TJRN - 0822693-13.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822693-13.2021.8.20.5001 Polo ativo MICHELLY PORFIRIO DA COSTA Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES Polo passivo ETEVALDO JOSÉ DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SOERGUIDA PELO RECORRIDO.
INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA EM FOCO.
PEDIDO DE PARTILHA DE BENS REJEITADO APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO APELANTE.
RECEBIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INAUGURAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DA PREDITA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE MANEJO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 354 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE QUESTÕES ACOBERTADAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Michelly Porfiro da Costa em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável registrado sob nº 0822693-13.2021.8.20.5001, intentado em desfavor de Etevaldo José da Silva, extinguiu o feito nos seguintes termos [Id 18625849]: “(...)Assim, tenho por bem reconhecer a existência de união estável entre as partes no período acordado em sede de audiência.
Com relação ao pleito da partilha de bens, verifico que este Juízo já proferiu Decisão por sua exclusão, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória da propriedade dos bens elencados, o que não impede que as partes discutam o pleito em ação de sobrepartilha.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na inicial, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, I, do CPC e demais legislações acima citadas, para o fim de: 1) Reconhecer a existência de união estável entre Michelly Porfirio da Costa e Etevaldo José da Silva no período compreendido entre dezembro de 2005 até março de 2019; 2) Homologar, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de guarda, direito de convivência e alimentos firmado pelas partes em sede de Audiência de Conciliação.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente sentença através de seus representantes judiciais”.
Irresignada em parte com o aludido decisum, a autora dele recorreu (Id 18625853), sustentando, em síntese, que: a) “os bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), devem ser partilhados na proporção de 50% para cada companheiro se dissolvida a união”; b) “se não existir divergências entre o casal, a dissolução e a partilha dos bens podem ser feitas por meio de escritura pública lavrada em cartório, desde que o casal não possua filhos menores; c) “a partilha de bens não se restringe apenas à divisão daqueles deixados a título de herança, mas também se estende à sentença de separação judicial, que deverá conter a divisão dos bens do casal que extinguiu o vínculo conjugal”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para incluir na sentença os bens listados na petição inicial do Id 68439518 que reproduzimos nessa peça, sendo dividido na importância de 50% (cinquenta por cento) para cada, condenando também o apelado ao pagamento custa e honorários, além dos demais pedidos descritos na petição inicial, quer não foram reconhecidos na sentença”.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo não conhecimento da insurgência.
No mérito, pleiteou pela manutenção do édito impugnado (Id 18625856).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição declinou de sua intervenção no feito (Id 19834568). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SOERGUIDA PELO RECORRIDO: ACOLHIMENTO Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
No caso em apreço, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que, compreendendo pela ocorrência de preclusão, não examinou o pleito de partilha dos bens adquiridos durante a união estável.
Na espécie, como mencionado na própria peça recursal, observa-se que, em decisão proferida em 30 de agosto de 2021, após determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 320 do Código Processual Civil, o magistrado procedeu ao recebimento parcial da inicial, prosseguindo apenas no que diz respeito ao divórcio e à pensão alimentícia, excluída da lide qualquer apreciação alusiva à partilha de bens.
O pronunciamento acima, em verdade, reflete verdadeira extinção parcial da demanda, consoante preleciona o art. 485, I, do Código Processual Civil.
Nesta senda, o art. 354 do antedito diploma, por sua vez, vaticina que, em caso de insatisfação pelo recebimento parcial da inicial, haveria o recorrente de socorrer-se do Agravo de Instrumento no momento oportuno, in verbis: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
A despeito da disciplina acima, diga-se, o recorrente nada dispôs à época, não apresentando qualquer impugnação em tempo e modo devidos, limitando-se a reprisar, posteriormente, os argumentos constantes na petição inaugural em sede de apelo.
Saliente-se que, restando precluso determinado comando judicial, este tão somente poderá ser revisto diante da ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito, por força dos arts. 505 e 507 do Código Processual Civil, o que não se observa na hipótese.
A saber: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Pontue-se, por oportuno, que eventual error in judicando não se configura como erro material, passível de ser corrigido de ofício e facilmente perceptível, razão pela qual prevalecente a autoridade da preclusão/coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (STJ - EDcl no REsp: 1934869 RJ 2021/0121492-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/08/2021).
Deveras, considerando a ausência de qualquer fato superveniente a alicerçar a alteração excepcional do decisum acobertado pela coisa julgada, evidente a preclusão do direito de controverter a matéria em sede de apelação, ante a estabilização dos efeitos da decisão judicial não impugnada.
A situação em testilha se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência pátria, como se observa dos arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia consiste em saber se a decisão que deixa de homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser alvo de agravo de instrumento, a despeito do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre" no conceito de sentença. 3.
Quando o magistrado homologa acordo extrajudicial apresentado pelas partes prolata sentença e encerra o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 4.
Se resolver parcialmente o mérito da controvérsia, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do mesmo diploma, profere decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, de acordo com o parágrafo único do art. 354 do CPC/2015. 5.
O pedido de homologação de acordo busca a resolução do conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). 6.
O decisum que deixa de homologar pleito de extinção consensual da lide configura decisão interlocutória de mérito a ensejar agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido para anular o aresto recorrido e determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali interposto, como entender de direito. (STJ - REsp: 1817205 SC 2019/0153946-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2021).
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso adequado contra a decisão que extingue, em parte, o processo, e determina o prosseguimento com relação aos demais pedidos.
Art. 354, parágrafo único, do CPC.
Hipótese em que a interposição de apelação não configura erro escusável de modo a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-52 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 08/10/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC.
Extinção parcial do processo que não foi veiculada por meio de sentença, mas, por decisão interlocutória, que, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do CPC, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
Inadequação da interposição de apelação cível.
Jurisprudência desta Corte.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00196701820168190209 Rio De Janeiro Barra Da Tijuca Regional 2 Vara Civel, Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/04/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2018). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, a rejeição ao apelo é medida que se impõe, por ser manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores delongas, acolho a preliminar soerguida pelo recorrido e, por conseguinte, não conheço do recurso em foco. É como voto.
Natal/RN, data de julgamento Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
06/06/2023 23:45
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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