TJRN - 0801505-39.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801505-39.2023.8.20.5600 Polo ativo ARTHUR LEANDRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801505-39.2023.8.20.5600 Origem: 13ª VCrim de Natal Apelante: Arthur Leandro Ferreira da Silva Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO (ARTS. 33, DA LEI 11.343/06, 12 E 16 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DAS PROVAS.
INVASÃO DOMICILIAR PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
PECHA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DECLASSIFICATÓRIO FULCRADO NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA (VARIEDADE DO NARCÓTICO E APETRECHOS). ÓBICE AO ARREFECIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4 ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Arthur Leandro Ferreira da Silva em face da sentença do Juízo da 13ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0801505-39.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33, da Lei 11.343/06, 12 e 16 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 04 anos, 08 meses de reclusão e 416 dias-multa, além de 01 ano de detenção em regime semiaberto (ID 27046180). 2.
Segundo a imputatória: “...Na residência situada na Rua Dom Antônio de Almeida Lustosa, nº 630, Planalto, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por vender e ter em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção de maconha (10,94g) e 3 (três) comprimidos de “ecstasy” (1,34g), cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na *Cannabis sativa L.* e para a substância tenanfetamina (MDA), respectivamente.
Ainda de acordo com o apurado, o Denunciado mantinha sob sua guarda, no interior da residência, 2 (dois) revólveres de calibre .38, marca Taurus; 35 (trinta e cinco) munições de calibre .38; 1 (uma) munição de calibre .380; 1 (uma) munição de calibre 9mm; 2 (duas) munições de calibre 7,62mm e 10 (dez) projéteis para munição de calibre 7,62mm, todos eficientes na produção de disparos, sem que, para tanto, dispusesse de autorização legal ou regulamentar...”. (ID 27046113) 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade processual pela ilicitude das provas obtidas pela invasão domiciliar; 3.2) fragilidade de acervo, devendo ser o crime desclassificado para o art. 28 da LAD; 3.3) fazer jus ao ANPP; 3.4) absorção dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 pelo tráfico; e 3.5) permuta pelas restritivas de direito (ID 27456717). 4.
Contrarrazões da 67ª PmJ de Natal insertas no ID 27692128, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 23877851). 6.
Decisão da PGJ pela negativa do ANPP (ID 28738281). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Principiando pela nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 11.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 12.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de Investigação policial prévia, somando-se ao fato de avistarem um terceiro comprando drogas no local, sendo ainda autorizados pelo genitor do Acusado, conforme esposado pelo juiz a quo (ID 27046180): “...
Ao examinar os autos, percebe-se, pelos depoimentos dos policiais civis, que a diligência ocorreu em dois momentos, os quais revelam a licitude da ação policial.
No primeiro momento, os policiais civis receberam uma denúncia específica informando sobre o tráfico de drogas na residência do acusado e passaram a realizar monitoramento e campana, quando constataram não apenas a movimentação suspeita, mas também a venda de drogas, flagrando o momento em que João Victor do Nascimento adquiria entorpecentes no local.
No segundo momento, diante da situação de flagrância, os policiais se deslocaram até a residência do acusado, ocasião em que tiveram sua entrada autorizada pelo genitor do réu e, ao realizarem as buscas, apreenderam todos os ilícitos descritos nos autos...”. 13.
Por oportuno, é de assaz importância transcrever trecho do parecer da Douta 4ª PJ, sobretudo ao destacar as inúmeras informações sobre a prática do tráfico de drogas no lugar (ID 27777935): “...Não obstante o entendimento da Defesa, o ingresso dos policiais na residência em que o apelante se encontrava, mesmo sem mandado de busca e apreensão, foi legítimo em razão do consentimento por parte do genitor do recorrente (Sentença, Id. 27046180 – página 3).
Conforme pontuou o Ministério Público, "Diante do flagrante, havendo fundadas suspeitas e razões que justificaram a diligência, os policiais civis se dirigiram ao imóvel e foram recebidos pelo genitor do Apelante, JOSÉ LIMA DA SILVA, o qual autorizou a entrada dos agentes." (Id. 27692128 - página 4).
