TJRN - 0800620-53.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:05
Publicado Citação em 24/10/2023.
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06/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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02/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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01/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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22/11/2024 22:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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22/11/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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22/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800620-53.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800620-53.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RITA DE CASSIA LOPES MEDEIROS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Evolua-se a classe processual.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, consoante documento de ID 126043889.
Por sua vez, a parte exequente requereu a determinação de que o réu apresente aos autos os extratos bancários da autora a partir de Janeiro de 2020 até os meses atuais.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao banco requerido, para os fins de fornecer os extratos bancários desde o período de janeiro de 2020 até a presente data, visto que a instituição bancária apresentou tela do sistema interno demonstrando a liquidação antecipada de contrato ao ID 126043889.
Assim, no presente caso, é incumbência da parte exequente apresentar os extratos bancários, aos quais possui amplo acesso, para os fins de subsidiar o requerimento de cumprimento de sentença a ser apresentado nos autos.
Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato bancário ou histórico de empréstimo consignado do INSS a fim de comprovar a data exata do início e término dos descontos realizados pelo Banco Bradesco, pois o dano material deve ser devidamente comprovado.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência e formulado requerimento de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:03
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA LOPES MEDEIROS
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30/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Processo: 0800620-53.2023.8.20.5138 De ordem da(o) Excelentíssima(o) Senhora(o) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Meritíssima(o) Juíza(iz) de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta-RN, INTIMA-SE a parte autora para tomar ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, advertindo-o que após o transcurso deste prazo os autos serão arquivados.
Cruzeta/RN, 17 de julho de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
17/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:29
Juntada de despacho
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24/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800620-53.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA DE CASSIA LOPES MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação de id 118313522, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 4 de abril de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:46
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800620-53.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por RITA DE CASSIA LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada cesse com as cobranças no seu benefício previdenciário referente a 15 (quinze) empréstimos consignados e RMC sob as seguintes numerações: 0123473462602; 0123479338495; 0123483987668; 20229001038000526000; 202290010380005260D8; 202290010380005260D7; 202290010380005260D4; 202290010380005260D3; 202290010380005260D9; 202290010380005260D6; 202290010380005260D5; 202290010380005260DA; 202290010380005260D1; 202290010380005260D2; 202290010380005260CC.
Concedida em parte a Medida Liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado, lançado no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo registrado sob n.º 0123479338495 e 0123483987668, pelo banco requerido (ID 109075113).
Citado, o banco requerido ofertou contestação ao ID 111094365, acompanhada de documentos, ocasião em que apresentou extratos demonstrando que os valores correspondentes foram disponibilizados diretamente na conta da parte autora (Banco Bradesco (237), Agência 1038-3, Conta 39765-2).
Realizada audiência de conciliação, não se obteve composição amigável (ID 111174088).
Réplica à contestação (ID 114111165) rechaçando os argumentos da parte requerida.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. - Preliminar Inicialmente, necessário o embate das matérias preliminares.
No que se refere a preliminar de inépcia da inicial, a parte ré alega ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar uma vez que as provas já produzidas são suficientes para o julgamento da presente lide. - Mérito De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
Nesse esteio, como se trata da discussão de 15 (quinze) contratos de empréstimos consignados, analiso-os individualmente. a) Contratos de Empréstimo Consignado sob a modalidade RMC nº 202290010380005260D8; 202290010380005260D7; 202290010380005260D4; 202290010380005260D3; 202290010380005260D9; 202290010380005260D6; 202290010380005260D5; 202290010380005260DA; 202290010380005260D1; 202290010380005260D2; 202290010380005260CC; 20229001038000526000.
De acordo com o Histórico de Empréstimos da Autora, anexado ao ID 108904632, todos estes empréstimos se encontram na situação de “ENCERRADO”.
Além disso, o valor do empréstimo foi disponibilizado à consumidora, ora autora.
Inclusive, importa destacar que a nomenclatura da modalidade contratada (Cartão de Crédito Consignado - RMC) encontra-se em letras garrafais no instrumento contratual, assim como de forma expressa seus termos de adesão.
