TJRN - 0817694-32.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:04
Juntada de termo
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29/11/2024 05:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 23:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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24/11/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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19/11/2024 06:54
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:54
Decorrido prazo de KAMILA MARIA FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:54
Decorrido prazo de FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:54
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:54
Decorrido prazo de KAMILA MARIA FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:54
Decorrido prazo de FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817694-32.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Fan Securitizadora S/A Polo Passivo: FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA e outros (3) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 127731531 transitou em julgado no dia 16/10/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 17:20
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:35
Decorrido prazo de KAMILA MARIA FERREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:35
Decorrido prazo de FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de KAMILA MARIA FERREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:48
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817694-32.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-02, RAFAEL FERREIRA DA SILVA CPF: *14.***.*15-87, KAMILA MARIA FERREIRA DA SILVA CPF: *19.***.*60-50, JOSE FERREIRA DA SILVA CPF: *92.***.*92-91 SENTENÇA I - Relatório Fan Securitizadora S/A ajuizou a presente ação monitória em desfavor de FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA, Rafael Ferreira da Silva, Kamila Maria Ferreira da Silva e José Ferreira da Silva, pretendendo a cobrança do valor de R$ 10.063,15 (dez mil e sessenta e três reais e quinze centavos).
A cobrança veio embasada em contrato de compromisso de cessão de crédito, prestação de aval e outras avenças, no qual figura como cedente: FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA, representada por Rafael Ferreira da Silva, Kamila Maria Ferreira da Silva e José Ferreira da Silva, e como cessionário de direitos a autora, Fan Securitizadora S/A.
Rafael Ferreira da Silva, Kamila Maria Ferreira da Silva e José Ferreira da Silva ainda figuram no mesmo ato negocial como avalistas e fiéis depositários dos títulos de crédito cedidos, objetos do contrato de cessão de direito.
O Contrato possui número de ordem 1481 - Id 12312103 - Pág. 1 - e está acompanhado de: a) recibo de valores dados pela sociedade empresária demandada (Id 12312202 - Pág. 1), b) relação dos títulos negociados (Id 12312202 - Pág. 2), c) duplicatas (Id 12312228 - Pág. 1 ao Id 12312228 - Pág. 4) e d) comprovantes de envio de correspondências.
Consoante certidão emitida no evento de Id 103867610 - Pág. 1, os demandados foram citados, mas até então não apresentaram defesa nem comprovaram o pagamento da dívida.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível caracterização de contrato de Factoring e sobre eventual reconhecimento de ilegitimidade passiva dos co devedores que figuram na relação como avalistas.
Não houve manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Não havendo necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.I - Da ilegitimidade passiva: preliminar cuja discussão confunde-se com o mérito No caso dos autos, o objeto da cobrança, conforme bem detalhado na petição inicial, é a obrigação assumida pelos demandados no contrato de cessão de crédito.
Emrazão dessa fundamentação, foram demandados o contratante - também beneficiário dos títulos negociados - e os coobrigados, como garantidores dos títulos negociados.
O cerne da questão está em definir se a operação realizada caracteriza-se como factoring ou como securitização e a quem deve ser imputada a responsabilidade pela dívida cobrada.
Passamos, então, a fazer breves considerações sobre as características de cada um dos contratos, assim como em relação aos institutos sobre a responsabilidade contratual e cambiária. - Dos contratos de securitização Os contratos de securitização possuem natureza atípica, sem legislação específica.
Por isso, a atividade empresarial nesse sentido observa as normas sobre cessão de crédito previstas no Código Civil, especialmente nos artigos 286 a 298, além das normas previstas na Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), Lei n. 9.514/97, Lei n. 9.718/98 e no Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
Pela relação jurídica de securitização, o credor originário do crédito transfere ao securitizador o instrumento de crédito, através de uma cessão de direitos.
A partir daí são emitidos títulos para comercialização no mercado financeiro, visando a captação de recursos.
Esse credor originário será uma sociedade empresária e o securitizador uma entidade constituída com esse objeto específico.
