TJRN - 0812618-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:41
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:39
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812618-09.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: KATIA MARIA AGRA DOS SANTOS Advogada: MARIANA DA SILVA MACEDO Agravada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO KATIA MARIA AGRA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0823597-62.2023.8.20.5001 proposta pela agravante contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id 106175003): Ao Id 21697288, foi determinado o recolhimento do preparo recursal.
Por fim, a agravante manifestou o interesse na desistência do recurso, deixando de cumprir a diligência comandada (Id 21906496). É o relatório.
Decido.
Pois bem, considerando não ter havido integração à lide da parte adversa, bem como a permissibilidade contida no art. 998, CPC1, que garante a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, homologo o pedido, via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 932, inciso III, também do Novo Código de Processo Civil2.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 23:18
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/11/2023 03:21
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:32
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:13
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento nº 0812618-09.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: KATIA MARIA AGRA DOS SANTOS Advogada: MARIANA DA SILVA MACEDO Agravada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada) DECISÃO KATIA MARIA AGRA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0823597-62.2023.8.20.5001 proposta pela agravante contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id 106175003): A parte assim o juntou, em petição, demonstrando que tem subsídio, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que também tem gastos.
Penso que, por mais afortunada que seja uma pessoa, sempre terá um nível de despesas compatível com sua renda, daí esse argumento, em sendo acolhido, implicará em isenção total, em relação às custas processuais.
A questão são as prioridades. (…) Entendo que, em tais condições, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc.
LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da parte autora, em face dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional. (…) Assim sendo, após atendimento à exigência do artigo 99, parágrafo segundo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado na inicial, porém, conferindo o parcelamento de seu valor, em três parcelas iguais e consecutivas, conferindo-se prazo de trinta dias para recolhimento da primeira parcela, pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC.
Em suas razões (Id 21630318), disse não poder custear o feito sem prejuízo ao próprio sustento.
Apontou diversos gastos vinculados que alcançam aproximadamente três mil, isso é, a totalidade dos seus ganhos líquidos.
Com esses e outros fundamentos, pediu a reforma do decidido.
Não recolheram o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
Antes de negar o benefício, o juízo singular oportunizou (Id 100913938 da origem) a comprovação da hipossuficiência econômica. É o relatório.
Decido.
Examino a condição econômica da parte recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça seguindo a regulação do CPC, que destaco: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em cumprimento ao §1º supratranscrito, analiso a possibilidade de dispensa do recolhimento do preparo para o conhecimento da irresignação.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC1, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos.
Evidencio ter o julgador originário seguido à risca o procedimento previsto no Código de Ritos, pois antes de negar o benefício, oportunizou à parte suplicante a demonstração dos requisitos do art. 98 do mesmo regramento2, daí dispensar a reabertura de prazo para esse fim.
Superada essa premissa, observo que, ao contrário do indicado pela requerente, a renda líquida auferida por si, supera R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que indica o registro financeiro de Id 102327193 (da origem).
Bom referir que a alegação de perceber apenas cerca de três mil reais líquidos não tem lastro probatório, isso porque a irresignada desconsidera o aproveitamento do adiantamento salarial superior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) obtidos mensalmente, que não podem ser caracterizados como verba indisponível. É dizer, a agravante obtém, todo mês, de fato, conforme evidenciado pelo julgador a quo, proventos de praticamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, os gastos alegadamente vinculados listados ao Id 102327189 - Pág. 3, não comprometem substancialmente os ganhos líquidos da suplicante, representando cerca de 3/5 (três quintos) desta, além de considerar custos irrealísticos ou sem lastro probatório.
Por exemplo, aponta repasse mensal de R$ 606,66 com “consultas”, mesmo sendo beneficiária de plano de saúde.
Além disso, a despesa com psicanálise acostada (Id 102327192 - Pág. 2) se refere ao ano de 2022, isso é, mais de dez meses atrás, sem demonstração da sua continuidade.
A meu ver, portanto, tais circunstâncias afastam qualquer indicação de miserabilidade econômica e são, sim, suficientes para comprovar a capacidade da parte suplicante de recolher as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO a suspensividade e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC3, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela parte recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3 § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
18/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859331-74.2023.8.20.5001
Etiene Gomes Revoredo Lima
Angela Maria Gomes Revoredo de Sousa
Advogado: Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo Vi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 17:00
Processo nº 0803813-57.2023.8.20.5112
Joao Batista da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 08:02
Processo nº 0817694-32.2017.8.20.5106
Fan Securitizadora S/A
Fort Coco Industria e Comercio de Coco L...
Advogado: Daniel Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0101197-84.2017.8.20.0158
Francisco Gomes da Silva
Francisco Erasmo de Paula Menezes
Advogado: Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0851783-37.2019.8.20.5001
Ignacio Tobias Diez
Gensa Servicos Digitais S/A
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2019 13:47