TJRN - 0822416-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 15:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
05/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
03/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
26/11/2024 20:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
26/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0822416-02.2023.8.20.5106 MARIA MIRTES DE SOUZA MENDONCA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695, Advogado do(a) AUTOR MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO - RN021184 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822416-02.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA MIRTES DE SOUZA MENDONCA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO - RN21184 Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112192119 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112192119 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
14/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 15:21
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:58
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822416-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA MIRTES DE SOUZA MENDONCA Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) AUTOR MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO - RN021184 Decisão A parte autora requereu tutela de urgência a fim de que: “d.1) adote como parâmetro para a medição do consumo de água nas cobranças futuras o consumo mensal de água efetivamente registrado, como previsto na clausula 8.1.1 do contrato de adesão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada fatura ilegal, a qual é definida como aquela calculada com base no consumo médio, nos moldes da cláusula 8.1.2 do contrato de adesão, mesmo quando a parte ré pode realizar a leitura do hidrômetro mas injustificadamente não a faz (obrigação de fazer); d.2) realize a retificação do consumo medido de água das faturas dos meses de julho, agosto, setembro de 2023, além da fatura do mês de outubro de 2023 caso essa seja emitida antes da prolação da decisão liminar, sem incidência de juros, multa e correções, concedendo novo prazo razoável para autora pagar; em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso (obrigação de fazer); d.3) se abstenha de inserir a autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC/SERASA, em decorrência do não pagamento das faturas ilegais de julho, agosto e setembro de 2023 (e eventualmente outubro de 2023), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (obrigação de não fazer); d.4) se abstenha de cortar o fornecimento do serviço de água no imóvel localizado na Rua Orlando Dantas, nº 1621-A, bairro Barrocas, Município de Mossoró/RN, CEP 59621-050, cujo número da matrícula é 00300507.9 e de inscrição é 301.013.115.0203.000, em decorrência do não pagamento das faturas ilegais de julho, agosto e setembro de 2023 (e eventualmente outubro de 2023), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (obrigação de não fazer); ou, se tais situações já tiverem ocorrido, que a parte ré proceda com: d.3.1) o imediato cancelamento dos apontamentos negativos junto aos cadastros de restrição ao crédito; d.4.1) a reativação do fornecimento do serviço de água no referido imóvel; ambas as medidas, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso (obrigação de fazer subsidiária); É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme histórico de consumo juntado aos autos (ID nº 108934540), verifica-se que, do mês de abril até o mês de setembro de 2023, o consumo medido de água na residência foi reduzido para 0 m³, visto que o imóvel ficou desabitado.
Todavia, a leitura do hidrômetro permaneceu inalterada nesse período, mantendo-se no mesmo número registrado em março de 2023, que foi de 1.157 (mil cento e cinquenta e sete), sendo a autora cobrada indevidamente por tais valores.
Ainda, comprovou a demandante a tentativa de correção do erro das faturas, especificamente nos meses de abril, maio e junho, obtendo sucesso apenas na revisão da fatura referente ao mês reclamado (ID nº 108934553, 108934556 e nº 108934561.
Nos seguintes, os parâmetros de medição e faturamento do consumo de água retornaram a apresentar valores excessivos (ID nº 108934564, nº 108934565 e nº 108934566) Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados pela eventual suspensão de fornecimento de água (serviço público essencial) e no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isto, nesse momento processual, DEFIRO a medida liminar de antecipação de tutela para ordenar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora da autora, matrícula nº 00300507.9, localizada na Rua Orlando Dantas, nº 1621-A, bairro Barrocas, Município de Mossoró/RN, CEP 59621-050, bem como se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos do SPC/SERASA e similares, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, desde já limitada ao montante de R$ 10.000,00.
No afã de conferir efeito prático à medida antecipativa, requisite-se ao réu que proceda, no prazo de 15 dias, a uma vistoria e inspeção no equipamento de medição da unidade consumidora, nos termos dos artigos 139, IV, 300, e 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/10/2023 08:16
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809841-98.2014.8.20.5001
Manoel Ernane da Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2014 10:22
Processo nº 0000272-79.2008.8.20.0131
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Joao Antonio Fernandes Pinheiro
Advogado: Marcos Antonio Aquino Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2008 00:00
Processo nº 0847709-66.2021.8.20.5001
Stella Beatriz Rodrigues Pinto
Grupo Hrc Rn Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 20:29
Processo nº 0802073-09.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 16:21
Processo nº 0822416-02.2023.8.20.5106
Maria Mirtes de Souza Mendonca
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 11:06