TJRN - 0800363-79.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800363-79.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo com o abatimento do valor anteriormente bloqueado, conforme ID n. 156586439.
Após, retornem os autos conclusos para decisão para fins de apreciação do pedido formulado ao ID n. 151962821.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800363-79.2022.8.20.5100 DESPACHO Defiro a conversão do depósito em renda requedida ao ID n.135167149.
Proceda-se como requerido.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.
No mesmo prazo,deverá também se manifestar acerca da transação extrajudicial pleiteada ao ID n. 132913675 pelo executado.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
04/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
02/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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02/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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29/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800363-79.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: F.
O.
DE CARVALHO COMERCIO VAREJISTA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 132913675.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:32
Juntada de diligência
-
11/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800363-79.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
O.
DE CARVALHO COMERCIO VAREJISTA - ME, FRANCISCO OZIVAN DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de F.
O.
DE CARVALHO COMERCIO VAREJISTA - ME.
Determinada a citação do executado (id. 78082039).
Citado (id. 79218701), o demandado não apresenta embargos e não realiza o pagamento (id. 80812846).
Expedido mandado de penhora (id. 80824815).
Certidão do Oficial de Justiça informando que o executado foi citado, mas não assinou o mandado, bem como relata que foram encontrados bens perecíveis (id. 86185112).
Juntada de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ids. 94897016, 94897017, 98471506, 98471508, 98471509, 98471511, 98471512).
O exequente solicita o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa (id. 100931156). É o relatório.
Da análise dos autos, verifico que, em id. 86185112, o demandado de recusa a assinar o mandado, no entanto este ato de comunicação processual é válido, pois o executado ficou ciente do conteúdo do mandado de id. 80824815.
A exequente requereu (id 100931156) o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa, pois a pessoa jurídica é um empresário individual.
Merece acolhimento o pleito da Fazenda Pública, pois o fato da parte executada se tratar de uma firma individual, onde há identificação entre a empresa e pessoa física do empresário, torna possível a utilização dos sistemas judiciais, para rastreamento e eventual bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias em nome do empresário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO .
DESNECESSIDADE.
I - Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por Edmilson Manoel da Silva contra o Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando desconstituir, liminarmente, a penhora de duas motocicletas e de saldo bancário no valor de R$ 426,54, bloqueado no Banco Bradesco e R$ 14,44 bloqueados na CEF - Caixa Econômica Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0001681-95.2013.4.05.8302.
II - O patrimônio do empresário individual confunde-se com o da empresa para responder pelas dívidas existentes, da mesma maneira que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, na medida em que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Precedente deste Regional: AC 535467, DJE 29/03/2012, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt.
III - Apelação improvida. (AC 00004007020144058302, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::22/01/2015 - Página::230.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido (id 100931156) do exequente e DETERMINO o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa.
Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: a) intimação da exequente para apresenta planilha de cálculo com débito atualizado em 10 (dez) dias; b) após, a Secretaria realize buscas no CNPJ da empresa e no CPF do empresário nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; c) após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias, sob pena das consequências legais; d) após, conclusos para despacho.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800363-79.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
O.
DE CARVALHO COMERCIO VAREJISTA - ME, FRANCISCO OZIVAN DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de F.
O.
DE CARVALHO COMERCIO VAREJISTA - ME.
Determinada a citação do executado (id. 78082039).
Citado (id. 79218701), o demandado não apresenta embargos e não realiza o pagamento (id. 80812846).
Expedido mandado de penhora (id. 80824815).
Certidão do Oficial de Justiça informando que o executado foi citado, mas não assinou o mandado, bem como relata que foram encontrados bens perecíveis (id. 86185112).
Juntada de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ids. 94897016, 94897017, 98471506, 98471508, 98471509, 98471511, 98471512).
O exequente solicita o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa (id. 100931156). É o relatório.
Da análise dos autos, verifico que, em id. 86185112, o demandado de recusa a assinar o mandado, no entanto este ato de comunicação processual é válido, pois o executado ficou ciente do conteúdo do mandado de id. 80824815.
A exequente requereu (id 100931156) o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa, pois a pessoa jurídica é um empresário individual.
Merece acolhimento o pleito da Fazenda Pública, pois o fato da parte executada se tratar de uma firma individual, onde há identificação entre a empresa e pessoa física do empresário, torna possível a utilização dos sistemas judiciais, para rastreamento e eventual bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias em nome do empresário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO .
DESNECESSIDADE.
I - Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por Edmilson Manoel da Silva contra o Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando desconstituir, liminarmente, a penhora de duas motocicletas e de saldo bancário no valor de R$ 426,54, bloqueado no Banco Bradesco e R$ 14,44 bloqueados na CEF - Caixa Econômica Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0001681-95.2013.4.05.8302.
II - O patrimônio do empresário individual confunde-se com o da empresa para responder pelas dívidas existentes, da mesma maneira que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, na medida em que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Precedente deste Regional: AC 535467, DJE 29/03/2012, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt.
III - Apelação improvida. (AC 00004007020144058302, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::22/01/2015 - Página::230.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido (id 100931156) do exequente e DETERMINO o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa.
Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: a) intimação da exequente para apresenta planilha de cálculo com débito atualizado em 10 (dez) dias; b) após, a Secretaria realize buscas no CNPJ da empresa e no CPF do empresário nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; c) após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias, sob pena das consequências legais; d) após, conclusos para despacho.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 10:57
Outras Decisões
-
01/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 05:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:45
Decorrido prazo de Partes do Polo Passivo em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO OZIVAN DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:57
Decorrido prazo de F. O. DE CARVALHO COMERCIO VAREJISTA - ME em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCO OZIVAN DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:47
Decorrido prazo de F. O. DE CARVALHO COMERCIO VAREJISTA - ME em 14/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 08:38
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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