TJRN - 0821197-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:44
Decisão Determinação
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01/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:27
Juntada de diligência
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24/01/2025 06:59
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 06:40
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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07/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:39
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821197-51.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA - RN16090 Polo passivo: , THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES CPF: *48.***.*03-29 DESPACHO Concedo ao exequente o prazo improrrogável de 15 dias para providenciar o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:06
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
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18/11/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821197-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA - RN16090 Polo passivo: , THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES CPF: *48.***.*03-29 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: cópia da última declaração fiscal de bens e rendimentos ou, se isento, comprovante de rendimentos dos últimos 3 meses.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a alteração da classe processual para "Execução de título extrajudicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/10/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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