TJRN - 0850908-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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06/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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17/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0850908-28.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: NYELISOM FERNANDES DA SILVA CAVALCANTI DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 127653864.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a restituição do veículo.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:48
Decorrido prazo de NYELISOM FERNANDES DA SILVA CAVALCANTI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de NYELISOM FERNANDES DA SILVA CAVALCANTI em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 11:15
Juntada de diligência
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05/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0850908-28.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
DEMANDADO: NYELISOM FERNANDES DA SILVA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 121483224), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:29
Juntada de diligência
-
10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 09:45
Juntada de devolução de mandado
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09/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850908-28.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: RÉU: REU: NYELISOM FERNANDES DA SILVA CAVALCANTI DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO PAN S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra NYELISOM FERNANDES DA SILVA CAVALCANTI, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo CHEVROLET CLASSIC LS, ano 2014/2015, cor PRATA, placa QGO-3D00, Renavam *10.***.*27-88, Chassi 8AGSU19F0FR126392, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de NYELISOM FERNANDES DA SILVA CAVALCANTI, podendo ser localizado na RUA IPÊ BRANCO, Nº 54, BAIRRO NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO, NATAL/RN, CEP 59114-338.
RETIRE-SE O SIGILO EXTERNO.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23090520464500400000100220755, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1.5MB (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a secretaria desta vara providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, mesmo com a apreensão do veículo, a secretaria imediatamente, expeça Ato Ordinatório, intimando-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3º) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da parte ré prejudicando a citação válida do réu, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se ato ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023.
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10/10/2023 09:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:13
Juntada de custas
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06/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:47
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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