TJRN - 0803904-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
1059 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0803904-92.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: VANESSA MAIRA DA SILVA CAXIAS e outros ADVOGADO: CAROLINA REGINA SARTORI, MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS AGRAVADO: VANESSA MAIRA DA SILVA CAXIAS e outros ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS, CAROLINA REGINA SARTORI DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31286669) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803904-92.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803904-92.2023.8.20.5001 RECORRENTE: VANESSA MAIRA DA SILVA CAXIAS ADVOGADO: CAROLINA REGINA SARTORI, MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29163191) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29356631): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 102 DA LEI 10.741/2003).
I – RECURSO DE VANESSA MAÍRA DA SILVA CAXIAS.
INTENTO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DE QUE A RÉ, APROVEITANDO-SE DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA VÍTIMA, APROPRIOU-SE DE VALORES PERTENCENTES A ELA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE RESTITUIU OS VALORES SUBTRAÍDOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REJEIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE MOTIVADA.
PREJUÍZO FINANCEIRO EXPRESSIVO.
FRAÇÃO DE 2/3 DA CONTINUIDADE DELITIVA PROPORCIONAL AO CASO.
COMETIMENTO DE 12 CONDUTAS DELITIVAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 659 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II – APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE ULTRAPASSA O COMUM AO TIPO.
RÉ QUE PRATICOU OS DELITOS ENQUANTO O IDOSO PASSAVA POR TRATAMENTO DE CÂNCER, ESTANDO EXTREMAMENTE DEBILITADO.
CULPABILIDADE QUE DESFAVORECE A RÉ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR CONCURSO MATERIAL.
INVIABILIDADE.
ESPAÇO DE TEMPO ENTRE AS CONDUTAS QUE NÃO ULTRAPASSA 30 DIAS.
CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Grifos originais).
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF); 157, 157, 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29471106). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Inicialmente, no que tange à suposta violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o recorrente alega que a incerteza quanto à responsabilidade penal do réu demanda uma análise criteriosa da culpabilidade, em observância ao princípio da presunção de inocência consagrado no referido dispositivo constitucional.
Nesse sentido, vejamos, ipsis litteris, o trecho do argumento defendido pelo recorrente: O princípio do in dubio pro reo, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que, na presença de dúvidas razoáveis sobre a culpabilidade do acusado, a decisão deve ser proferida em seu favor.
A incerteza quanto à responsabilidade penal do réu exige uma reflexão cuidadosa sobre a presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No caso sub judice, a argumentação do recorrente não pode ser conhecida, pois se fundamenta na alegação de violação a dispositivos constitucionais.
Nos termos do art. 105, III, da CF, o recurso especial deve estar lastreado em ofensa à legislação federal, sendo vedado o exame direto de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.
ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PRECLUSÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi arguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a preclusão da matéria.
Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Além disso, a insurgência da defesa esbarra na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada procedente em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003 interpretação conforme a Constituição, de forma a determinar a incidência do procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, afastando, porém, a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e a interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 5. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 2.047.925/MS, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, 16 E 17, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.
O Tribunal de origem não foi omisso a respeito das teses defensivas, sendo certo que negou o preenchimento das hipóteses normativas do arrependimento posterior e do crime impossível. 2.1.
De fato, para se concluir de modo diverso a respeito do arrependimento posterior seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.2.Quanto ao crime impossível, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois a adulteração da placa com fita isolante é típica.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.491.717/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ante o óbice de cognoscibilidade, a insurgência recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida por esta Corte.
Assentada essa matéria, passo à análise da alegação de malferimento dos arts. 155, 157 e 386 do CPP.
A recorrente sustenta que a sentença condenatória se fundamentou em provas obtidas por meio ilícito e que não restou comprovada a inexistência de acordo entre a vítima e a ré quanto aos valores fraudados no cartão de crédito razão pela qual se impõe a absolvição, ante a insuficiência probatória para a condenação.
Quanto à matéria suscitada pela ora recorrente, esta Egrégia Corte Potiguar se pronunciou nos seguintes termos: A materialidade e autoria restaram comprovadas através dos extratos das contas bancárias do ofendido (ID. 27000639 p. 26 – 35), faturas do cartão de crédito (ID. 27000639 p. 36 – 41 e 27000640 p. 1 – 28) e da prova oral produzida durante a instrução processual.
Em juízo, o declarante Carlos Roberto Galvão Barros, filho do idoso, relatou que, durante a pandemia, a vítima confiou os cartões de crédito à ré, para que fossem utilizados exclusivamente para as despesas do idoso e sua esposa, que sofria de Alzheimer.
