TJRN - 0859036-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:06
Decorrido prazo de Renata Souza dos Santos em 05/02/2025.
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0859036-37.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: RENATA SOUZA DOS SANTOS Polo Passivo: CLAUDIO DE SOUZA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as) para tomar ciência da realização da perícia (estudo social) no dia 23/12/2024 às 15:30 horas na residência do(a) interditando(a), com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
ANDRÉA MARIA O CARMO MELO SILVA; bem como efetuar o depósito dos honorários periciais conforme determinado no ID. 126799452, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
04/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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01/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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26/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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26/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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24/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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24/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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19/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0859036-37.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: RENATA SOUZA DOS SANTOS RÉU: CLAUDIO DE SOUZA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a publicação do edital de citação, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s) Advogado(s), para em conformidade o despacho deste juízo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais) para o médico e R$500,00 (quinhentos reais) para a psicóloga e a assistente social (cada um(a), no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 11/11/2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
11/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0859036-37.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: RENATA SOUZA DOS SANTOS Advogado da REQUERENTE: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS - RN2661 Parte Ré/Requerida: CLAUDIO DE SOUZA BEZERRA D E S P A C H O Faz-se necessária a perícia multidisciplinar.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O Requerido é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O Requerido se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O Requerido faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O Requerido se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O Requerido fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O Requerido compreende o que escuta? 11) O Requerido reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O Requerido se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O Requerido compreende o que lê? 14) O Requerido faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O Requerido consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de Requerido surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O Requerido consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O Requerido realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O Requerido pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O Requerido tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O Requerido consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O Requerido apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho_______________ Outros___________________ 28) O Perito tem amizade íntima ou parentesco com os Interessados (Requerente, Requerido cadastradas no PJe)? A Psicóloga e a Assistente Social devem avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse do curatelando caso nomeada a Requerente como curadora, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio os peritos: (i) CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO (conselho de casse nº 5423), médico psiquiatra; (ii) CATIA SUELY RODRIGUES DE BARROS (conselho de classe nº 2858), psicóloga; e (iii) ANDRÉA MARIA O CARMO MELO SILVA (conselho de classe nº 5309), assistente social, peritos cadastrados no NuPeJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhidos por sorteio entre os seus pares.
Fixo honorários em R$600,00 (seiscentos reais) para o médico e R$500,00 (quinhentos reais) para a psicóloga e a assistente social (cada uma).
Intimem-se a Requerente, a curadora especial (Defensoria Pública) e o Ministério Público para que se manifestem sobre eventual suspeição ou impedimento dos peritos e para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo situação de suspeição ou impedimento, notifiquem-se, com cópia deste despacho e da manifestação do(s) interessado(s), os peritos para, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor.
Após a aceitação da perícia, intime-se a Requerente para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os honorários periciais, notifiquem-se os peritos, acompanhada(s) de cópia integral dos presentes autos, para informarem a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Os laudos deverão ser entregues em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se a Requerente e o curador especial para alegações finais.
Ato contínuo, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:19
Audiência Entrevista realizada para 25/04/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
0859036-37.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, disponibilizo o link abaixo para a participação da Audiência de ENTREVISTA designada para o dia 25/04/2024 às 11:00 horas de forma telepresencial/hibrida conforme determinado no despacho retro, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/zdphj Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
15/04/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:04
Juntada de diligência
-
15/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859036-37.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: RENATA SOUZA DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte autora: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Parte ré/requerida: CLAUDIO DE SOUZA BEZERRA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para informar se é possível a realização da entrevista no dia e horário já designado de forma remota (telepresencial)/híbrida, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
19/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0859036-37.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinado pelo Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 25/04/2024 às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 12 de março de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
12/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:59
Audiência de interrogatório designada para 25/04/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859036-37.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:RENATA SOUZA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS - RN2661 Parte Ré/Requerida: CLAUDIO DE SOUZA BEZERRA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por RENATA SOUZA DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de seu irmão, CLAUDIO DE SOUZA BEZERRA, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por suas limitações, devido à doença que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem mental (CID 10 F31.5), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos de Id. 108867342 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando RENATA SOUZA DOS SANTOS como Curadora Provisória do Requerido, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, bem como junte a guia de recolhimento do FRMP, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
A requerente deverá juntar, até a entrevista, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o curatelando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente); 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
16/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 00:21
Juntada de custas
-
14/10/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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