TJRN - 0800300-11.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:13
Juntada de despacho
-
06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
06/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
06/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
29/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
24/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
24/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
14/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 09:21
Decorrido prazo de Paraná Banco em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:21
Decorrido prazo de Paraná Banco em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800300-11.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Réu: Paraná Banco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 19/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800300-11.2023.8.20.5103.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA em face de(o) Paraná Banco (ID 94406220) . 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 98228541) e possibilidade de requerimento de provas, foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
Quanto aos fatos objeto de julgamento, declaro que inexistem controvérsias, nos termos do art. 374, inciso IV, CPC.
Restou incontroverso que a confirmação da contratação do empréstimo impugnado foi realizado mediante o celular da filha do autor (ID 115898525), onde foram realizados todos os procedimentos de segurança do banco e finalizaram a operação financeira referida na inicial.
Após, o banco promovido realizou a transferência dos valores para a conta bancária do autor.
Assim, diante da inexistência de dúvidas acerca de como os fatos ocorreram, declaro desnecessária a produção de outras provas. 6.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)". 7.
Destaco que apesar da responsabilidade objetiva da instituição bancária, no caso concreto objeto de julgamento inexiste o dever de indenizar, eis que a fraude não ocorreu com a utilização de documentos falsos ou fraude praticada por funcionários do banco promovido, mas sim pela utilização de celular pertencente a filha do autor que possuía os seus dados e praticou todos os atos necessários para a realização do negócio jurídico e, também, transferência de valores para a conta do autor.
A fraude aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados e sob o tema, igualmente, destaco precedente do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora, ora recorrente, as operações bancárias. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3.
Precedentes do STJ (REsp 417.835/AL, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 11/06/2002; REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 21/10/2004) e do TJRN (AC nº 2011.016809-0, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03/05/2012).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804169-86.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801441-06.2021.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) 8.
Assim, partindo dos pressupostos referidos nos itens anteriores, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito autoral, não havendo que se falar, igualmente, em danos indenizáveis, uma vez que, nesse caso, inexiste responsabilidade do banco, ante a culpa exclusiva do autor.
III.
DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 11.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 12.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0800300-11.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Réu: Paraná Banco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido para manifestar-se sobre a documentação apresentada.
CURRAIS NOVOS 27/02/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:11
Outras Decisões
-
08/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:52
Juntada de termo
-
04/12/2023 10:22
Juntada de termo
-
01/12/2023 10:14
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800300-11.2023.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte promovida, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição identificada pelo ID 108812659. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 1 -
16/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:18
Outras Decisões
-
26/09/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:50
Juntada de termo
-
15/08/2023 09:33
Juntada de termo
-
14/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:31
Juntada de termo
-
10/08/2023 10:23
Juntada de termo
-
10/08/2023 10:19
Juntada de termo
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 08:11
Juntada de termo
-
08/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:56
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:02
Outras Decisões
-
04/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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