TJRN - 0859749-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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09/05/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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06/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:18
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 21:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859749-12.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FIRMO DA ROCHA JUNIOR Réu: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:13
Publicado Citação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0859749-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMO DA ROCHA JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DALVALINE DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO FIRMO DA ROCHA JUNIOR contra BANCO DO BRASIL por meio do qual relata ter firmado junto à instituição financeira demanda, em 23/04/2022, contrato de crédito na modalidade CDC, com pagamento consignado em folha, no valor de R$ 108.862,45, a ser pago em 96 parcelas de R$ 2.040,83; noticia que nos meses de julho a setembro de 2022 e junho a setembro de 2023 os descontos deixaram de ser efetuados na folha de pagamento, incidindo diretamente em sua conta bancária; sustenta, com base em laudo pericial, que incidem juros compostos na operação financeira.
Requer a concessão de tutela de urgência para "DETERMINAR que o Banco Réu ABSTENHA-SE DE DESCONTAR MENSALMENTE OS VALORES A TÍTULO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELO AUTOR, SEJA DIRETAMENTE DE SUA CONTA BANCÁRIA JUNTO AO BANCO DO BRASIL, SEJA ATRAVÉS DA FOLHA DE PAGAMENTO, até a conclusão da presente ação". É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, colhe-se da análise da ficha financeira do servidor, colacionada aos autos (ID. 109057129 , pág. 11 - 22) que nos meses em que houve débito em conta corrente bancária da parcela do empréstimo (julho a setembro de 2022 e junho a setembro de 2023) não constou em duplicidade o desconto em relação ao vencimento do servidor.
Quanto à possibilidade de alteração na modalidade de pagamento, de consignação em folha para débito em conta, referida prerrogativa consta das condições gerais da operação financeira (em anexo), disponíveis no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/docs/pub/siteEsp/diemp/dwn/ClausulascontratoCDC.pdf: PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Não havendo margem consignável disponível e/ou não havendo consignação, total ou parcial, da(s) prestação(ões) na folha de pagamento, por qualquer motivo, o MUTUÁRIO autoriza o BANCO, na forma do Termo de Autorização de Débitos, a efetuar o débito da(s) prestação(ões) do empréstimo/financiamento diretamente na conta corrente, conta salário ou na conta poupança vinculada à operação.
O próprio demandante informa o motivo pelo qual se deu a mudança na sistemática de cobrança das parcelas: em decorrência da indevida suspensão dos repasses dos valores descontados diretamente das folhas de pagamentos dos servidores públicos estaduais por parte do Estado do Rio Grande do Norte ao Banco do Brasil e demais instituições bancárias A pretendida suspensão dos descontos, inclusive na modalidade consignada, conforme pretendido pela parte autora, é medida sem qualquer viabilidade jurídica, que resultaria em desequilíbrio da relação contratual validamente firmada entre as partes.
Quanto à alegação de abusividade na cobrança de juros compostos, apenas a partir da juntada aos autos do contrato ou do termo de adesão poderá ser aferida a ciência por parte do consumidor acerca do custo efetivo total da operação, sendo de se destacar que o STJ, em precedentes vinculantes, nos termos do art. 927, IV, do CPC, (Súmulas 539 e 541; Tema Repetitivo 953) firmou entendimento no sentido que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Mesmo assim, eventual abusividade de caráter pontual não ensejaria a suspensão integral do pagamento da parcela, mas tão somente o abatimento do valor correspondente ao encargo tido por ilegal.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 21:19
Conclusos para decisão
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17/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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