TJRN - 0858440-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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06/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:13
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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02/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MOURA PAULINO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MOURA PAULINO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0858440-53.2023.8.20.5001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: KELSON GUARINES DOS ANJOS SENTENÇA - MANDADO Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil formulado por KELSON GUARINES DOS ANJOS, devidamente qualificado, CPF *66.***.*90-68, RG 793.722 SSP/RN, por intermédio de advogada, em conformidade com a Legislação Civil vigente.
Aduziu que, quando do seu registro, o seu genitor não incluiu o sobrenome da sua genitora, colocando integralmente o seu próprio sobrenome.
Ainda, declarou que sempre possuiu o desejo de incluir o sobrenome materno e que a inclusão do "Nogueira" pertencente à sua genitora ajudaria na perpetuação deste, bem como facilitaria, por exemplo, na busca de uma possível e futura intenção de possuir a nacionalidade portuguesa.
Ao final, requereu a retificação de seu registro de casamento, para que fosse incluído o sobrenome "NOGUEIRA" de sua genitora e para que fosse excluído um dos patronímicos pertencentes ao seu genitor, qual seja: "DOS ANJOS", passando a chamar-se Kelson Nogueira Guarines.
Juntou os documentos de Id. 108727397, 108727399, 108727400, 108727402, 108727403, 108727405, 108727407, 108727408, 108727409, 108727410, 108910048, 108910049, 108910055, 109852420, 109853584, 109853585, 109853586 e 109853587.
O Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido em Id. 110081473.
Não houve impugnações. É o que basta relatar.
Decido.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Pois bem, a Lei n° 14.382, de 2022 fez alterações na Lei de Registros Públicos, flexibilizando a imutabilidade de sobrenomes, com a possibilidade de alteração quando comprovada a existência dos sobrenomes na família: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; (grifei) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que o requerente demonstrou que foi registrado apenas com os sobrenomes paternos, conforme se depreende da certidão de casamento de seus genitores colacionada em Id. 10872740 e de sua certidão de nascimento.
Além disso, a parte autora demonstrou o desejo de possuir em seu nome o sobrenome materno, com a exclusão de um dos patronímicos pertencentes ao seu genitor, uma vez que informou que jamais nutriu satisfação com o sobrenome DOS ANJOS, mas que desejava manter o GUARINES.
Nesse contexto, portanto, a supressão do patronímico “DOS ANJOS” não interferirá na identificação da linhagem paterna do requerente, porquanto, uma vez preservado o sobrenome “GUARINES”, é possível o seu reconhecimento no grupo familiar, não havendo prejuízo à ancestralidade.
O acréscimo do sobrenome da linha materna serve para ligar o requerente à família de sua genitora, além de fins de cidadania portuguesa, e não constitui qualquer ofensa à cadeia registral.Na verdade, o sobrenome "dos Anjos" não pertence a nenhum dos avós.
Nesse sentido, há jurisprudência: “REGISTRO CIVIL.
Retificação de nome.
Viabilidade de inclusão do patronímico materno e supressão parcial do patronímico paterno.
Direito contemporâneo que dá nova função ao nome, não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual.
Alteração que melhora a situação social do interessado.
Substituição de um sobrenome por outro, permite situar o autor dentro de seu núcleo familiar e tronco ancestral.
Recurso provido” (TJ/SP, Apelação nº 9166340-68.2006.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Loureiro, julgado em 15/09/2011, v.u.).
Registro, ainda, que o requerente juntou certidão de negativa de diversos distribuidores, razão pela qual a alteração pretendida não trará nenhum prejuízo a terceiros.
Ademais, não houve impugnações, e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido no Id. 110081473.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino ao 5º Ofício de Natal/RN, que proceda à averbação no assentamento de casamento de KELSON GUARINES DOS ANJOS, junto à margem do livro 152-B, às fls. 277V, sob o nº 26.293, para que se inclua o sobrenome NOGUEIRA e suprima o DOS ANJOS, passando o nome a constar como KELSON NOGUEIRA GUARINES, expedindo-se nova certidão, e para que proceda à anotação junto à margem do assento de nascimento do requerente, livro A-69, às fls. 64, sob o nº. 68621, do mesmo Cartório.
Custas já antecipadas.
Intime-se o Representante do Ministério Público.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
O cartório deverá comunicar a alteração no registro à Receita Federal, TRE, Polícia Federal e ITEP, sem prejuízo de o requerente solicitar tais atualizações pessoalmente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
28/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:08
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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05/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858440-53.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: KELSON GUARINES DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA DE MOURA PAULINO - RN12976 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
31/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858440-53.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: KELSON GUARINES DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA DE MOURA PAULINO - RN12976 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Uma vez que o Requerente é técnico judiciário do TRT, fica afasta a presunção de insuficiência financeira decorrente da mera alegação.
Assim, intime-se o Requerente para que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, deverá juntar a sua certidão de nascimento com a averbação do casamento, título eleitoral e RG, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
16/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:57
Juntada de custas
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11/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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