Portanto, deve ser confirmada a condenação do apelante nos termos em que foi proferida, vez que se encontram devidamente configuradas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigos 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003)...”. 14.
Na hipótese, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência na tão só desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato do Apelante ser conhecido por atuar na narcotraficância e evasão da abordagem. 15.
Sobre o tema, tem decidido o TJMG: “...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
VALIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
INO CORRÊNCIA.
PEQUENA DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há qualquer irregularidade na ação de policiais militares que estando em patrulhamento de rotina, após receberem a informação de tráfico de drogas, diligenciam no sentido de realizar a abordagem do indivíduo, e encontrando drogas em seu poder, realizam a prisão em flagrante.
Inexiste nulidade na ação dos policiais militares que atuam de acordo com a sua atribuição constitucional, realizando as diligências que lhe são pertinentes, com vistas à preservação da ordem pública. (...) (TJMG Apelação Criminal 1.0647.21.000508-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022). 16.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 17.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 18.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente. 19.
No atinente ao pleito absolutivo (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido, porquanto a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do B.O. (ID 27046098, p. 20-25), Auto de Apreensão (ID 27044955, p. 26-28), Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 21581915, p. 1-3), dando conta de maconha 10,94g, 3 comprimidos de “ecstasy”, 03 balanças de precisão, sacos de dindin, dinheiro fracionado, 2 revólveres cal .38, 49 unidades de munições, e, ainda, por testemunhos dos autores do flagrante, como adiante se vê: Cláudio Carvalho da Silva (APC): “...dias antes da prisão de Moises, fizeram a prisão de Leidimar também por tráfico de drogas, o qual disse ter adquirido a droga através de Moises;... por isso ficaram de olho na residência do Moises, sempre passando em frente;... na hora que o APC Luiz Carlos chamou, visualizou quando Moises jogou a droga no quintal da casa e o celular também;... ao verificar o celular de Moises, ele tinha uma foto posando com uma arma, e o APC indagou sobre a arma e ele disse... tinha pegado com Vanzinho, só pra fazer uma foto, só pra aparecer na internet e depois tinha devolvido;... perguntou com...m Moises tinha pego a droga e ele disse que foi com o irmãozinho, conhecido por Vanzinho;...
Moises estava com a chave da casa companheira e o avó dela autorizou ir até a residência;... chegando lá não encontraram arma, mas acharam uma porção de maconha que ele alegou ser para uso;...
Moises confirmou que adquiriu a droga com a Irmão Vanzinho;... já tinham conhecimento que a motocicleta de Moises, uma biz azul, era utilizada para fazer a entrega das drogas;... na casa foi encontrado cocaína, balança, papel filme e o celular;... também foi encontrado dinheiro fracionado;...
Lucivan não se encontrava na casa;... o Vanzinho é bastante conhecido e bastante comentado, sendo, inclusive, um dos líderes da facção do RN em Baraúna;...
Moises só afirmou que pegava droga com Vanzinho;...
Moises autorizou olhar o celular;...
Moises disse que a cocaína ele estava vendendo...”.
Luiz Carlos de Araújo Júnior (APC): “... o flagrante foi em decorrência de outro flagrante realizado anteriormente, em que o flagranteado indicou a residência de Moises como sendo uma boca de fumo;... enquanto estava na frente da casa chamando, Cláudio ficou lá atrás;... encontrou droga no quarto;... foi encontrado um pó branco;... estava acondicionada em um pacote só;... a droga não estava escondida, estava à vista mesmo;... no dia só foi apreendido Moises...”. 20.
Idêntico raciocínio foi empregado pela 5ª PJ ao enaltecer as circunstâncias fáticas características da narcotraficância (ID 23877851): “...
O ser inquirido na esfera extrajudicial, o apelante disse que era proprietário da droga apreendida; que tinha adquirido de uma pessoa conhecida por "Irmão Vanzinho" pela quantia de R$600,00 (seiscentos reais); que cortava a droga e revendia por R$10,00, R$20,00, R$50,00 conforme a quantidade (ID 21581599, pág. 6).
Em juízo permaneceu silente.