Os créditos transferidos podem já estar constituídos ou não e recebem o nome de ativos recebíveis, a partir dos quais serão emitidos títulos ou valores mobiliários, normalmente debêntures.
A Securitizadora, então, à medida que vai recebendo os créditos dos títulos originários, vai repassando aos investidores que adquiriram as debêntures.
Os títulos são adquiridos em série e para tanto é emitido um Termo de Securitização de Créditos.
A partir desse Termo será emitido um Certificado de Recebíveis, o qual será negociado no mercado financeiro.
Considerando que, a partir da cessão do crédito, a Securitizadora passa a ser a detentora do crédito, ela também passa a ter o direito de cobrar do devedor do título cedido.
O cessionário do crédito ainda possui o direito de regresso contra o cedente. - Do contrato de factoring O contrato de factoring também se caracteriza por sua atipicidade e deve obediência às normas gerais do direito quanto à cessão de crédito. É uma prática celebrada entre uma instituição financeira ou uma sociedade empresária constituída para esse fim, a qual adquire créditos faturados (títulos emitidos diante de vendas a prazo) por comerciantes ou industriais.
Pela operação, o cessionário de direitos paga ao cedente uma remuneração ou comissão pelos títulos, a um preço reduzido, assumindo o risco de insolvência do emitente dos títulos originários e sem o direito de regresso contra o cedente, justificando assim o deságio da operação.
Assim, são três os personagens dessa relação: o faturizado (titular e cedente do título), o emitente do título e o faturizador (adquirente do título).
A prática apresenta negociações envolvendo cheques, notas promissórias, letras de câmbio, entre outros títulos.
A duplicata é um dos títulos mais negociáveis nessas operações, pois são representativas de vendas a prazo. - Do contrato celebrado entre Fan Securitizadora S/A e FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA Podemos observar a celebração do contrato de securitização em data bem anterior à emissão das duplicatas (Id 12312103 - Pág. 1), acompanhado de recibo de valores pela sociedade empresária demandada (Id 12312202 - Pág. 1), relação dos títulos negociados (Id 12312202 - Pág. 2), duplicatas (Id 12312228 - Pág. 1 ao Id 12312228 - Pág. 4).
Não obstante essas informações, para se considerar a relação de securitização entre a Fan Securitizadora S/A e FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA deveria existir o respectivo Termo de Securitização de Créditos e, a partir desse Termo, a emissão de um Certificado de Recebíveis, para ser negociado no mercado financeiro.
Tais formalidades não constam nos autos.
O que se identifica, na verdade, é uma relação contratual mais caracterizada como Factoring, cuja cobrança da responsabilidade pelo pagamento deve ser direcionada ao “sacado” das duplicatas: ELICESAR MARQUES DOS SANTOS.
A cláusula de solvabilidade e o pacto de recompra contra o cedente dos títulos, nesses casos, é nula.
Sobre a nulidade da cláusula de recompra colhemos julgados do Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS.
FACTORING.
FATURIZADOR QUE NÃO PÔDE OBTER OS VALORES EXPRESSOS NOS TÍTULOS CEDIDOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA E DE GARANTIA NO CASO DE INADIMPLEMENTO.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES DOS TÍTULOS NEGOCIADOS ÍNSITA AO RISCO DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800081-96.2017.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022)" Os coobrigados, por sua vez, foram demandados pela garantia pessoal que supostamente prestaram.
A responsabilidade dos demandados Rafael Ferreira da Silva, Kamila Maria Ferreira da Silva e José Ferreira da Silva foi apontada na inicial em razão do endosso previsto no contrato (o suposto contrato de securitização) e/ou do aval aposto nas duplicatas.
Sobre o endosso e o aval valem algumas observações. - Do endosso Consta na Cláusula 1ª do referido instrumento contratual que a transação entre as partes corresponde à cessão de créditos advindos de negócios realizados pelos cedentes, cuja cessão ocorrerá através de endosso com cláusula de responsabilidade pela solvabilidade de crédito nos termos do artigo 914 c/c 295, ambos do Código Civi.
