TJRN - 0801787-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801787-96.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO JOSE DA SILVA PENA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801787-96.2023.8.20.0000 Agravante: Antônio José da Silva Pena Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO EM 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO DIRETO POSTULADO NA EXECUÇÃO FISCAL E PROIBIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ORA ADUZIDAS.
CITAÇÃO CORRETAMENTE PROCESSADA PELO JUÍZO VINDO O EXECUTADO AOS AUTOS SUSCITANDO TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESAS DEVIDAMENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ART. 174 DO CTN.
PENHORA CORRETAMENTE GRAFADA.
BEM MÓVEL DEVIDAMENTE CADASTRADO EM NOME DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA.
PROIBIÇÃO DE VENDA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA PENA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que em Execução Fiscal, julgando Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado, indeferiu os pedidos formulados pelo excipiente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta sinteticamente nulidade de citação e de todos os atos processuais subsequentes, ocorrendo, por decorrência, a prescrição da Execução Fiscal.
Pontua, ainda, que o ato de penhora tem que ser revisto, uma vez que a medida de constrição de bem móvel teria sido feita em relação à terceira pessoa estranha à lide.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, revogando-se totalmente os seus termos.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou defesa, refutando os argumentos recursais, para requerer pelo desprovimento do Agravo.
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Pois bem, quanto ao primeiro ponto suscitado (nulidade de citação), vislumbra-se dos autos que o AR de ID 55237060, correspondente à carta citatória, fora entregue no mesmo endereço cadastrado junto à SEMUT, bem como na Receita Federal, inclusive, informado no instrumento de mandato de ID 13612551.
Tanto assim que o executado veio aos autos arguindo as matérias de defesa que entendeu conveniente.
Portanto, efetivada a citação! Lanço julgado do TJSP no mesmo sentido: “TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DE VALORES – DESCABIMENTO – VALIDADE DA CITAÇÃO – O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO AOS AUTOS QUE SUPRE A EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO NULIDADE PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2211172-86.2021.8.26.0000; Relator: Des.
Afonso Faro Jr.; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/10/2021).
Acerca do segundo ponto alegado (prescrição da Execução Fiscal), vejamos o que enuncia o art. 174, Parágrafo único, inciso I do CTN. “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” (...) A hipótese trata de Execução Fiscal relacionada aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 de IPTU e Taxa de Lixo O ajuizamento da demanda executiva se deu em 2018, portanto, dentro dos 05 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário na forma do dispositivo supracitado.
Além do mais, o despacho do Juízo de 1º Grau ordenando a citação se deu em 26 de novembro de 2018 (ID. 34957741).
Nesse sentido, a Execução Fiscal não fora alcançada pela prescrição.
Em relação ao terceiro e último ponto (penhora de bem móvel em nome de terceiro), verifica-se do caderno eletrônico que no momento da constrição da motocicleta, via sistema RENAJUD, revelando o impedimento de sua venda, encontrava-se o referido veículo cadastrado em nome do agravante/executado, junto aos órgãos de trânsito, conforme se vê dos documentos de IDs 69899741, 69899742 e 69899743, constituindo-se, dessa forma, como parte legitima para a causa, especialmente no que se refere à relação jurídica de direito material que originou a lide.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL/RN em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:02
Juntada de devolução de ofício
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01/06/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 09:44
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/04/2023 23:59.
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02/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/02/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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