TJRN - 0810216-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810216-52.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCONI SANTOS DA SILVA Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0810216-52.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal Agravante: Marconi Santos da Silva Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes OAB/RN 13.432 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA CUMPRIDA PREVENTIVAMENTE COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
PRISÃO PROVISÓRIA REGISTRADA COMO PENA CUMPRIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAR A DETRAÇÃO A FIM DE POSSIBILITAR A ANÁLISE DE REGIMENTO MAIS ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução interposto por Marconi Santos da Silva, para considerar o tempo de prisão provisória para fins de detração penal, e readequar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marconi Santos da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de retificação da Guia de Execução Penal, ao argumento de que a detração requerida já foi devidamente lançada, ID. 20932514.
Nas razões recursais, ID. 20932500, o agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, para que fosse retificada a Guia de Execução Penal, de modo a ser reconhecida a detração quanto ao tempo em que ficou preso preventivamente, com a subsequente modificação de regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto.
Contra-arrazoando o recurso interposto, ID. 20932515, o Ministério Público refutou os fundamentos apresentados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter inalterada a decisão impugnada.
O juízo a quo, ID. 20932516, manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça, no parecer ID. 21041699, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente Agravo em Execução Penal deve ser conhecido.
Inicialmente, o agravante almeja a aplicabilidade da detração, a fim de que a pena provisória cumprida seja computada nos autos da Execução Penal em andamento, com a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Em análise, verifica-se que razão assiste ao agravante.
Isso porque o período pleiteado pelo recorrente encontra-se posto no Relatório da Situação Processual Executória registrado como tempo de pena cumprida.
Pois bem.
Na decisão recorrida verifica-se que o magistrado a quo mencionou que a detração já havia sido realizada.
Veja-se: “(...) O apenado fora condenado a pena total de 08 anos e 09 meses de reclusão, estando recolhido desde 02/09/2021, sem interrupções.
Confere-se que, embora a defesa sustente que, quando da sentença, o juízo do conhecimento não promoveu a detração da pena, nítido que o atestado de pena encontra-se atualizado e com o lançamento da prisão cautelar do apenado como tempo de pena cumprido, constando ali que o apenado já cumpriu 1 ano, 9 meses e 22 dias de pena.
Assim, a detração requerida já fora devidamente lançada na sua guia de execução penal.(...)” Ocorre que, no Atestado de Pena do recorrente ID. 20932720, há a menção de que o citado período foi contabilizado como tempo de pena cumprida, sem a efetiva detração, constando a informação da detração “0a0m0d”.
In casu, verifica-se que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e as penas dos dois delitos estabelecidas no mínimo legal, em regime inicial fechado, sem a realização da detração penal na sentença condenatória.
De fato, como bem mencionado a Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo, o juízo da execução cometeu um equívoco anotando o período em que o recorrente ficou preso preventivamente como tempo de pena cumprida e não como detração, pois a contabilização da reprimenda para fins de detração provoca a análise do regime inicial de cumprimento de pena mais adequado.
E, não tendo o juízo de conhecimento realizado a detração, fica a cargo do juízo da execução realiza-la.
Assim, por tal motivo, deve ser acolhido o pedido de detração, e modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, tendo em vista a pena estabelecida na sentença (08 anos e 09 meses de reclusão) e o período de pena cumprida preventivamente (01 ano, 09 meses e 22 dias), o que resulta em uma pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, somado ao fato de que o recorrente não ostenta nenhuma circunstância judicial em seu desfavor, e as penas dos dois crimes terem sido fixadas no mínimo legal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução, para considerar o tempo de prisão provisória com fim de detração penal, e a consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. É como voto.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
06/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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