TJRN - 0808915-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808915-70.2023.8.20.0000 Polo ativo RUBEN BEZERRA DA ROCHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808915-70.2023.8.20.0000 Agravante: Ruben Bezerra da Rocha Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO A QUO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PRETENSA LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA VOLUNTARIAMENTE E SEM OBJEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES INCONTROVERSOS.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES COBRADOS.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBEN BEZERRA DA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em Cumprimento Provisório de Sentença, determinou a suspensão do feito até a resolução definitiva do mérito e o ulterior trânsito em julgado do processo originário para eventual liberação de valores já depositados.
Nas razões recursais, o agravante alega que o cumprimento provisório buscou apenas a execução da parcela incontroversa da condenação, tendo, inclusive, o próprio executado, efetuado o pagamento sem objeção, sem qualquer ressalva, não havendo razão para a suspensão determinada pelo magistrado, uma vez que o valor foi depositado voluntariamente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, nos moldes do alegado neste recurso, para determinar a expedição do alvará, referente ao valor incontroverso, depositado pelo executado, ora agravado.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, a parte agravante defende apenas a liberação dos valores depositados pela parte executada, comprovadamente incontroversos, não havendo razão para a suspensão determinada pelo Juízo de 1º grau, uma vez que o numerário fora depositado voluntariamente.
Com razão o recorrente! A parte agravante ajuizou demanda inicial visando a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros com o consequente o recálculo, na forma simples, em todo contrato de empréstimo existente entre os litigantes.
A sentença foi julgada procedente, tendo a empresa executada somente ingressado com recurso para discutir a impossibilidade de restituição em dobro, nada tendo a ver com os valores já depositados por este, por entender que essa parte da demanda seria incontroversa, não havendo mais o que discutir.
Pois bem, em síntese, o levantamento dos valores pretendidos (ID 102992298, pág. 262), por não mais remanescer litígio sobre eles, é devido, independentemente do trânsito em julgado do processo originário, o qual ainda permanece ativo apenas para discutir tema não mais vinculado ao numerário já depositado sem objeção pelo executado, portanto, podendo ser liberado em favor da parte agravante.
Cumpre citar arestos do TJ/RN no mesmo entendimento: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO ADUZINDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR TOTAL A FIM DE GARANTIR O JUÍZO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE/AGRAVADO DA QUANTIA INCONTROVERSA PELO EXEQUENTE/AGRAVANTE.
CÁLCULOS APRESENTADOS COM A IMPUGNAÇÃO QUE INDICAM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO O EXECUTADO.
VALOR INCONTROVERSO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO AO EXECUTADO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO COM A LIBERAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (Agravo de Instrumento n. 0810266-15.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.02.2023); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA AGRAVANTE.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES ENQUANTO DURASSE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DISPONIBILIZADO DIANTE DA CONCLUSÃO DOS REPAROS DO ANTERIOR.
DECISÃO MANTIDA NESTE TÓPICO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO DEPOSITADO PELA EMPRESA AGRAVADA EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES INCONTROVERSOS.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES COBRADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0802283-33.2020.8.20.0000, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 29/04/2021).
Sob tal vértice, inegável a reforma da decisão agravada em seus integrais termos.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar ao Juízo agravado que proceda com a expedição do alvará, referente ao valor incontroverso destacado nos autos do Cumprimento de Sentença e depositado pelo executado (ID 102992298, pág. 262), ora agravado, liberando-o em favor da parte exequente, ora agravante. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808915-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
02/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/02/2024 17:47
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle
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29/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/11/2023.
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23/11/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0808915-70.2023.8.20.0000 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTORIDADE: RUBEN BEZERRA DA ROCHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AUTORIDADE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto RUBEN BEZERRA DA ROCHA Não há pedido de efeito suspensivo ou efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Por fim, considerado que a parte agravante cadastrou equivocadamente o presente recurso como cumprimento provisório de sentença, determino à Secretaria Judiciária que retifique a autuação para cadastrar o presente feito como agravo de instrumento, certificando-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:12
Juntada de termo
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19/10/2023 07:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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