Após o falecimento do pai, o declarante solicitou a devolução dos cartões e das senhas, momento em que constatou que foram feitas compras pessoais pela ré em lojas de lingerie, agências de turismo e uma compra de prata.
Viu ainda que foram feitas compras de tênis e óculos, incompatíveis com as necessidades de dois idosos.
O declarante disse, ainda, que, ao descobrir a situação, demitiu a acusada e pediu que ela fizesse uma relação de todas as compras feitas para seu uso pessoal, o que foi atendido por ela e juntado ao processo.
Tais compras foram abatidas na rescisão trabalhista.
A testemunha Larissa Martins Lins Bahia, nora da vítima, relatou que, em razão da pandemia e das diversas comorbidades que o idoso sofria, ele confiou os cartões de créditos à acusada, para que ela fizesse as compras essenciais para ele.
Contudo, após o falecimento dele, viram que foram feitas diversas compras pela ré, em valores superiores ao salário-mínimo percebido por ela na época, o que inviabiliza, até mesmo, que fossem feitos descontos no salário dela.
Disse que ela reconheceu algumas dessas compras, todavia, já depois da rescisão do contrato trabalhista, viram que foram feitas inúmeras outras aquisições nos cartões da vítima, além de saques de valores incompatíveis com os gastos com o idoso.
Afirmou, ainda, que a acusada demonstrava estilo de vida incompatível com o salário recebido, pois utilizava “Apple Watch, iPhone plus, sapatos, bolsas e roupas de grife”.
Estimou que o valor total desviado seria por volta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da mesma forma, as demais testemunhas Thiago Barros de Freitas, Luciana Barros de Freitas e Maria Conceição Barbosa da Silva relataram que era a acusada quem utilizava os cartões de crédito do ofendido, confiados a ela para que fizesse as compras necessárias para subsistência dele.
Todavia, ela teria abusado da confiança nela depositada, utilizando-se dos cartões para efetuar compras em proveito próprio, dando-lhes destinação diversa da de sua finalidade.
A ré, no interrogatório judicial, negou a autoria delitiva.
Afirmou que as compras realizadas em proveito próprio eram descontadas quando do pagamento de seu salário e que tudo era acordado com o ofendido.
Ocorre que a negativa de autoria aduzida pela recorrente não é respaldada pelo restante do conjunto probatório.
As testemunhas e declarantes ouvidas em juízo afirmaram que os cartões de crédito do idoso eram confiadas à recorrente, que ficaria responsável pela compra dos mantimentos necessários e pagamento das despesas essenciais dele e de sua esposa.
Contudo, aproveitando-se da confiança nela depositada, utilizou-se dos cartões de crédito e senhas das contas bancárias para efetuar compras e saques em proveito próprio, apropriando-se da renda do idoso e dando destinação diversa da sua finalidade.
Demais disso, os extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito do ofendido revelam uma movimentação atípica, incompatível com a necessária para a subsistência do idoso.
No tocante à suposta parcialidade das testemunhas, entendo que o só fato de serem familiares da vítima não afeta a credibilidade do meio de prova, sobretudo por terem prestado o compromisso do art. 203 do Código de Processo Penal.
Sobre a temática, destaco que o art. 155 do Diploma Processual Penal veda apenas que o magistrado fundamente suas decisões exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial.
Todavia, não há qualquer restrição quanto a utilização da prova produzida sob o contraditório e ampla defesa.
Na verdade, a sistemática adotada pelo art. 155 do diploma legal mencionado permite ao magistrado a livre apreciação de provas, não havendo, assim, tarifação probatória.
No caso, os relatos prestados pelas testemunhas encontram-se em sintonia, pois narram com os mesmos detalhes os desvios sofridos pelo idoso, sendo, ainda, corroborados pela prova documental.
No caso em discussão, este venerável Tribunal concluiu que as provas apresentadas pelo parquet foram suficientemente robustas para sustentar a condenação da ora recorrente.
Dessa forma, restou entendido que o acervo probatório questionado no presente recurso foi adequado à formação do convencimento judicial, em plena conformidade com os requisitos legais e os princípios que regem a valoração das provas.
Isto posto, entendo que a análise da alegação de ilicitude e insuficiência probatória, conforme argumentado pela recorrente, implicaria o reexame do acervo fático, o qual é inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A esse respeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.
APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MUTATIO LIBELLI E DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TESE ABSOLUTÓRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não ocorreu nenhuma alteração fática dos elementos narrados na peça acusatória, tendo o juízo declinante tão somente não vislumbrado que o crime teria ocorrido em decorrência de violência de gênero, o que afastou a incidência da previsão contida no art. 5º, II, da Lei 11.340/2006. 2.
O réu responde pelos fatos e não pela capitulação jurídica, de modo que inexiste eventual nulidade ou prejuízo com o afastamento da circunstância da violência de gênero.
Em outras palavras, se parte dos fatos (a violência de gênero) não foi comprovada, isso equivale a uma procedência parcial da pretensão acusatória; não significa, contudo, que é necessário reabrir a instrução ou adotar o procedimento da mutatio libelli, porque os fatos que efetivamente geraram a condenação do acusado estavam descritos desde o início na denúncia. 3.
No mais, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 102, da Lei 10.741/2003. 4.
Nesse sentido, concluíram que "[d]os elementos coligidos nos autos, é possível afirmar com segurança que, do período de fevereiro de 2009 a março de 2015, o acusado se aproveitou da confiança depositada pela vítima em sua pessoa, para se apropriar de expressivos valores oriundos de contas bancárias da idosa (com 88 anos no início da conduta e 94 anos no final dos crimes), a fim de satisfazer suas necessidades e interesses pessoais" (e-STJ, fl. 2.210). 5.
Desse modo, o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6.
A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
De todo modo, vale salientar que o Tribunal de origem foi claro ao dispor que "[o] parecer técnico n. 030/2017 e demais documentos juntados nos autos indicam a apropriação de valores que superaram R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, ainda, ser considerado o dano moral sofrido pela vítima.
Portanto, não há que se falar em redução do quantum imposto na condenação" (e-STJ, fl. 2.222). 8.
A reparação dos danos está devidamente fundamentada no montante subtraído da vítima, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade.
O valor indenizatório de R$ 500.000,00, embora chame atenção por sua elevada monta, justifica-se porque é inclusive menor do que o prejuízo financeiro causado pelo réu à vítima, consoante o levantamento feito nas instâncias ordinárias. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.301.387/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o agravante pelo crime de apropriação indébita. 2.
O agravante sustenta que os óbices recursais devem ser afastados, alegando que a controvérsia acerca do conjunto probatório não exige o reexame de provas, mas sim uma revaloração com base em informações da sentença e do acórdão.
Além disso, defende a desnecessidade de reexame das provas para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração das mesmas. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem a necessidade de reexame de provas, conforme alegado pelo agravante.
III.
Razões de decidir5.
O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A simples alegação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. (AREsp 2.739.086/RN, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
DISCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
FORMA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público para cassar sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
Fato relevante.
O réu foi condenado por apropriação indébita majorada, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o tempo decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. 3.
O Tribunal de origem cassou a sentença, afirmando que a prescrição não se operou, considerando a pena em abstrato e a causa de aumento.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa se operou, considerando o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010.
III.
Razões de decidir 5.
Tendo o Tribunal de origem apontado provas da materialidade delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o conhecimento do pedido absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O Tribunal de origem não considerou o trânsito em julgado da pena concretamente fixada, que já havia ocorrido, impedindo a análise da prescrição com base na pena em abstrato. 7.
A pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, já estava prescrita no momento do recebimento da denúncia (11/7/2018), porquanto transcorridos mais de 4 anos desde a data do fato delituoso (6/3/2009). 8.
Crime denunciado praticado em 2009, quando ainda estava em vigor o § 2º do art. 110 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei 7.209/84.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e declarar extinta a punibilidade do réu. (REsp 2.040.178/PB, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7/STJ, na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803904-92.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803904-92.2023.8.20.5001 Polo ativo VANESSA MAIRA DA SILVA CAXIAS e outros Advogado(s): CAROLINA REGINA SARTORI, MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS Polo passivo VANESSA MAIRA DA SILVA CAXIAS Advogado(s): MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS, CAROLINA REGINA SARTORI Apelação Criminal n. 0803904-92.2023.8.20.5001 Apte/Apdo: Vanessa Maira da Silva Caxias Advogados: Dra.
Carolina Regina Sartori – OAB/SP 424.352 Dr.
Eduardo da S.
Jucá F.
Ferreira – OAB/SP 425.948 Dr.
Mateus Henrique Bueno Martins – OAB/SP 414.780 Apte/Apdo: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 102 DA LEI 10.741/2003).
