TJRN - 0827588-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
01/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 10/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:41
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:51
Outras Decisões
-
11/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827588-46.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE RONALDO DA ROCHA PEREIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Diante da petição de ID 115656578, determino a retificação dos advogados da parte autora, no polo ativo do sistema PJE.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA ROCHA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:05
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA ROCHA PEREIRA em 04/12/2023.
-
05/12/2023 10:27
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:27
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 04/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827588-46.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE RONALDO DA ROCHA PEREIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:39
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA ROCHA PEREIRA em 26/09/2023.
-
27/09/2023 08:15
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:15
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827588-46.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE RONALDO DA ROCHA PEREIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 103634712, requerendo o que entender de direito.
Indefiro o pedido de suspensão de ID 105181664, diante da existência de outro advogado habilitado para recebimento das intimações.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 05:27
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827588-46.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE RONALDO DA ROCHA PEREIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária movida por JOSÉ RONALDO DA ROCHA PEREIRA em face do BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não iria excluir as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Suscitou a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não foi anexado aos autos o extrato da conta bancária do período discutido.
Contudo, este documento é elemento probatório e não exigido pelo art. 320 do CPC, razão pela qual, não vislumbro qualquer inépcia.
Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição.
Contudo, a relação posta nos autos é de trato sucessivo, com os descontos ainda em curso no contracheque da parte autora, de forma que, não verifico a existência da prescrição.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0827588-46.2023.8.20.5001 Autor: JOSÉ RONALDO DA ROCHA PEREIRA Demandado: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 102193661), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:19
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:54
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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