Portanto, inexiste prova que corrobore haver erro na contratação, muito menos que a parte autora fora ludibriada na contratação de RMC.
No mais, após a contratação do cartão, a parte autora realizou saque autorizado.
Assim, a partir do primeiro saque o banco passou a realizar os descontos no benefício da parte autora, conforme autorizado no contrato de cartão de crédito consignado.
Nesse linear, não há nenhuma irregularidade na conduta adotada pelo banco demandado, uma vez que seguiu todas as exigências legais e da instrução normativa do INSS.
Como se sabe, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 permite o desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% (cinco por cento) da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ora, o que a parte autora fez foi utilizar o cartão de crédito para realização de saque.
Como consequência, o banco estava autorizado a realizar os descontos no benefício da parte autora.
Oportuno registrar que quando da publicação da redação originária da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 havia vedação expressa no art.16, §3º para fins de utilização de cartão de crédito para saque.
No entanto, após modificação legislativa pela Lei nº 13.183/2015, o artigo da IN que vedava o saque com cartão de crédito consignado foi revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 81 DE 18/09/2015.
Ou seja, após 2015 tanto a legislação federal quando a Instrução Normativa INSS passaram a admitir o uso de cartão de crédito consignado para fins de saque.
Não obstante, oportuno registrar que, por mais que o contrato não preenchesse os requisitos legais, não seria o caso de restituição das parcelas descontadas da parte autora bem como não seria o caso de condenação por danos morais.
Isso porque o dinheiro relativo ao contrato questionado pela parte autora foi depositado na sua própria conta.
Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato.
No entanto, não foi isso que fez.
Ao declarar a nulidade de contrato bilateral que beneficiou a parte que alega a nulidade, o Poder Judiciário estaria chancelando a violação aos os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Inclusive, essa é a posição majoritária da jurisprudência: [...] Em relação à alegação de que o contrato não é válido ante a ausência de preenchimento dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta, também sem razão ao apelante.
Veja-se que o contrato acostado, está acompanhado de documentos pessoais da parte, não bastasse isto, a comprovação irretorquível que o valor mutuado foi de fato disponibilizado em favor da parte, demonstra a validade dos descontos, visto que a contratação alcançou a finalidade a que foi proposta disponibilização do valor contratado em favor do aposentado.
Assim, não há falar em invalidade do negócio jurídico. [...]. (STJ - AREsp: 1354797 MS 2018/0223660-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 12/09/2018). b) Empréstimos Consignados na modalidade tradicional nº 0123473462602; 0123479338495 e 0123483987668.
Em que pese alegue o promovido a regularidade destes empréstimos, inexistem nos autos documentos que comprovem a anuência da parte autora em autorizar o desconto no respectivo benefício previdenciário.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nesse passo, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Outrossim, registra-se que, a parte demandada possui maiores condições fáticas, técnicas, jurídicas, operacionais e financeiras para evitar esse tipo de situação e para carrear os autos com provas.
Logo, não se afigura cabível qualquer alegação de exclusão de responsabilidade por culpa da vítima (consumidor) ou de terceiros.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusiva a retenção de valores do benefício previdenciário da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
Nesse sentido, as cobranças referentes aos contratos de empréstimo questionados são indevidas por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da Autora certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houveram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
DISPOSITIVO Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 109075113) e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de nº 0123473462602; 0123479338495 e 0123483987668, devendo, por conseguinte, cessar os descontos no benefício da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença.
Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto aos empréstimos registrados sob nº 202290010380005260D8; 202290010380005260D7; 202290010380005260D4; 202290010380005260D3; 202290010380005260D9; 202290010380005260D6; 202290010380005260D5; 202290010380005260DA; 202290010380005260D1; 202290010380005260D2; 202290010380005260CC; 20229001038000526000.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 20:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800620-53.2023.8.20.5138 Em cumprimento ao(à) Despacho(Decisão) do ID 109075113, INTIME(M)-se a(s) parte(s) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo.
Cruzeta/RN, 29 de janeiro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária De ordem do Juiz de Direito -
29/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 [email protected] - telefone: (84) 3673-9470 Processo nº 0800620-53.2023.8.20.5138 Promovente: RITA DE CASSIA LOPES MEDEIROS Advogada: Dra.
