TJRN - 0801169-48.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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06/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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06/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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06/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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02/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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02/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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29/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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28/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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28/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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25/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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23/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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23/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 05:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:11
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801169-48.2023.8.20.5143- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:FRANCISCA MARIA DE ANDRADE Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 111995504 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,6 de dezembro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
06/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801169-48.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: FRANCISCA MARIA DE ANDRADE Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 111209574 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 23 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
23/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 03:07
Publicado Citação em 20/10/2023.
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11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801169-48.2023.8.20.5143 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA MARIA DE ANDRADE, em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “CESTA B.
EXPRESSO”, cuja contratação desconhece.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em meados de outubro de 2008, há 15 anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 12/10/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da contratação, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio quanto ao Juízo 100% Digital, desde logo desde a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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