I – RECURSO DE VANESSA MAÍRA DA SILVA CAXIAS.
INTENTO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DE QUE A RÉ, APROVEITANDO-SE DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA VÍTIMA, APROPRIOU-SE DE VALORES PERTENCENTES A ELA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE RESTITUIU OS VALORES SUBTRAÍDOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REJEIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE MOTIVADA.
PREJUÍZO FINANCEIRO EXPRESSIVO.
FRAÇÃO DE 2/3 DA CONTINUIDADE DELITIVA PROPORCIONAL AO CASO.
COMETIMENTO DE 12 CONDUTAS DELITIVAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 659 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II – APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE ULTRAPASSA O COMUM AO TIPO.
RÉ QUE PRATICOU OS DELITOS ENQUANTO O IDOSO PASSAVA POR TRATAMENTO DE CÂNCER, ESTANDO EXTREMAMENTE DEBILITADO.
CULPABILIDADE QUE DESFAVORECE A RÉ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR CONCURSO MATERIAL.
INVIABILIDADE.
ESPAÇO DE TEMPO ENTRE AS CONDUTAS QUE NÃO ULTRAPASSA 30 DIAS.
CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Vanessa Maíra da Silva Caxias, e conhecer e dar parcial provimento ao apelo ministerial, a fim de negativar o vetor da culpabilidade, fixando a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, em regime inicial aberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Vanessa Maira da Silva Caxias e Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0803904-92.2023.8.20.5001, condenou a primeira pela prática do crime de apropriação de proventos de pessoa idosa em continuidade delitiva, previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 c/c art. 71 do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Em suas razões, ID. 27001424, a apelante Vanessa Maira da Silva Caxias requereu a absolvição do delito a si imputado, sob o argumento de insuficiência probatória.
Pediu, ainda, a reforma da dosimetria da pena-base, a fim de ser fixada no mínimo legal, bem como a redução da fração utilizada na continuidade delitiva para o mínimo de 1/6 (um sexto).
Em contrarrazões, ID. 27892170, o representante ministerial refutou os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do apelo.
Por sua vez, o parquet, nas razões do recurso, ID. 27001425, requereu a negativação do vetor da culpabilidade, por entender ter extrapolado o comum ao tipo, bem como a substituição da continuidade delitiva para o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
Contrarrazões da apelada pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, ID. 27389711.
No parecer ofertado, ID 28141755, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Vanessa Maira da Silva Caxias, e conhecimento e provimento parcial do recurso ministerial, a fim de negativar o vetor da culpabilidade. É o relatório.
VOTO I – RECURSO DE VANESSA MAIRA DA SILVA CAXIAS PLEITO DE ABSOLVIÇÃO Narra a denúncia, ID. 27001355, que, entre o período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, numa residência localizada na Rua Desembargador Carlos Augusto, 2034, Lagoa Nova, Natal/RN, a acusada, na condição de cuidadora contratada, desviou e se apropriou de parte dos proventos e rendas da pessoa idosa Francisco Luciano Bandeira Barros, dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade.
Adiante, aduz o órgão acusatório que a ré foi contratada para exercer a função de cuidadora da pessoa idosa desde o ano de 2015 e que, a partir de janeiro de 2020, a vítima lhe entregou seu cartão de crédito e senha para que a denunciada realizasse compras para ele e para manutenção da casa, sobretudo em razão das restrições impostas na pandemia da COVID-19.
Aproveitando-se dessa circunstância, a acusada, por 12 (doze) meses, apropriou-se de recursos que a vítima recebia mensalmente e efetuou diversas compras particulares em lojas, sem conhecimento do ofendido, com apropriação de recursos que totalizaram o valor aproximado de R$ 20.006,55 (vinte mil, seis reais e cinquenta e cinco centavos).
A materialidade e autoria restaram comprovadas através dos extratos das contas bancárias do ofendido (ID. 27000639 p. 26 – 35), faturas do cartão de crédito (ID. 27000639 p. 36 – 41 e 27000640 p. 1 – 28) e da prova oral produzida durante a instrução processual.
Em juízo, o declarante Carlos Roberto Galvão Barros, filho do idoso, relatou que, durante a pandemia, a vítima confiou os cartões de crédito à ré, para que fossem utilizados exclusivamente para as despesas do idoso e sua esposa, que sofria de Alzheimer.
Após o falecimento do pai, o declarante solicitou a devolução dos cartões e das senhas, momento em que constatou que foram feitas compras pessoais pela ré em lojas de lingerie, agências de turismo e uma compra de prata.