Paloma Mirelly E. da Silva e Silva Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Ana Paula Lobato Matias (OAB/RN 17.386).
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (Procedimento Ordinário) Aos 23 de novembro de 2023, às 09h40min, em sessão de audiência de conciliação com participação remota por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a coordenação do conciliador Helisson Leônidas de Azevedo que, com observância das formalidades legais deu início a presente audiência, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes a parte autora RITA DE CASSIA LOPES MEDEIROS (CPF *54.***.*81-28), acompanhada de sua advogada, Dra.
PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA - OAB/RN 19.081, bem como a parte requerida BANCO BRADESCO S/A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12), por sua preposta Jéssica Bandeira de Albuquerque, acompanhada da Dra.
Ana Paula Lobato Matias - OAB/RN 17.868.
Dado início à audiência e relatado o processo o conciliador oportunizou a realização de acordo entre as partes, a qual não foi celebrada.
Em seguida, considerando a juntada de contestação pela parte promovida, o conciliador esclareceu que os autos permanecerão em Secretaria Judiciária aguardando prazo para réplica, conforme Decisão proferida.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, bem como habilitação exclusiva para o Dr.
José Almir Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A).
E como nada mais havia a tratar, deu-se por encerrada a audiência, cujo termo, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Helisson Leônidas de Azevedo Conciliador -
23/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:52
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
23/11/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 09:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
22/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800620-53.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800620-53.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por RITA DE CASSIA LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada cesse com as cobranças no seu benefício previdenciário referente a 15 (quinze) empréstimos consignados e RMC sob as seguintes numerações: 0123473462602; 0123479338495; 0123483987668; 20229001038000526000; 202290010380005260D8; 202290010380005260D7; 202290010380005260D4; 202290010380005260D3; 202290010380005260D9; 202290010380005260D6; 202290010380005260D5; 202290010380005260DA; 202290010380005260D1; 202290010380005260D2; 202290010380005260CC.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial para a referida análise. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso dos autos, a despeito das alegações iniciais, não verifico a satisfação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, notadamente com relação ao perigo na demora, em relação aos contratos nº 0123473462602 e 20229001038000526000; uma vez que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas e meses atrás, visto que incluídos desde 18/01/2023 e 04/11/2022, respectivamente, de forma que semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Ademais, no que tange aos contratos de RMC nº 202290010380005260D8; 202290010380005260D7; 202290010380005260D4; 202290010380005260D3; 202290010380005260D9; 202290010380005260D6; 202290010380005260D5; 202290010380005260DA; 202290010380005260D1; 202290010380005260D2; 202290010380005260CC, de acordo com o Histórico de Empréstimos da Autora, anexado ao ID 108904632, igualmente não restam preenchidos os requisitos à antecipação da tutela, uma vez que todos eles se encontram na situação de “ENCERRADO”.
Logo, inexistindo descontos na atualidade, não há como este juízo determinar a suspensão de descontos inexistentes.
Todavia, quanto aos empréstimos consignados registrados sob nº 0123479338495 e 0123483987668, a probabilidade do direito invocado faz-se presente no documento colacionado ao ID 108904632, uma vez que a parte demandante demonstrou, através da juntada do extrato de empréstimo consignado, que os empréstimos desconhecidos pela parte autora foram incluídos em 27/04/2023 e 04/08/2023, respectivamente, com primeira parcela a ser descontada em maio e setembro de 2023.
Assim, tão logo percebeu a existência do empréstimo, adotou as providências necessárias a regularizar sua situação.
Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais em relação a estes dois últimos, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito e sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário da autora, que, diga-se de passagem, tem caráter alimentar.
No que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Por fim, em relação aos demais pedidos requeridos – abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e apresentação dos contratos -, em sede de tutela de urgência, não se revestem da urgência almejada, além deste último se confundir com o mérito da demanda.
Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado, lançado no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo registrado sob n.º 0123479338495 e 0123483987668, pelo banco requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos acima, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:18
Juntada de termo
-
19/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
19/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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