TJRN - 0100594-30.2016.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0100594-30.2016.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO HENRIQUE GOMES, FABIO LUIS GOMES, TELMA MARIA GOMES DA SILVA, MARIA JOSE GOMES REU: IGREJA BATISTA, DOUGLAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ipanguaçu/RN, 6 de setembro de 2024 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100594-30.2016.8.20.0163 AUTOR: FABIANO HENRIQUE GOMES, FABIO LUIS GOMES, TELMA MARIA GOMES DA SILVA, MARIA JOSE GOMES REU: IGREJA BATISTA, DOUGLAS DECISÃO
I - RELATÓRIO O executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA elaborado porConvenção Batista Norte-Rio-Grandense, alegando, em apertada síntese, a nulidade da sentença e de todos os atos processuais sob a arguição de nulidade da citação por não reconhecer o destinatário do mandado citatório como legitimado a representar a Convenção.
Devidamente intimada, a parte autora requereu o cumprimento da sentença proferida. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o diploma processual civil prevê, em rol exaustivo, as hipóteses a serem alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo o Poder Judiciário admitir a discussão de outras matérias (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1371855, 07221875720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Vejamos o teor do art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
De pronto, verifica-se que a Demandada fundamenta sua impugnação no art. 525, §, Inciso I do CPC.
Pois bem, no caso dos autos, a parte demandada alega nulidade na sentença, em razão da não legitimidade do Sr Hudson Douglas para receber a citação e realizar sua representação processual.
Afirma, ainda, que o imóvel objeto da lide foi adquirido de forma onerosa em 2013, ao Sr.
João Batista da Silva, tendo sido firmada escritura particular de compra e venda, registrada em cartório (id. 98503870).
O primeiro ponto a ser analisado, deve ser a legitimidade do Sr.
Hudson Douglas para receber a citação e realizar a representação da Convenção.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes demandadas foram devidamente citadas (id. 75390391, pág. 59), bem como o Sr.
Hudson Douglas da Silva compareceu à audiência de conciliação realizada em 06.11.2018, inclusive, acompanhado do advogado Felipe Jeieli de Souza Rodrigues – OAB/RN 17.126 (id. 75390391, pág. 60).
Entretanto, mesmo afirmando não reconhecer o Sr.
Hudson Douglas da Silva como seu representante, a própria demandada acosta aos autos escritura particular de compra e venda, onde consta expressamente e em letras grifadas em negrito que o Sr.
Hudson Douglas da Silva é seu representante naquele negócio jurídico, vide, Id. 98503870, pág. 2.
Curioso notar que, para firmar o suposto negócio jurídico de aquisição do imóvel objeto da lide a demandada Convenção Batista reconhece a figura do Sr.
Hudson Douglas da Silva como seu representante, mas o desconhece em tal qualidade para representá-la quando do questionamento da legitimidade da posse sobre o imóvel.
Outro ponto a ser ressaltado é o considerável transcurso de tempo entre o ajuizamento da presente demanda no ano de 2016 e a primeira manifestação da demandada já em 2023, após o julgamento desfavorável para si.
Poder-se-ia falar que foi a primeira oportunidade de conhecimento deste feito, no entanto, não há como se reconhecer a viabilidade de tal tese, uma vez que o mandado de intimação da sentença em 24.01.2023 (id. 96731134) foi cumprido exatamente no mesmo local onde fora direcionada a citação em 04.10.2018 (id. 75390391, págs. 55 e 56).
Assim, não há espaço sequer para a alegação de que não havia conhecimento do feito e que a suposta nulidade de representação foi arguida no primeiro momento de manifestação, dado o fato de que todas as intimações foram direcionadas ao mesmo endereço.
II.1 – Teoria da Aparência Não sendo o processo um fim em si mesmo, mas um rito instrumental do exercício de direitos e pretensões, a boa-fé processual exsurge como vetor de bússola às legítimas expectativas do resultado das decisões judiciais.
Com isto em mente, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de reconhecer como válida a citação ou intimação realizada na pessoa do aparente representante legal de pessoas jurídicas que se reveste de longa manus da entidade de forma pública, ainda que formalmente não esteja legitimado em estatuto como competente para representá-la em juízo.
