TJRN - 0862646-86.2018.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
04/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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15/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
12/07/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 06:50
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:50
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:20
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO SOARES em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:27
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0862646-86.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recon Admnistradora de Consórcios Ltda PATRICIA DA CONCEICAO SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Recon Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de PATRICIA DA CONCEICAO SOARES, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID.Num.119019938, a parte suscitante requereu o arquivamento da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu.
O que se verifica nos presentes autos.
Reza o Código de Ritos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” DIANTE DO EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito.
Sem custas.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:44
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862646-86.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: PATRICIA DA CONCEICAO SOARES DESPACHO Renove-se o ato citatório conforme pleiteado na peça processual de ID 109177120.
P.I.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
31/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
31/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0862646-86.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Executado: PATRICIA DA CONCEICAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando as respostas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL acostadas aos autos, intimo a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos endereços informados dos executados, indicando entre os que ainda não foram diligenciados, a fim de proceder à devida citação.
Natal, 16 de outubro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:47
Outras Decisões
-
30/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:08
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 06:37
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:37
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 12/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:46
Outras Decisões
-
29/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:50
Outras Decisões
-
19/07/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 01:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 14:45
Outras Decisões
-
05/11/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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