Viu ainda que foram feitas compras de tênis e óculos, incompatíveis com as necessidades de dois idosos.
O declarante disse, ainda, que, ao descobrir a situação, demitiu a acusada e pediu que ela fizesse uma relação de todas as compras feitas para seu uso pessoal, o que foi atendido por ela e juntado ao processo.
Tais compras foram abatidas na rescisão trabalhista.
A testemunha Larissa Martins Lins Bahia, nora da vítima, relatou que, em razão da pandemia e das diversas comorbidades que o idoso sofria, ele confiou os cartões de créditos à acusada, para que ela fizesse as compras essenciais para ele.
Contudo, após o falecimento dele, viram que foram feitas diversas compras pela ré, em valores superiores ao salário-mínimo percebido por ela na época, o que inviabiliza, até mesmo, que fossem feitos descontos no salário dela.
Disse que ela reconheceu algumas dessas compras, todavia, já depois da rescisão do contrato trabalhista, viram que foram feitas inúmeras outras aquisições nos cartões da vítima, além de saques de valores incompatíveis com os gastos com o idoso.
Afirmou, ainda, que a acusada demonstrava estilo de vida incompatível com o salário recebido, pois utilizava “Apple Watch, iPhone plus, sapatos, bolsas e roupas de grife”.
Estimou que o valor total desviado seria por volta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da mesma forma, as demais testemunhas Thiago Barros de Freitas, Luciana Barros de Freitas e Maria Conceição Barbosa da Silva relataram que era a acusada quem utilizava os cartões de crédito do ofendido, confiados a ela para que fizesse as compras necessárias para subsistência dele.
Todavia, ela teria abusado da confiança nela depositada, utilizando-se dos cartões para efetuar compras em proveito próprio, dando-lhes destinação diversa da de sua finalidade.
A ré, no interrogatório judicial, negou a autoria delitiva.
Afirmou que as compras realizadas em proveito próprio eram descontadas quando do pagamento de seu salário e que tudo era acordado com o ofendido.
Ocorre que a negativa de autoria aduzida pela recorrente não é respaldada pelo restante do conjunto probatório.
As testemunhas e declarantes ouvidas em juízo afirmaram que os cartões de crédito do idoso eram confiadas à recorrente, que ficaria responsável pela compra dos mantimentos necessários e pagamento das despesas essenciais dele e de sua esposa.
Contudo, aproveitando-se da confiança nela depositada, utilizou-se dos cartões de crédito e senhas das contas bancárias para efetuar compras e saques em proveito próprio, apropriando-se da renda do idoso e dando destinação diversa da sua finalidade.
Demais disso, os extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito do ofendido revelam uma movimentação atípica, incompatível com a necessária para a subsistência do idoso.
No tocante à suposta parcialidade das testemunhas, entendo que o só fato de serem familiares da vítima não afeta a credibilidade do meio de prova, sobretudo por terem prestado o compromisso do art. 203 do Código de Processo Penal.
Sobre a temática, destaco que o art. 155 do Diploma Processual Penal veda apenas que o magistrado fundamente suas decisões exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial.
Todavia, não há qualquer restrição quanto a utilização da prova produzida sob o contraditório e ampla defesa.
Na verdade, a sistemática adotada pelo art. 155 do diploma legal mencionado permite ao magistrado a livre apreciação de provas, não havendo, assim, tarifação probatória.
No caso, os relatos prestados pelas testemunhas encontram-se em sintonia, pois narram com os mesmos detalhes os desvios sofridos pelo idoso, sendo, ainda, corroborados pela prova documental.
A única divergência apontada pela defesa seria quanto ao fato de que Larissa Martins Lins Bahia afirmou em juízo que nunca comprou nada da recorrente, enquanto a testemunha Luciana Barros de Freitas disse que a acusada vendia produtos “Eudora” e que Larissa Martins já teria comprado alguns desses produtos.
Todavia, a divergência apontada, além de ínfima, não tem qualquer relação com os fatos apurados.
Da mesma forma, não é capaz de retirar a credibilidade da versão aduzida por elas que, como já dito, encontra respaldo nos relatos das demais testemunhas.
Ainda no tocante a versão apresentada pela recorrente, verifico que não há qualquer notícia no processo de que ela tenha pagado os valores desviados em sua totalidade, seja na rescisão trabalhista, seja na Reclamação Trabalhista.
Demais disso, não é crível que as compras efetuadas pela ré fossem descontadas do seu salário.
