TJRN - 0858971-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858971-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DIEGO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 142032144) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 150032387), a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 153932694), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 153932695), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 160618780). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor.” O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) Nos presentes autos, ao analisar os termos do título executivo judicial em confronto com o pedido de cumprimento apresentado pela parte exequente, constata-se que está sendo cobrado unicamente o valor dos honorários, de modo que não se identifica qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
Agnaldo Bastos Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ n.º 28.***.***/0001-02 a) ID da planilha homologada: 153932695 b) Valor devido (honorários de sucumbência): R$ 9.532,06 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: honorários sucumbenciais Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Ressalte-se que os dados bancários do beneficiário do presente título, para futura transferência do crédito, já se encontram informados nos autos (ID 153932694).
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
15/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0858971-42.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que restou determinado no despacho retro, comprovada a satisfação da obrigação de fazer, procedo a intimação da parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, serão os autos arquivados.
Natal, 2 de junho de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
02/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:10
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858971-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DIEGO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo pra cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, dê-se prosseguimento conforme despacho de ID 145423145.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:28
Juntada de decisão
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26/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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26/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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24/11/2024 13:27
Publicado Notificação em 18/10/2023.
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24/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 04:24
Decorrido prazo de AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS em 01/12/2023 23:59.
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06/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO.
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06/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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