No caso em análise, verifica-se que os depoimentos dos agentes de polícia civil, além de se mostrarem em consonância com as demais provas acostadas aos autos, é coerente com a versão apresentada no inquérito policial.
Tampouco existe nos autos indicativos de que policiais tivessem intenção de fazer falsa imputação de crime ao réu ou qualquer prova que ponha em dúvida os relatos dos agentes públicos prestados em juízo, não havendo, portanto, razões para desconsiderá-los.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e, de igual modo, não prospera o pleito de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), haja vista que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se coesas e aptas a fundamentar o decisum, razão pela qual imperiosa é a manutenção da condenação da apelante...”. 21.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, a manutenção do édito condenatório se mostra cogente, conforme diretriz estabelecida pelo STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado... o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 22.
Outrossim, embora o Recorrente traga a sustentativa de consumidor de drogas, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (entorpecentes embalados de forma individual e as investigações pretéritas apontando a realização do ilícito na região), no qual demonstram a prática da mercancia, conforme relatou o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 21581994): “...Sobre o tema, é relevante observar que o tráfico na Comarca e região normalmente é praticado por indivíduos com pequenas porções.
Por isso, a análise da quantidade é sempre relativa, a partir da realidade local, sob pena de se admitir a livre circulação de entorpecentes sem que exista tráfico, o que é logicamente impossível.
Em que pese tal informação, no caso concreto, a quantidade apreendida, qual seja, um papelote e uma trouxa de cocaína, assim como uma peteca de maconha, aliado aos demais objetos apreendidos (ID 61589002, p.10), isto é, dois rolos de papel filme, uma faca, vários saquinhos, uma balança de precisão e R$555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) fracionados, indicam especial forma de acondicionamento e divisão para distribuição posterior das substâncias entorpecentes.
Por fim, o simples fato de eventualmente ser usuário não afasta a configuração do tráfico, já que esses elementos não são excludentes (TJSP; Apelação Criminal 1500883-60.2018.8.26.0059; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019).
Logo, está bem caracterizada a prática do tráfico de drogas por parte de Miguel Epifanio Borges...”. 23.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 24.
Por derradeiro, pleito atinente à desproporcionalidade da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (subitem 3.3), arbitrado na ordem de 1/6, também penso ser improsperável. 25.
Ora, a modulação do privilégio no patamar supramencionado, restou motivada expressamente pelo Magistrado a quo, máxime pela variedade da droga apreendida (maconha e cocaína) e apetrechos (ID 21581994): “...No presente caso, preenchidos os requisitos acima e inexistente condenação com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 61591270 e seguintes, é de rigor a aplicação da causa de diminuição de 1/6, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu, além do fato de que as substâncias entorpecentes apreendidas, inclusive de naturezas diversas, encontravam-se tanto em poder do agente, como na residência de sua companheira, razão pelo qual a causa de diminuição em seu patamar mínimo é razoável e proporcional ao presente caso...”. 26.
Logo, agiu o Julgador em conformidade com o entendimento do STJ: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO.
HABEAS CORPUS.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
PROCESSO EM ANDAMENTO.
PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENATL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ... 8.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcitráfico (HC nº. 529.329/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado 19/9/2019, DJe 24/9/2019.
Precedentes. (AgRg no AResp 2123312/GO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 09/08/2022, DJe 16/08/2022). 27.
No mesmo sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL..
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO.
CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. ...
I- A circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, modulando a fração de redução da minorantes contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II- Com efeito: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante” (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª Laurita Vaz, Dje. 23/05/2022). (AgRg no REsp 1952637/RS Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2021/0249463-7, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, j. em 22/11/2022, DJe 29/11/2022)”. 28.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, encaminho o voto pelo desprovimento.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801505-39.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
08/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 07:38
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:02
Juntada de intimação
-
15/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/10/2024 10:27
Juntada de termo de remessa
-
11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de razões finais
-
09/10/2024 15:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801505-39.2023.8.20.5600.
Apelante: Arthur Leandro Ferreira da Silva.
Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes – OAB/RN 8.746.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito conforme do cabeçalho acima.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu defensor e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público seja intimado e ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
04/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:35
Juntada de termo
-
25/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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