TJRN - 0821081-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821081-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Em segredo de justiça e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação que entenderem pertinente sobre o caso, tudo conforme determinado em decisão id 153023587.
Natal, 6 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:18
Juntada de diligência
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0821081-69.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Em segredo de justiça e outros POLO PASSIVO: Unimed Federação DECISÃO Vistos, etc.
E.
S.
D.
J., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, sra.
Rozelia Luxemburgo Bezerra de Lima, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa Trabalho Médico LTDA, todos qualificados nos autos, aduzindo, que é usuária do plano de saúde da operadora ré, estando em dia com suas obrigações, e sem carências a cumprir.
Aduziu que é portadora de Encefalopatia Epiléptica e do Desenvolvimento, com mutação rara no gene CACNA1A, enfrenta graves dificuldades no desenvolvimento neuropsicomotor, na comunicação verbal e na realização independente de atividades diárias.
Diante do seu quadro clínico, sua médica neurologista infantil assistente recomendou acompanhamento multidisciplinar contínuo, com fonoaudiologia (3 sessões por semana), fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit (3 sessões por semana), terapia ocupacional (3 sessões por semana) e psicopedagoga.
Relatou que, ao solicitar as terapias para pacientes com doenças neuro-músculo-esqueléticas com envolvimento tegumentar, a demandada negou o fornecimento das terapias.
Baseada nos fatos narrados, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu que a parte ré promova a autorização para a realização imediata das terapias e exames recomendados.
No mérito, a confirmação da liminar, e a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o impacto emocional e físico causado à menor.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Intimada, a demandada se manifestou sobre o pedido de antecipação da tutela id. 104625986, advogando que o tratamento solicitado não está incluído no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual define as terapias de cobertura obrigatória.
Argumenta, ainda, que a operadora já disponibiliza alternativas terapêuticas tradicionais adequadas à condição da paciente, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
Defende que a obrigatoriedade de custear procedimentos não contemplados nesse rol pode comprometer a estabilidade financeira da cooperativa.
Em seguida, apresentou contestação id. 105483968.
Réplica à contestação id. 111312358.
Intimadas para manifestarem o desejo de produzir provas, a parte ré pugnou pelo deferimento da prova testemunhal e a parte autora o julgamento antecipado da lide.
Vistas ao Ministério Público, este opinou pelo deferimento da tutela antecipada e marcação da audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como parcialmente cabível o deferimento da medida requerida.
Pois bem, é imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial (id. 99060658), bem como a prescrição, por sua médica assistente, das terapias consubstanciadas em fonoaudiologia (3 sessões por semana), fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit (3 sessões por semana), terapia ocupacional (3 sessões por semana) e psicopedagoga (id. 99060657 e 111312366), e a negativa perpetrada pela demandada id. 99060662.
Pois bem, embora a encefalopatia epiléptica e do desenvolvimento associada a mutação no gene CACNA1A não esteja formalmente classificada como transtorno global do desenvolvimento, é indiscutível que o quadro clínico enseja prejuízo global e grave ao desenvolvimento neuropsicomotor, demandando intervenção terapêutica multiprofissional contínua.
A Resolução Normativa ANS n.º 469/2021, ao excluir os limites de sessões para transtorno global do desenvolvimento, expressa o reconhecimento de que tais terapias são indispensáveis para condições que afetam globalmente o desenvolvimento.
Assim, impõe-se a aplicação do mesmo entendimento, seja por analogia, seja pela proteção integral do direito à saúde e ao desenvolvimento pleno, evitando restrições indevidas ao tratamento essencial ao paciente.
Nessa linha, neste momento processual, deve-se prestigiar as orientações do médico assistente, seja por se tratar de relação de consumo a vertida nos autos, seja em razão do entendimento adotado pelo STJ.
Logo, quanto as terapias especializadas para pacientes com encefalopatia epiléptica e do desenvolvimento, sendo estas, fonoaudiologia (3 sessões por semana), terapia ocupacional (3 sessões por semana) e psicopedagoga, verifica-se, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Contudo, impede destacar que o deferimento da tutela não pode ser feito nos moldes pleiteados, sendo imperiosa a exclusão das sessões de terapia intensiva pelo método Therasuit, uma vez que não é incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa nº 539/2022), sendo este taxativo.
Reforça-se que, mesmo com a alteração procedida na lei de planos de saúde, a permissibilidade legal para a cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos no aludido rol não é irrestrita, pois o legislador estabeleceu condição que deve ser observada para avalizar a autorização do procedimento pela operadora, descrita no § 13 do seu art. 10, in verbis: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (grifou-se) Destarte, em decorrência de expressa disposição legal, para a cobertura de tratamento não constante do rol é exigida a comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou, alternativamente, a existência de recomendações exaradas pela Conitec ou provenientes de pelo menos um órgão renomado de avaliação de tecnologias em saúde.
No que concerne ao tratamento sobre o qual repousa a pretensão exordial, "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais".
Sobre o tema, a Terceira Turma do E.
STJ vem reiteradamente decidindo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO.
METÓDO PEDIASUIT.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OUTRAS TERAPIAS.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
MATÉRIA DE PROVA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem considerados experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Precedentes. 2.
No julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedentes. 3.
Constatada a ausência de elementos incontroversos nos autos que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, impõe-se o retorno do feito ao tribunal de origem para que, com base nos fatos e nas provas da causa, a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Deste modo, a operadora não tem obrigatoriedade em fornecer tal tratamento.
Por fim, ressalto que, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional credenciado na especialidade exigida, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize as terapias especializadas para pacientes com encefalopatia epiléptica e do desenvolvimento, sendo estas, fonoaudiologia (3 sessões por semana), terapia ocupacional (3 sessões por semana) e psicopedagoga, em favor da autora, nos termos do laudo médico id. 99060657, 99060664 111312366), com profissional da rede credenciada, viabilizando a efetividade da medida, inclusive contactando as empresas e profissionais credenciados (para que eles DISPONIBILIZEM agenda).
INDEFIRO,
por outro lado, a fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit.
Determino que se altere o polo passivo da demanda no PJE, visto que a demandada é a Unimed Natal (id. 99060651) e não a Unimed Federação.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Outrossim, quanto ao requerimento de audiência de instrução pela parte demandada, analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que os fatos se mostram incontroversos, tornando-se a questão litigiosa unicamente de direito.
Convém enfatizar que tendo em mira que a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, convém registrar que a audiência de instrução e julgamento requerida não possui o condão de influenciar no julgamento da presente lide tanto por inexistir ponto controvertido, quanto porque a controvérsia reside em um aspecto técnico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação que entenderem pertinente sobre o caso.
Na hipótese de apresentação de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora apresente documentos, intime-se a parte demandada para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Se ambas as partes apresentarem documentos, intime-se ambas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em derradeiro, dê-se vistas ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2025 11:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marina Rosa Tavares de Lima.
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0821081-69.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Em segredo de justiça e outros POLO PASSIVO: Unimed Federação DESPACHO Vistos, etc.
Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda persiste o interesse no pedido de liminar.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821081-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça e outros Réu: Unimed Federação ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821081-69.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 18 de outubro de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821081-69.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 18 de outubro de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 04:16
Decorrido prazo de Unimed Federação em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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