Os valores gastos por ela nos cartões de crédito do ofendido superam, por várias vezes, o valor do salário-mínimo percebido por ela, bem como a verba referente à rescisão trabalhista.
Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, requer a defesa a reforma da dosimetria da pena, a fim de afastar a valoração negativa atribuída ao vetor das consequências do crime, bem como a redução do quantum utilizado na continuidade delitiva.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extraio que foi considerado negativo o vetor das consequências do crime.
Apesar disso, o magistrado sentenciante manteve a pena-base no mínimo legal, possivelmente por erro material.
Quanto à fundamentação utilizada, entendo ser devida a exasperação da reprimenda.
Isso porque, apesar de se tratar de um crime patrimonial, o prejuízo econômico sofrido pela vítima foi expressivo, sendo estimado em cerca de R$ 14.073,57 (catorze mil, setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Além disso, dos relatos das testemunhas, extraio que a acusada não pagou, por três meses, o plano de saúde do idoso, mesmo ele tendo condições financeiras para fazer o pagamento em dia, o que possivelmente poderia resultar no cancelamento do seguro.
No tocante à fração utilizada para a continuidade delitiva, o conjunto probatório, notadamente a prova documental juntada ao processo no ID. 27000639 p. 14 – 41 e ID. 27000640 p. 1 – 28, demonstram que a conduta criminosa da apelante foi reiterada por 12 (doze) meses, entre os meses de janeiro de 2020 a janeiro de 2021.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” (Súmula 659).
Logo, havendo a prática de mais de sete infrações, deve ser mantida a fração máxima de 2/3 (dois terços).
II – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, requer o parquet a exasperação do vetor da culpabilidade, tendo em vista que a apelada praticava o delito valendo-se da confiança nela depositada, enquanto o idoso estava extremamente debilitado, pois fazia tratamento contra um câncer agressivo.
De fato, a reprovabilidade da conduta empregada pela ré extrapola o comum ao tipo.
A recorrida não só se prevaleceu da confiança, como também se aproveitou de um momento de extrema debilidade do idoso que, acometido por diversas comorbidades, dentre elas diabetes, hipertensão e um câncer, para a prática dos delitos.
Destacou ainda o órgão acusatório que “a acusada fez uso do cartão do idoso em clínica de estética e postos de combustíveis, para compras particulares, enquanto o ancião esteva internado em UTI.” Por tais motivos, entendo que deve ser considerado desfavorável, também, o vetor da culpabilidade.
Em seguida, insurge-se o Ministério Público quanto à aplicação da continuidade delitiva.
Entende o órgão que “os desvios praticados pela acusada não figuram como ações de mero desdobramento de desvios anteriores, não é o caso de um crime único, mas sim uma opção da apelada permanecer cometendo os crimes, no período de doze meses, através de diversas compras diversas, impondo-se, portanto, a aplicação das regras do concurso material”.
Ocorre que, do conjunto probatório, verifico que o espaço temporal entre as condutas praticadas pela acusada não ultrapassa 30 (trinta) dias.
Na verdade, as infrações foram reiteradas mês a mês, de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, totalizando, assim, 12 (doze) crimes.
Demais disso, é possível perceber também foi empregado o mesmo modus operandi entre as condutas.
A acusada, valendo-se dos cartões de crédito e senhas das contas bancárias fornecidas pelo ofendido, apropriou-se dos valores, efetuando compras pessoais.
Dessa forma, considerando terem sido praticados 12 (doze) crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, concluo que os subsequentes devem ser entendidos como continuação do primeiro, razão pela qual mantenho a aplicação da continuidade delitiva.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio, por ser a adotada por esta Câmara Criminal, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, e mantendo o patamar utilizado pelo magistrado a quo, resulta a pena intermediária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tenho a pena final em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte) dias-multa.
Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e aplicada a fração de 2/3 (dois terços), por se tratar de 12 (doze) crimes, resulta a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa.
Inexistindo insurgência ministerial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e considerando que o quantum da reprimenda não ultrapassa 4 (quatro) anos, mantenho o regime inicial imposto na sentença, ou seja, no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Inviável, porém, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que foi considerado desfavorável o vetor da culpabilidade, de forma que a ré não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, resta também inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Vanessa Maíra da Silva Caxias, e conhecer e dar parcial provimento ao apelo ministerial, a fim de negativar o vetor da culpabilidade, fixando a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, em regime inicial aberto. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
18/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:55
Juntada de intimação
-
09/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/10/2024 11:48
Juntada de termo de remessa
-
08/10/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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