TJRN - 0100080-47.2014.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100080-47.2014.8.20.0131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: GEANE DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Do aditamento à denúncia O Ministério Público Estadual ofereceu aditamento à Denúncia, alegando que “Com efeito, o delito de denunciação caluniosa se consuma a partir do momento em que têm início as investigações ou os demais procedimentos dispostos no caput do art. 339 do Código Penal.
No presente caso, o crime efetivamente se consumou no dia 09 de novembro de 2011, data em que GEANE DE OLIVEIRA ROCHA foi até a Delegacia de Polícia Civil e prestou depoimento dando causa à instauração de investigação policial e de processo judicial contra seu companheiro MÁRCIO GLEDSON DE OLIVEIRA, imputando-lhe crime de que sabia não ter ele cometido; e não no dia 28 de novembro de 2013, quando, perante Sessão do Tribunal do Júri, admitiu ter mentido sobre a conduta do seu companheiro.”(SIC).
Em razão disso, o Parquet requereu o aditamento à Denúncia, para alterar a data de consumação do crime praticado pela acusada para o dia 09 de novembro de 2011, na forma do que dispõe o art. 339 do Código Penal.
Intimada, a ré apresentou ciência do aditamento oferecido pelo MP (id. 110494773).
Passo a decidir.
O aditamento preenche os requisitos legais, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Portanto, recebo o aditamento à Denúncia (id. 107769784).
Cite-se a acusada para responder ao aditamento, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396, e seguintes do Código de Processo Penal.
Das preliminares Em doc. de id. 107611846, consta resposta à acusação formulada pela defesa do acusado, na qual ele defende, preliminarmente, decadência do direito de representação e ausência de justa causa.
No mérito, sustentou, em suma, a aplicação do princípio da presunção de inocência e requereu a instauração de incidente de insanidade mental.
Por seu turno, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, confirmando-se os termos da inicial acusatória, e pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (id. 107769785).
Decido.
Inicialmente, em relação à alegação de nulidade de decadência do direito à representação formulada, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, o crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339, do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a legitimidade para propositura da ação é privativa do Órgão do Ministério Público e independe, portanto, de representação do suposto ofendido.
Dessa forma, não há que se falar em decadência para o oferecimento de queixa, uma vez que o crime não é de ação penal privada.
No que concerne à alegação de ausência de justa causa, observa-se, igualmente, que também não merece acolhimento, uma vez que no depoimento prestado pela acusada no plenário do tribunal do júri no dia 28 de novembro de 2013, houve a confissão da prática do crime, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de justa causa.
No que pertine aos pleitos de rejeição da denúncia e absolvição sumária, razão também não assiste à defesa.
Em relação à denúncia, observo a suficiência da peça acusatória, na conformidade do disposto no artigo 41 do CPP, uma vez que contém a exposição de fato supostamente criminoso, narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, qualifica a pessoa da acusada e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial que lhe foi anexado.
Ausentes, no caso concreto, os pressupostos negativos previstos no artigo 395 do CPP.
Quanto à alegada absolvição sumária, é certo que esta somente será cabível, na presente fase processual, desde que inequivocamente comprovada a existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do agente.
Analisando-se os autos à luz dessa previsão legal, tem-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público fundou-se na existência da materialidade e indícios de autoria do delito, evidenciadas pela declaração da vítima e depoimento de testemunhas.
Ademais, insta salientar que a absolvição sumária exige um juízo de certeza, de modo que existindo eventual dúvida, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate.
Todavia, nada impede que, em persistindo a dúvida após a conclusão da fase instrutória, venha a ré a ser absolvida.
Dessa forma, não se vislumbra a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, razão pela qual INDEFIRO os pedidos em apreço, mantendo assim a decisão de id. 88187468, p. 8.
Da instauração de incidente de insanidade mental Inicialmente importa considerar o disposto no art. 149, do Pergaminho Processual Pátrio: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Analisando os autos, especificamente o documento de id. 100305363 e seguintes, verifico que efetivamente há dúvida acerca da sanidade mental da acusada, razão pela qual deve esta ser submetida a exame médico-legal.
Assim, DETERMINO a instauração de Incidente de Insanidade Mental da acusada GEANE DE OLIVEIRA ROCHA, com supedâneo no art. 149, do CPP.
Determino ainda, que este incidente seja realizado em processo separado, e, que após a juntada do laudo conclusivo dos peritos, seja apensado aos autos principais, conforme aduz o artigo 153, do CPP.
Nomeio MÁRCIO GLEDSON DE OLIVEIRA para assumir a condição de curador da pericianda.
Oficie-se o Instituto Técnico e Científico de Polícia – ITEP, a fim de que apraze data para realização de perícia na acusada, que deverá ser concluída no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 151, § 1º, CPP) e deverá esclarecer os questionamentos formulados pela defesa e pelo Ministério Público, bem como o seguinte: 1 - É a pericianda portadora de alguma anomalia psíquica?; 2 - Ao tempo dos fatos narrados no inquérito policial, era a pericianda inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?; 3 - Em caso afirmativo, especificar a doença com o respectivo CID. 4 - A doença é capaz de afetar a capacidade de autodeterminação do acusada?.
Os autos principais deverão ficar sobrestados até conclusão deste incidente, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP.
Com a chegada do laudo, intime-se MP e curador para manifestação em 10 (dez) dias e voltem-me conclusos para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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22/02/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100080-47.2014.8.20.0131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: GEANE DE OLIVEIRA ROCHA DESPACHO Considerando o requerimento de aditamento à denúncia pelo Órgão do Ministério Público, alterando a data e descrição do cometimento do crime, sob fundamentos em Id. 107769784, intime-se a acusada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de denúncia
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01/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:17
Outras Decisões
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26/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:36
Recebidos os autos
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08/09/2022 01:37
Digitalizado PJE
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18/04/2022 12:26
Remessa
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18/04/2022 01:59
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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07/10/2021 03:37
Outras Decisões
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21/11/2014 03:29
Processo Suspenso
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19/11/2014 08:55
Recebimento
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05/11/2014 02:18
Suspensão do Processo
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24/10/2014 09:26
Concluso para despacho
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23/10/2014 10:39
Certidão expedida/exarada
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01/09/2014 09:53
Recebimento
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05/08/2014 08:41
Publicação
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17/07/2014 09:53
Mero expediente
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16/06/2014 04:42
Concluso para despacho
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16/06/2014 04:41
Juntada de mandado
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04/06/2014 11:34
Certidão de Oficial Expedida
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25/04/2014 08:29
Expedição de Mandado
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01/04/2014 10:04
Recebimento
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12/03/2014 10:58
Mero expediente
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14/02/2014 11:11
Concluso para despacho
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13/02/2014 05:49
Certidão expedida/exarada
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13/02/2014 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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