TJRN - 0809400-59.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORO em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 03:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, por seu Procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0809400-59.2015.8.20.5106, ajuizada em face de KARUME NASCIMENTO DE MEDEIROS, extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, ante o suposto pagamento do débito fiscal.
Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que a extinção se deu de forma equivocada, pois o débito ainda se encontra em aberto, pois o parcelamento feito não foi pago.
Ato contínuo, a parte recorrida atravessou a petição de ID 20130231 informando o pagamento dos débitos em aberto, juntando para tanto Extrato Financeiro de Débitos Imobiliários que atestam a inexistência das dívidas objeto da presente demanda.
Intimada para se manifestar sobre a perda do objeto do recurso, a parte apelante deixou precluir o prazo sem qualquer manifestação (ID 22311869).
Sendo assim, pelo que consta no presente caderno processual, entendo que o objeto do recurso foi atingido na via administrativa, com o efetivo pagamento dos débitos em aberto, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do recurso em face da ausência superveniente de interesse recursal.
Pelo exposto, não conheço do recurso por ausência superveniente de interesse recursal, razão pela qual nego-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o decurso dos prazos legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição -
03/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:14
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/03/2024 17:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Mossoró
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17/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORO em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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