TJRN - 0801372-17.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDIONDAS RAFAEL DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de EDIONDAS RAFAEL DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de EXPEDITO ANCELMO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de EDIONDAS RAFAEL DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de EXPEDITO ANCELMO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de EDIONDAS RAFAEL DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EXPEDITO ANCELMO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EXPEDITO ANCELMO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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06/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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10/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( ) 2ª, ( X ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmº Sr.
Doutor MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801372-17.2021.8.20.5131, tendo como Curadores os Srs.
FRANCISCA RAFAEL DA SILVA, CPF: *11.***.*30-37 e EDIONDAS RAFAEL DA SILVA, CPF: *09.***.*20-50 e Interditado o Sr.
EXPEDITO ANCELMO DA SILVA, CPF: *21.***.*64-34, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade.
Os Curadores nomeados aceitaram o compromisso legal, deferido pelo MM.
Juiz de Direito, para exercer o cargo e usar de todos os poderes necessários ao exercício da Curadoria: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a).
Segue sentença anexa.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( X ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmº Sr.
Doutor MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801372-17.2021.8.20.5131, tendo como Curadores os Srs.
FRANCISCA RAFAEL DA SILVA, CPF: *11.***.*30-37 e EDIONDAS RAFAEL DA SILVA, CPF: *09.***.*20-50 e Interditado o Sr.
EXPEDITO ANCELMO DA SILVA, CPF: *21.***.*64-34, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade.
Os Curadores nomeados aceitaram o compromisso legal, deferido pelo MM.
Juiz de Direito, para exercer o cargo e usar de todos os poderes necessários ao exercício da Curadoria: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a).
Segue sentença anexa.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 01 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:22
Decorrido prazo de EXPEDITO ANCELMO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:22
Decorrido prazo de EXPEDITO ANCELMO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 23:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 19:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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13/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( X ) 1ª, ( ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmº Sr.
Doutor ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801372-17.2021.8.20.5131, tendo como Curadores os Srs.
FRANCISCA RAFAEL DA SILVA, CPF: *11.***.*30-37 e EDIONDAS RAFAEL DA SILVA, CPF: *09.***.*20-50 e Interditado o Sr.
EXPEDITO ANCELMO DA SILVA, CPF: *21.***.*64-34, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade.
Os Curadores nomeados aceitaram o compromisso legal, deferido pelo MM.
Juiz de Direito, para exercer o cargo e usar de todos os poderes necessários ao exercício da Curadoria: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a).
Segue sentença anexa.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 5 de março de 2024. ÍTALO LOPES GONDIM JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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30/10/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 18:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801372-17.2021.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA RAFAEL DA SILVA, EDIONDAS RAFAEL DA SILVA REQUERIDO: EXPEDITO ANCELMO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por Francisca Rafael da Silva e Ediondas Rafael da Silva (respectivamente esposa e filho do curatelando), qualificados nos autos, em face do Sr.
EXPEDITO ANCELMO DA SILVA.
Assevera a parte requerente que o (a) interditando (a) não mais possui discernimento para os atos da vida civil, em razão de ser portador de demência de Alzheimer classificado no CID 10 F00.
A Curatela Provisória foi deferida.
Dispensada a audiência de entrevista.
Realizada a perícia médica, ficou comprovado que o (a) curatelando (a) encontra-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade (ID Num. 107454739).
O Laudo Social de id 89057405, indicou que os cuidados básicos do curatelando (higiene, alimentação etc.) são exercidos pelos requerentes.
No ID Num. 108391462 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação.
O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, os requerentes são respectivamente esposa e filho do curatelando, além de serem as pessoas responsáveis pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, partes legítimas a figurar no polo ativo do feito.
Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só.
No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo próprio requerido.
De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo.
Conforme estudo social de ID Num 89057405 e perícia médica de ID Num. 107454739, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curadores do curatelando é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) EXPEDITO ANCELMO DA SILVA, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curadores (art. 755 do CPC) FRANCISCA RAFAEL DA SILVA E EDIONDAS RAFAEL DA SILVA, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:31
Outras Decisões
-
21/09/2023 09:32
Juntada de laudo pericial
-
14/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 07:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 22:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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29/09/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:07
Outras Decisões
-
03/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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20/06/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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18/02/2022 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 17/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:23
Outras Decisões
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13/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 08:16
Juntada de Certidão
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24/10/2021 19:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 19:32
Decorrido prazo de EDIONDAS RAFAEL DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 19:43
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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