TJRN - 0800958-98.2022.8.20.5158
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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05/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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05/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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29/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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29/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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28/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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28/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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18/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/07/2024 23:59.
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29/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800958-98.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Carlos Antonio de Lima em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES APOSENTADOS (IPERN), todos qualificados.
Decisão do ID. 83439854, houve declaração de incompetência territorial.
Decisão do ID. 114921002, retificou o polo passivo da demanda.
Despacho do ID. 121284760, determinou a intimação da parte autora para se manifestar nos autos.
Petição do ID. 121586668, a parte autora requer a desistência do feito, alegando que: “Diante o tema 1177 do STF, que julgou pela constitucionalida dos descontos previdenciários sobre proventos de PM aposentados, a presente lide perdeu as fundamentações juridicas que a sustentava”.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte autora informa nos autos que não possui mais interesse na ação.
Constata-se, portanto, que sequer houve citação e apresentação de contestação, nos autos, pela parte ré.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, VIII, a homologação da desistência da ação.
Isso posto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/RN.
Dispenso o pagamento de honorários.
Caso sobrevenha apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:22
Extinto o processo por desistência
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800958-98.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS ANTONIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Vistos em correição.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:40
Outras Decisões
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08/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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04/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800958-98.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS ANTONIO DE LIMA Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias requererem o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
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19/10/2023 13:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800958-98.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS ALBERTO DA SILVA Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS & TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ANTONIO DE LIMA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS (IPERN).
Conforme se pode verificar a ação foi protocolada pelo senhor Carlos Antonio de Lima, documentação anexas aos autos, mas por equivoco foi inserido no cadastro o senhor Carlos Alberto da Silva.
Defiro o pedido sobre a retificação do polo ativo da parte autora para que seja inserido o polo correto.
Intime-se o Ente Estatal para que tome ciência do requerimento de correção de polo ativo.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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01/10/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 22:57
Conclusos para decisão
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16/05/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2022 23:59.
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13/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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13/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:29
Declarada incompetência
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06/06/2022 11:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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