Na Cláusula 5ª do mesmo contrato consta a disposição sobre a responsabilidade do cedente pela solvabilidade dos títulos cedidos.
Na Cláusula 7ª consta a garantia por aval e na Cláusula 8ª o pacto de recompra.
Há uma diferença entre a cessão de crédito e o endosso.
A cessão de crédito é ato submetido ao regime jurídico civil.
O endosso é submetido ao regime cambiário e, por isso, em regra, deve ser aposto na cártula do título de crédito, mais especificamente nos títulos emitidos à ordem, como é o caso da duplicata.
A explicação é simples: a duplicata é um título de crédito emitido em razão de uma compra e venda ou da prestação de serviço. É um título causal.
Para sua circulação, o beneficiário do título transfere – ou à sua ordem - sua propriedade, tornando-se coobrigado pelo aceite – nos casos em que couber o aceite - ou pelo pagamento, salvo estipulação em contrário.
Foi através do instrumento de cessão de crédito que as partes firmaram o endosso.
O contrato aqui vale para a prova do endosso e sua responsabilidade em relação aos codevedores.
A jurisprudência do STJ considera válido o endosso nessas circunstâncias, ou seja: o endosso em relação a duplicatas e em operações de factoring: “RECURSO ESPECIAL.
FACTORING, DIREITO CAMBIÁRIO E TEORIA DA APARÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESENVOLVIMENTO DO CRÉDITO.
SEGURANÇA, CERTEZA E FACILIDADE PARA CIRCULAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ATOS DE NATUREZA CAMBIÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS USOS E COSTUMES COMERCIAIS.
REPRESENTAÇÃO.
LEGÍTIMA APARÊNCIA E CONDUTA CULPOSA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS.
ENDOSSO E ACEITE.
INSTITUTOS JURÍDICOS CAMBIÁRIOS.
DISCIPLINA DO INSTITUTO CIVILISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INAPLICABILIDADE.
DUPLICATA.
ACEITE.
ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. 1.
A boa-fé da factoring endossatária é reconhecida, assim como a circulação do título, estando a decisão recorrida - que extinguiu a execução - assentada no apontado vício de existência do título, pois, muito embora a Corte local intitule aquele que firmou o aceite, em nome da associação, diretor administrativo-financeiro, não tem, em vista do estatuto social, poderes estatutários ou outorgados para praticar o ato cambiário. 2.
A duplicata mercantil não representa valor significativo para a associação aceitante, e consoante apurado na sentença não infirmada pelo acórdão recorrido, o diretor efetivamente praticava atos como o discutido nos autos. 3.
Com efeito, em linha de princípio, não se afigura imprescindível à existência da representação a outorga convencional de poderes, mas a existência de poderes, outorgados ou não, os quais permitem a vinculação direta do representado nos negócios firmados pelo representante em seu nome.
Os poderes definem o campo de eficácia vinculativa de acordo com os limites estabelecidos, ora pela outorga, ora pela lei, ora por situação fática consistente na atividade realizada declaradamente em nome de outrem (contemplatio domini), ainda que desprovida de ato jurídico de outorga de poderes (procuração). 4.
Por um lado, o art. 113 do CC dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Por outro lado, na fattispecie da aparência, a consequência jurídica do erro não é a anulabilidade, como no erro ordinário, mas sim permitir que o ato ou negócio produza os efeitos que lhe são próprios, conforme orienta a teoria da aparência e a inteligência do art. 1.827, parágrafo único, do CC. 5.
Para a solução de questão concernente aos institutos de direito cambiário do endosso e do aceite, é descabida a aplicação da disciplina da cessão de crédito.
Com efeito, embora o endosso, no interesse do endossatário terceiro de boa-fé, tenha efeito de cessão, não se confunde com o instituto civilista da cessão de crédito. 6.
Conquanto a duplicata mercantil seja causal na emissão, a circulação - após o aceite do sacado, ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e o protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo, por isso, inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como a ausência da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias compradas (REsp 774.304/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 14/10/2010) 7.
Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.315.592/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 31/10/2017 – Realce proposital).” Mas o endosso é realizado pelo titular do direito de crédito.
Rafael Ferreira da Silva, Kamila Maria Ferreira da Silva e José Ferreira da Silva foram demandados na condição de coobrigados, cujas responsabilidades restaram firmadas no contrato de cessão de crédito, no qual se encontra o endosso.
Mas se Rafael Ferreira da Silva, Kamila Maria Ferreira da Silva e José Ferreira da Silva não são os sacadores dos títulos de crédito, eles não poderiam endossá-los e, portanto, não podem se responsabilizar pela solvência dos créditos.
O endosso vale de FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA para Fan Securtizadora.
Da análise dos autos, até podemos observar uma rubrica no anverso de cada duplicata que se assemelha à rubrica do Sr.
Silas, um dos representantes legais da sociedade empresária que figura como sacadora.
Mas não há a indicação de que o mesmo está representando a empresa, pois se estivesse representando a empresa teria usado a firma ou denominação respectiva.
Da análise dos autos, até podemos observar a assinatura de Kamila Maria Ferreira da Silva no verso e anverso de cada duplicata.
Uma assinatura está sob a denominação da sociedade empresária, na qualidade de sua representante legal.
Existe outra assinatura sua, repetida, como que se coobrigando ao pagamento, embora não sendo válida sua posição como endossante. - Do aval Sobre o aval, também se mostram relevantes algumas considerações específicas.
O aval possui natureza exclusivamente cambiária e só pode ser prestado em títulos de crédito.
Por isso, o aval prestado no contrato de “compromisso de cessão de crédito de prestação e aval e outras avenças”, não tem qualquer validade jurídica, não vinculando os supostos avalistas a qualquer responsabilidade pelo débito.
A teor do que dispõe o Código Civil: "Art. 887.
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei." O código civil, ao tratar do instituto do aval, estabelece no seu art. 898, §1º, que: Art. 898.
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. §1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista." As duplicatas já mencionadas possuem em seu verso e anverso a assinatura da representante legal da sociedade empresária, tanto nessa qualidade, quanto na qualidade de coobrigada pessoal.
Colhemos a jurisprudência do Tribunal de Justiça desse Estado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO A ELE.
ASSINATURA DO AGRAVADO NO VERSO DO CHEQUE NOMINAL, QUE NÃO O TINHA COMO BENEFICIÁRIO.
AVAL CARACTERIZADO.
DESNECESSIDADE DO “POR AVAL” PARA CONFIGURAR-SE A GARANTIA.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DO STJ.
AVALISTA COMO RESPONSÁVEL, JUNTAMENTE COM O EMITENTE DO CHEQUE, PELO PAGAMENTO DO TÍTULO (ART. 31, CAPUT, DA LEI N.º 7.357/85).
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CHEQUE FOI ENTREGUE AO PROPRIETÁRIO DO AGRAVANTE EM CONTRATO DE FACTORING.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE TAL AFIRMAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807813-86.2018.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 29/11/2021) No julgado acima, o Relator destaca o entendimento do STJ sobre o assunto e aqui reproduzimos por ser relevante ao entendimento jurisprudencial sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CARACTERIZAÇÃO.
ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA.
AVAL. 1 - Consignado pelas instâncias ordinárias haver o recorrente assinado no verso do cheque, sem indicação alguma, não se trata de reexame de provas, mas de, partindo dessa premissa fática, dar à espécie a qualificação jurídica que o caso requer. 2 - Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. 3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço. 4 - A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado. 5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista. 6 - Recurso especial não conhecido.” (REsp 493.861/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 01/12/2008) Mas como a cobrança não é das duplicatas em si, mas da obrigação contida no contrato de cessão de crédito, o aval lançado no contrato não é válido.
Tem-se como válido somente o aval lançado nas duplicatas.
Agora, atento ao Código de Processo Civil : “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Nesse cenário, apesar de não se identificar como uma empresa de Factoring e de o contrato não possuir essa denominação, a operação negocial realizada tem essa natureza.
