apresentadas no bojo do processo de inventário, estando todos cientes e concordes da existência do débito, conforme narrado pela autora no petitório de ID 89825871.
Não se vê razão para o pedido de penhora, haja vista que os herdeiros reconhecem a dívida e incluíram-na como valor a ser pago antes da partilha.
Diante da desnecessidade, entendo por indeferir o pedido de penhora e acolho o parecer ministerial nesse sentido (ID 97554758).
Por ser mero incidente processual, a sucumbência fica restrita ao pagamento das custas processuais, não restando admissível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vide jurisprudência já citada em linhas pretéritas.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA BALLIANA em relação à habilitação do crédito de R$ 7.799,67 (sete mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), sujeito à incidência de correção monetária (INPC-IBGE) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso, em desfavor do espólio de JOSÉ LUIZ BALLIANA — devendo a inventariante proceder com a separação de montante suficiente ao seu pagamento.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos do Inventário nº 0812881-88.2019.8.20.5106.
Por fim, cobradas as custas e nada mais havendo, remetam-se ao arquivo com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO REIS DE MENDONCA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:29
Decorrido prazo de EUSTAQUIO REIS DE MENDONCA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
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23/06/2023 07:18
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 01:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:06
Juntada de termo
-
08/08/2022 10:46
Decorrido prazo de ERMINA SONARA DA COSTA MORAIS em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:45
Decorrido prazo de ERMINA SONARA DA COSTA MORAIS em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:57
Juntada de termo
-
20/05/2022 11:02
Juntada de termo
-
19/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2021 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
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07/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIANA LOPES BALLIANA em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO VILLAS BOAS DE MATTOS BALLIANA em 29/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 07:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2021 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2021 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2021 04:27
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 26/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 03:54
Decorrido prazo de ERMINA SONARA DA COSTA MORAIS em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 23:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 01:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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