TJRN - 0800162-33.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:40
Juntada de Alvará recebido
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
05/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800162-33.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MANOEL FRANCISCO DANTAS Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
P.I.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:29
Juntada de despacho
-
25/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800162-33.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL FRANCISCO DANTAS Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de id 109652678.
FLORÂNIA/RN, 25 de novembro de 2023.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 08:48
Juntada de custas
-
19/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800162-33.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FRANCISCO DANTAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por Manoel Francisco Dantas em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a parte requerente que percebeu descontos realizados em sua conta corrente a título de “Seguro Personalizado” que vêm sendo efetuados de sua conta bancária desde o ano de 2018, com valores variados, alegando, contudo, que não autorizou as referidas contratações.
Requereu a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de danos morais que afirma ter sofrido.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Citada, a parte demandada apresentou contestação no Id. 99054539, na qual suscitou preliminar inépcia quanto ao pedido de danos morais.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que o pacto foi devidamente celebrado pela parte autora.
Pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica a contestação em Id. 99835230.
Intimadas para indicar provas que desejavam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 106764609 e Id. 107465917. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Da preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais: A parte requerida alega que a parte autora deixou de especificar e comprovar os danos morais de forma a constituir fatos certos e passiveis de serem impugnados, bem como que da narrativa se extraí que os fatos não passam de meros aborrecimentos.
De início, noto que parte dos argumentos da parte requerida se confunde com o próprio mérito da demanda.
Quanto a suposta inépcia da inicial quanto aos danos morais, tenho que esta preliminar não deve prosperar, uma vez que o pedido se fundamenta nos descontos, supostamente, indevidos que a parte autora vem sofrendo em sua conta bancária de responsabilidade do Banco requerido, bem como que foram devidamente quantificados nos pedidos finais, de modo que não há o que se falar em inépcia da inicial nesse ponto.
Em razão disso, REJEITO A PRELIMINAR.
Do mérito: Pois bem, sem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Examinando os autos, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo, com subsunção à previsão contida nos art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte demandada é instituição financeira e a parte demandante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, apresentando assim os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte demandante, uma vez que esta alega não ter realizado os contratos de seguro objetos da presente lide.
O Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova de fato constitutivo cabe ao autor e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, cabe ao réu (art. 373, I e II).
No caso telado, o demandado não logrou êxito em demonstrar nos autos a efetivação da contratação dos “Seguros Personalizados” e seus respectivos ajustes, seja por documento escrito, gravações telefônicas, mensagens de texto ou extrato de transação em caixa eletrônico/aplicativo por meio de senha de uso pessoal, de forma que possibilitasse a este Juízo analisar a contratação, ou não, dos produtos discutidos nos presentes autos.
Neste ponto, destaco que o Banco do Brasil S/A trouxe aos autos, apenas, um documento nomeado de “Certificado Individual – Renovação – BB Seguro Vida, anexado em Id. 99054544, contudo, em tal documento não consta a assinatura da parte autora, o Sr.
Manoel Francisco Dantas, de modo que não se comprovou que o mesmo tenha contratado o referido seguro.
Isto posto, tem-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que trata o art. 373 do CPC, já que não demonstrou ter sido diligente na execução de seu serviço, se certificando sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a desídia e má prestação do serviço.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável a contratos desta natureza, de modo a reconhecer a capacidade e superioridade técnica e econômica da instituição financeira frente a parte contratante, ao passo que deveria aquela agir com a cautela e formalismo típicos para a celebração de contratos dessa natureza.
Desta feita, como possui o demandado maiores condições técnicas para desconstituir as alegações expostas pelo autor e, por força do art. 373, II, §1º, CPC, caberia aquele demonstrar, destarte, a inexistência do direito pleiteado pelo autor, o que não ocorreu no presente feito.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a cobrança indevida, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender as cobranças.
Deste modo, deve ser reconhecida e declarada inexistência do débito referente ao contrato mencionado na inicial.
Na hipótese, subsiste o dever de zelo e empenho das instituições financeiras na adoção de cautelas a fim de prevenir e combater fraudes de toda sorte contra seus clientes.
A questão submetida nestes autos, aliás, já se encontra pacificada à luz do verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, ainda que o réu tenha sido vítima da fraude de terceiro, isso não o isenta de responsabilidade perante a autora, até porque é responsável por conferir a autenticidade dos documentos que lhes são apresentados para a realização dos negócios, a própria qualificação das pessoas que se apresentam para celebrá-los.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento sobre esta questão no REsp nº 1.199.782/PR, relatado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão e julgado em 24/08/2011, recurso este que seguiu o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART.543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em24/08/2011).
Neste passo, a conduta de imputar culpa exclusiva ao consumidor contraria o espírito da legislação consumerista.
O efeito disso seria desamparar quem é verdadeiramente hipossuficiente nas relações de consumo.
De rigor, portanto, a determinação de restituição do valor indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, o qual deve ser ressarcido de forma simples, tendo em vista não haver nos autos qualquer prova que demonstre a má-fé a ponto de justificar a devolução em dobro.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL DE SEGURO DE SAÚDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há julgamento fora dos limites do pedido quando, com o provimento do recurso especial, é restabelecida a sentença e, consequentemente, redistribuída a verba de sucumbência.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida do contrato, hipótese dos autos.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 569890/RJ.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do julgamento: 18/05/2017.
Data da publicação/Fonte: DJe 02/06/2017) Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o dever de indenizar os possíveis danos causados a parte autora encontra-se regulado no art. 14 do CDC, o qual disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil supracitada, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso dos autos, não há dúvidas de que os fatos causaram à parte autora mais do que mero dissabor, muito especialmente porque esses fatos (a privação de patrimônio e boa parte de seus recursos financeiros por conta dos descontos feitos em sua conta bancária), sem dúvida alguma, foram capazes de causar abalo à honra objetiva da autora, por terem provocado nela indignação em intensidade tal que justifica a reparação pecuniária.
Conforme reiterada jurisprudência, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso.
Além disso, a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.
No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, a indenização por dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a liminar outrora deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos descritos na exordial; b) CONDENAR o Banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora à título de “Seguro Personalizado” que não foi contratado pela parte autora, a ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada a partir da efetiva subtração indevida, como também acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:16
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
07/07/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
26/05/2023 04:39
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:43
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
22/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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