Há de se ressaltar, havendo anuência, ainda que tácita, por parte da pessoa jurídica de que determinada pessoa lhe representa e fala em seu nome, não há como desconsiderar que toda essa situação gera no público em geral a percepção de que o sujeito efetivamente está legitimado a agir em nome da entidade.
Negar validade aos atos praticados pelo representante aparente, levando-se em conta tão somente a formalidade de uma disposição estatutária, não disponível ao público e não questionada pela pessoa jurídica equivale à desconsiderar a boa-fé e à justa expectativa de toda uma população que reconhece na pessoa daquele cidadão como executor dos objetivos sociais da entidade.
A Teoria da Aparência, teve sua essência extraída dos conceitos da boa-fé.e da confiança, que exorbitou a esfera do direito material e passou a influenciar a dogmática processualista.
Dentre muitos outros, Menezes Cordeiro disserta a respeito de ambos os conceitos com primazia que deve ser reconhecida, vejamos: “Seja como um dado efectivo, depreendido da varias concretizacoes do fenomeno, seja como tentativa de explicacao, apresentada em conjunturas diversas. (...).
A confianca exprime a situacao em que uma pessoa adere, em termos de actividade ou de crenca, a certas representacoes, passadas presentes ou futuras, que tenha por efectivas” (MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e.
Da boa-fe no direito civil.
Coimbra: Almedina, 2001. p. 1.234).
Em âmbito brasileiro, as lições da doutrina a respeito da Teoria da Aparência ganham contornos ainda mais relevantes: “A teoria da aparencia esta toda aparelhada na protecao do terceiro, pois e a confianca legitima do terceiro que agiu de boa-fe, objetiva e subjetiva, isto e, boa-fe padronizada e boa-fe psicologica, que faz produzir consequencias juridicas, muitas vezes em situacoes inexistentes ou invalidas, mas que tem que produzir efeitos juridicamente validos. (...).
No extenso campo das aquisicoes dos direitos, a aparencia juridica esta aparelhada para proteger os terceiros, como visto acima, agindo em favor daqueles que, de maneira invencivel, creem naquilo que se exterioriza” (KUMPEL, Vitor Frederico.
A teoria da aparencia juridica.
S.
Paulo: Metodo, 2007. p. 65).
A Ministra Laurita Vaz, relatando os embargos de divergência no REsp 864.947, assenta tal entendimento sob a perspectiva da boa-fé processual como guia de um processo democrático, moderno e atento às relações sociais cada vez mais pautadas pela confiança recíproca na lealdade.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGENCIA.
CITACAO DE ASSOCIACAO NA PESSOA DA DIRETORA GERAL, QUE NAO E A REPRESENTANTE LEGAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARENCIA.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
APLICACAO DA MULTA DO PARAGRAFO UNICO DO ART. 538 DO CPC.
ABSOLUTA AUSENCIA DE DEMONSTRACAO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSAO, ACOLHIDOS. 1.
A pessoa juridica – ente evidentemente abstrato – se faz representar por pessoas fisicas que compoem seus quadros dirigentes.
Se a propria diretora geral, mesmo nao sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associacao, recebe a citacao e, na ocasiao, nao levanta nenhum obice ao oficial de justica, ha de se considerar o ato de chamamento valido, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitavel entrave ao andamento do processo. 2. "Aplicacao do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparencia, reputando-se valida a citacao da pessoa juridica quando esta e recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citacao sem ressalva quanto a inexistencia de poderes de representacao em juizo" (AgRg nos EREsp 205275/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ de 28/10/2002). 3.
O Embargante, embora tenha se insurgido contra a aplicacao, no julgamento dos embargos de declaracao, da multa do art. 538 do Codigo de Processo Civil, nao deduziu nenhuma linha sequer em suas razoes para demonstrar a existencia de eventual dissidio jurisprudencial, desatendendo requisito elementar de admissibilidade do recurso manejado. 4.
Embargos de divergencia parcialmente conhecidos e, nessa extensao, acolhidos a fim de, cassando o acordao embargado, mas preservando o que julgou os subsequentes embargos de declaracao e aplicou multa, restabelecer o acordao do Tribunal a quo. (Embargos de Divergência no Resp. nº 864.947.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Corte Especial.
STJ.