Consequentemente, se a relação é de factoring, a cláusula de recompra não é válida.
Não sendo válida, a cobrança deveria ter sido direcionada a ELICESAR MARQUES DOS SANTOS, "sacado" dos títulos que acompanham o contrato.
As duplicatas estão sendo consideradas, pois reconhecida a operação de factoring, a obrigação contratual consiste na cobrança dos títulos respectivos.
Por conseguinte, também não é válido o endosso realizados por Rafael Ferreira da Silva, Kamila Maria Ferreira da Silva e José Ferreira da Silva, porque não tinham legitimidade para endossar os títulos.
E, quanto ao aval, somente é válido em relação à Kamila Maria Ferreira da Silva, pois lançou sua assinatura no anverso e verso dos títulos, e não pela cláusula de recompra prevista no contrato, uma vez que essa foi declarada nula.
Considerando-se que a cobrança pode ser realizada diretamente ao avalista, não se fazia necessário demandar o devedor principal do título.
Kamila Maria Ferreira da Silva não apresentou defesa nem pagou o débito, e por isso o mandado de pagamento será constituído em título executivo em seu desfavor, nos termos do artigo 701,§2º do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o artigo 485, VI do Código de Processo Civil em relação aos demandados FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA, Rafael Ferreira da Silva e José Ferreira da Silva.
Diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) Kamila Maria Ferreira da Silva, em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
CONDENO, o demandante Fan Securitizadora S/A ao pagamento das custas processuais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois os demandados não constituíram advogados.
Com o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquive-se.
P.R.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de KAMILA MARIA FERREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO - 20 DIAS O(A) Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN, os autos do processo nº 0817694-32.2017.8.20.5106 proposto por Fan Securitizadora S/A em desfavor de FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA e outros (3), no qual foi determinado a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) e expedição do presente edital.
FINALIDADE: INTIMAR FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA, JOSE FERREIRA DA SILVA, KAMILA MARIA FERREIRA DA SILVA e RAFAEL FERREIRA DA SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se: I - sobre a possibilidade jurídica de caracterização da operação de factoring ,diante do cotejo das provas que embasam a inicial; II - sobre possível ilegitimidade passiva dos co-devedores que figuraram na condição de avalistas.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será publicado na forma da lei.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria em Substituição Legal (nos termos do art. 78 do CNC) -
30/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 04:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
26/10/2023 13:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0817694-32.2017.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Fan Securitizadora S/A Parte Ré: FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
24/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817694-32.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: FORT COCO INDUSTRIA E COMERCIO DE COCO LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-02, , , , RAFAEL FERREIRA DA SILVA CPF: *14.***.*15-87, KAMILA MARIA FERREIRA DA SILVA CPF: *19.***.*60-50, JOSE FERREIRA DA SILVA CPF: *92.***.*92-91 DESPACHO Trata-se de ação monitória fundada em contrato de cessão de crédito, prestação de aval e outras avenças.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que as duplicatas objeto da suposta "cessão de crédito" não foram emitidas pelo cedente do contrato celebrado, circunstância que, à primeira vista, mais se assemelha a uma relação de Factoring.
Isto posto, considerando as matérias cognicíveis de ofício pela Magistrada, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se ambas as partes (o autor por seu advogado, os réus, por edital, uma vez que não constituíram advogados), para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se: I - sobre a possibilidade jurídica de caracterização da operação de factoring ,diante do cotejo das provas que embasam a inicial; II - sobre possível ilegitimidade passiva dos co-devedores que figuraram na condição de avalistas.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:03
Juntada de termo
-
02/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:41
Juntada de termo
-
27/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:48
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 09:52
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:31
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:55
Juntada de termo
-
13/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 02:21
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 29/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 09:26
Juntada de termo
-
27/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:06
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:35
Juntada de Ofício
-
15/06/2020 08:39
Juntada de termo
-
18/05/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2018 11:14
Juntada de termo
-
02/10/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2017 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2017 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2017 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2017 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2017 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2017 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2017 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2017 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 11:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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