TJRN - 0800390-76.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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06/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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04/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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04/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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28/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ADRIANO ROCHA DE REZENDE em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800390-76.2021.8.20.5139 Ação:CURATELA (12234) Autor(a): REQUERENTE: JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS Requerido(a): REQUERIDO: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS, em face do seu filho WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que esta é portador de patologia que o torna incapaz de gerir a própria vida.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Decisão concedendo a curatela provisória a requerente ao ID 71244613.
Audiência de entrevista do interditando ao ID 81774259.
Estudo social anexado ao ID 108918242.
Laudo Pericial disposto ao ID 120090865.
O Ministério Público (ID 108943460) apresentou manifestação a favor da curatela definitiva em favor da autora.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela mãe do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado, trata-se de laudo médico pericial realizado nos autos atestando a incapacidade da parte Requerida, em virtude de ter sido diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID 10 G 80), conforme laudo médico de ID 120090865, informando que o interditando não possui discernimento para praticar os atos da vida civil.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o Demandado de administrar seus bens e proventos.
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte Demandada, ficando a curadora autorizada a realizar operações bancárias em nome da pessoa curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais da interdita, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição.
Inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da pessoa interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 06:26
Decorrido prazo de ADRIANO ROCHA DE REZENDE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:26
Decorrido prazo de ADRIANO ROCHA DE REZENDE em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800390-76.2021.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do M.M.
Juíz de Direito desta Comarca, Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, e em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e ainda o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual INTIMO as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca do Laudo Médico Pericial de ID 120090865.
Florânia/RN, 26 de abril de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:01
Juntada de laudo pericial
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800390-76.2021.8.20.5139 CURATELA (12234) JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS CPF: *43.***.*19-48, ADRIANO ROCHA DE REZENDE CPF: *21.***.*25-49 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Mm.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada em 23.04.2024, as 15h15 (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícia de Psiquiatria solicitada no presente feito, neste Fórum de Florânia, Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, nº 103, Centro - Florânia, Tel. p/ contato/WhatsApp (0*84)3673-9479, consoante Oficio Eletrônico N° 67 e 99/2024 - NP (11.14.66.01.60) Núcleo de Pericias - NUPEJ, conforme oficio em anexo.
Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e médicos (Laudos, exames, consultas etc.).
Dou fé.
Florânia-RN, 12 de março de 2024.
Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 10:53
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
23/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800390-76.2021.8.20.5139 Ação:CURATELA (12234) Autor:REQUERENTE: JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS Réu: REQUERIDO: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ora juntado.
Abro vista ao MP pelo mesmo prazo, para o mesmo fim.
Dou fé.
FLORÂNIA/RN, 16 de outubro de 2023.
KECIA CRISTINA RIBEIRO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:31
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 14:37
Audiência de interrogatório realizada para 03/05/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Florânia.
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05/04/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 01:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:42
Audiência de interrogatório designada para 03/05/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Florânia.
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29/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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