TJRN - 0800545-65.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
26/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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30/10/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/08/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:06
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/07/2023.
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15/07/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800545-65.2022.8.20.5100 Parte ativa: MARIA LUZINEIDE DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Parte passiva: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Porquanto essa juízo tenha determinado a produção de prova testemunhal, através do depoimento pessoal da parte autora, volto atrás para denegar esse pleito.
Explico.
Ab initio, parto da premissa de toda alegação a ser produzida já consta de suas peças processuais e toda a distribuição da prova já fora realizada de modo a contento.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
Em centenas de audiências já realizadas, percebi que as partes autoras sempre repetem o que já consta de suas petições.
O banco requerido é um dos grandes demandados da Comarca, respondendo por centenas de ações que tem cada vez mais se espalhado e emalhado comprometendo a jurisdição que é um recurso escasso.
Também é réu que faz pedidos genéricos de realização de audiência de instrução para oitiva do(a) autor(a).
Conforme já observado, o banco réu em todos pede de maneira genérica audiência de instrução.
Imagine se as referidas audiências forem realizadas de maneira indiscriminada.
Em um ano não seria suficiente a realização de tais atos, o que levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Percebe-se, então, o intuito protelatório de tal pedido.
Pedidos protelatórios como estes causam imenso prejuízo às partes e à atividade jurisdicional, já que obriga o magistrado a ouvir o óbvio em uma audiência inútil.
Este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009) PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014) Embora haja normativa deste tribunal no intuito de realizar oitivas pessoais, esta regra não está em favor do banco, mas sim em favor da jurisdição quando esta aponta a possibilidade de, em demandas predatórias, ser o judiciário utilizado muitas vezes por advogados que se aventuram em ações sem sequer autorização das partes que o contratam por meio de procurações espúrias e/ou tentativas de captação de clientes por meio de promessas antiéticas.
Não é o caso dos autos, onde não se sustenta, a priori, elementos desse tipo de prática.
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento serão apresentados por ocasião da sentença.
Não bastasse isso, o réu pediu audiência de instrução sem indicar qual seria a pertinência desta, o que não se mostra consentâneo com a boa-fé processual.
Assim, volto atrás da decisão anterior, restando indeferida a produção da prova oral, posto que inútil.
Determino a retirada da pauta de audiência o presente feito, comunicando via sistema as partes.
Dando continuidade, em atenção ao contraditório, oportunizo ao banco demandado informar se ainda há provas a produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo protesto por produção de prova pericial, faça-se conclusão para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:12
Outras Decisões
-
02/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:26
Audiência instrução cancelada para 25/04/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:05
Audiência instrução redesignada para 25/04/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/12/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 16:42
Audiência instrução designada para 14/03/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
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20/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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