TJRN - 0800300-11.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800300-11.2023.8.20.5103 Polo ativo ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800300-11.2023.8.20.5103 APELANTE: ELANDY ENIRA NASCIMENTO DA SILVA E MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES APELADO: PANAMÁ BANCO S/A ADVOGADA: MIRASSOL J.
FILLA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESPOSA E FILHA DO AUTOR DA DEMANDA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CELULAR DA FILHA DO AUTOR DA AÇÃO.
MESMO ENDEREÇO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Nascimento da Silva e Elandy Enira Nascimento da Silva, em substituição ao autor da ação originária Antônio Ferreira da Silva, falecido (Certidão de Óbito – ID nº 24804635) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, por ele ajuizada em desfavor do Panamá Banco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral entendendo pela legalidade contratual, alegando que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do então autor, inexistindo qualquer responsabilidade do banco, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sede de apelação (ID nº 24804640) alegam as recorrentes a ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos do substituído, sua única fonte de renda, inexistência de informações importantes e imprescindíveis no contrato digital, aduzindo que o celular e o e-mail constantes no contrato não pertencem àquele e que o documento de identidade apresentado não era mais usado por ele, ausência das devidas cautelas pelo banco, responsabilidade objetiva, relação de consumo e inversão do ônus da prova, vulnerabilidade do consumidor, pedindo, ao final a procedência da ação, com o deferimento dos pedidos da exordial, dando-se provimento ao recurso.
Contrarrazões (ID nº 24804642) pedindo que seja negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença em todos os seus termos, pedindo exclusividade nas publicações para a advogada Marissol J.
Filla.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 26173463). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que declarou improcedente a ação, reconhecendo o Juízo monocrático a legalidade contratual.
No caso sub judice é clara a existência de fraude contratual; mas, em observância aos documentos apresentados no processo, a ela deu azo a parte recorrente.
Verifica-se que o número de telefone e o e-mail utilizados na contratação é da filha do autor da demanda original Elanze Emira Nascimento da Silva, morando ela no mesmo endereço do seu genitor (ID nº 24804631), com transferência do valor para a conta corrente do substituído.
A instituição financeira é responsável pelos danos causados ao consumidor quando for comprovada fraude de terceiro, sem observância dos documentos anexados no contrato, obrigação sua, mas não é esse, o caso dos autos, não podendo aquela ser penalizada ao pagamento de qualquer tipo de indenização, tendo agido no exercício regular de seu direito.
Com isso, restou evidente a prática de ato lícito pela instituição bancária, vez que realizou a cobrança de serviços contratado pelas recorrentes, registrando-se o autor da demanda ser o substituído.
Defiro o pedido da instituição bancária de que todas as publicações sejam em nome da causídica que subscreve a peça recursal – Marissol J.
Filla.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelas apelantes, ficando dito ônus suspenso por incidência da justiça gratuita.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/ juiz convocado Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800300-11.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805333-94.2023.8.20.5001
Impar Servicos Hospitalares S/A
Helio Manoel de Brito
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 12:12
Processo nº 0821197-51.2023.8.20.5106
Paulo Roberto Nogueira dos Santos
Thalles Kennedy Silveira Fernandes
Advogado: Marcio Rodrigo Pereira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 10:20
Processo nº 0800200-35.2023.8.20.5110
Antonia Graciana Gama
Francisca das Chagas Lira
Advogado: Andresa Priscila Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 15:48
Processo nº 0859076-19.2023.8.20.5001
Ana Maria Oliveira Sayovisk Maia
Paulina Alves da Silva
Advogado: Ana Maria Oliveira Sayovisk Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 14:11
Processo nº 0102468-73.2015.8.20.0102
Ernandes Pinheiro Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Victor Augusto Rodrigues de Oliveira Cav...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00