Julgado em 06.06.2012) Assim, não cabe discussão a respeito da legitimidade do Sr.
Hudson Douglas da Silva para representar a Convenção Batista Norte-Rio-Grandense no presente feito.
Seja pela Teoria da Aparência, seja pelos fatos e documentos acostados pela própria demandada de que o Sr.
Hudson Douglas realizava negócios jurídicos em seu nome.
II.2 – Nulidade de Algibeira Ultrapassada a alegação de ilegitimidade na representação, fica patente a configuração de uma desrespeitosa tentativa de manobra processual para invalidar uma decisão judicial, expediente já muito conhecido no ambiente jurídico como Nulidade de Algibeira.
Em curta síntese, o fenômeno acima referenciado, configura-se quando, ciente de possível defeito em atributo processual, a parte fica silente, aguardando o resultado final do pronunciamento judicial que, sendo-lhe desfavorável, levanta a voz para alegar a irregularidade há muito conhecida, mas, guardada “na manga”, como o último trunfo a ser utilizado na tentativa de frustrar as expectativas legítimas da outra parte que guiou sua conduta crente de que estaria recebendo o mesmo tratamento.
Tendo em mente tudo o que já foi discorrido acima, é segura a conclusão de que a parte demandada tenta fazer uso de tal recurso para reverter o resultado da sentença que lhe foi desfavorável, mas, que não pode ser tolerado.
A alegação de que possui justo título da posse e propriedade do imóvel objeto da lide era matéria que deveria ter sido arguida no momento da contestação, que sequer foi ofertada, restando, assim, preclusa.
Entretanto, não foi essa conduta que foi seguida.
Ao contrário, a parte demandada, aguardou quase 5 anos, desde a citação até a intimação da sentença, silente quanto ao título de propriedade, deixando para apresentar somente após o julgamento do feito que lhe impôs uma condenação.
Ou seja, tendo todas as oportunidades de elaborar sua defesa e apresentar documentos durante quase cinco anos, a demandada preferiu lançar mão de um elemento surpresa após o julgamento desfavorável.
Na prática, resolveu apostar em outro desfecho, crendo que no pior dos cenários poderia virar a mesa com elemento surpresa.
Verificada a utilização de procedimento temerário, a condenação da Convenção Batista Norte-Rio-Grandense por litigância de má-fé é a medida que se impõe, conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, REJEIITO a impugnação de nulidade arguida pela parte Convenção Batista Norte-Rio-Grandense.
CONDENO a Convenção Batista Norte-Rio-Grandense, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa à parte autora, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilizar a imissão das partes autoras no imóvel, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.I.C.
IPANGUAÇU /RN, 18 de junho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100594-30.2016.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO HENRIQUE GOMES, FABIO LUIS GOMES, TELMA MARIA GOMES DA SILVA, MARIA JOSE GOMES REU: IGREJA BATISTA, DOUGLAS DESPACHO Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
IPANGUAÇU/RN, 10 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Igreja Batista em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:40
Digitalizado PJE
-
08/11/2021 09:39
Recebidos os autos
-
17/08/2021 02:01
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/08/2021 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 03:01
Concluso para decisão
-
23/01/2019 12:19
Petição
-
22/01/2019 02:26
Recebido os Autos do Advogado
-
22/01/2019 02:26
Recebido os Autos do Advogado
-
03/12/2018 01:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/11/2018 10:31
Juntada de AR
-
06/11/2018 03:01
Audiência Preliminar/Conciliação
-
05/11/2018 09:56
Juntada de mandado
-
05/11/2018 08:32
Certidão de Oficial Expedida
-
04/10/2018 04:04
Expedição de carta de citação
-
04/10/2018 03:47
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 12:21
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2018 09:57
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2018 12:38
Audiência
-
26/09/2018 01:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 05:48
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 11:28
Recebimento
-
25/10/2016 03:38
Mero expediente
-
21/09/2016 03:10
Concluso para despacho
-
16/08/2016 10:09
Petição
-
02/08/2016 08:51
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2016 02:54
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2016 02:10
Recebimento
-
21/07/2016 11:36
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2016 11:21
Distribuído por sorteio
-
21/07/2016 02:58
Mero expediente
-
21/07/2016 01:56
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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