TJRN - 0800809-86.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 01:36 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            07/12/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            22/11/2024 17:43 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            22/11/2024 17:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            13/06/2024 08:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/06/2024 04:58 Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 04:56 Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 16:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2024 09:53 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            13/05/2024 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso constante no ID: 118178521.
 
 São Miguel/RN, 9 de maio de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
 
 Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
 
 Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 9 de maio de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria
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                                            09/05/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 14:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/04/2024 06:44 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 06:44 Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 06:44 Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 14:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/03/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            15/03/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            15/03/2024 03:18 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            15/03/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            15/03/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800809-86.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VALDEVINO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por PEDRO VALDEVINO PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado (contrato nº 981494969).
 
 Tutela antecipada deferida em id 83285738.
 
 Apresentada a contestação (id 85318614), a demandada arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, requereu a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato que afirma conter autorização para contratação, em Id nº 85318620.
 
 Impugnação à contestação em id 111771502. intimada, a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
 
 A parte autora, por sua vez, ficou inerte. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
 
 II - 1 Da matéria preliminar: Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
 
 Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
 
 II - 2 Do mérito: É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
 
 Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
 
 Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
 
 Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
 
 Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
 
 Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
 
 A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
 
 Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
 
 A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
 
 Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
 
 Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
 
 Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Embora o banco réu tenha juntado em id 85318620 o contrato que afirma ter dado legalidade à contratação, é possível verificar incongruências no documento.
 
 Explico.
 
 O contrato juntado é identificado como solicitação de portabilidade de operação de crédito, em que a parte autora teria anuído com a portabilidade do contrato de nº 196473920, originário do Banco Santander.
 
 No entanto, a cédula de portabilidade sequer encontra-se assinada pelo Sr.
 
 Pedro Valdevino.
 
 Além disso, não consta nos autos o contrato original que supostamente deu origem à portabilidade que o promovido alega.
 
 Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual assinado e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
 
 Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
 
 Veja-se que no termo de inapto para usar o registro biométrico, consta a assinatura do requerente (id 85318624), o que não se observa na solicitação de portabilidade (id 85318620).
 
 Assim, tem-se que o autor não solicitou a portabilidade ora impugnada.
 
 Nesse passo, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9.
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BANCO.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
 
 Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
 
 Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
 
 Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigatório que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
 
 Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
 
 Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
 
 Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
 
 Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
 
 Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
 
 Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
 
 Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3- DISPOSITIVO.
 
 Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 981494969, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 981494969, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa nos registros.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 17:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/03/2024 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 07:08 Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:17 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 00:38 Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 00:13 Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800809-86.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2024.
 
 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
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                                            17/01/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 01:02 Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            11/11/2023 01:56 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            11/11/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            11/11/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Proc. n° 0800809-86.2022.8.20.5131 Vara Única da Comarca de São Miguel/RN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 07 de novembro de 2023 às 11:00hs, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, presentes o(a) conciliador(a), VICTORIA SOARES SIQUEIRA, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, para realização de audiência de conciliação, comparecendo a parte autora, acompanhada por seu advogado, Dr.
 
 PAULO ALBERTO SOBRINHO, inscrito na OAB/RN, sob o n° 11.335, e a parte ré, neste ato representada pelo(a) preposto(a), o(a) Sr.(a) IZAQUE BRUNO DE QUEIROZ MARINHO, acompanhado por seu(a) advogado(a), Dr(a).
 
 LESLIE TAMARA TORRES PANTA, inscrita na OAB/RN, sob o n°21.107.
 
 Declarada aberta a audiência, as partes foram convidadas à conciliação, contudo não houve acordo.
 
 Dada a palavra à parte requerida, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Dada a palavra à parte autora, esta requereu prazo para apresentação de réplica. “Ato contínuo, convencionou-se anotar no presente termo: "1) a parte ré apresentou contestação nos autos, conforme consta no id. 85318614. 2) deverá a secretaria intimar a parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze dias). 3) apresentada a réplica, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4) protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente a prova dos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
 
 E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
 
 Eu, Victoria Soares Siqueira, o digitei e subscrevo.
 
 VICTORIA SOARES SIQUEIRA CONCILIADORA
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                                            08/11/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 09:35 Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            08/11/2023 09:35 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 11:00, Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            06/11/2023 14:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 07/11/2023 às 11:00h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
 
 Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeconciliacao2023 ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
 
 O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
 
 Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2.
 
 Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
 
 São Miguel/RN, 17 de outubro de 2023.
 
 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
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                                            17/10/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 14:16 Audiência conciliação designada para 07/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            02/03/2023 13:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/12/2022 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 09:53 Audiência conciliação cancelada para 09/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            18/11/2022 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2022 10:05 Audiência conciliação designada para 09/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            27/07/2022 15:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2022 11:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/07/2022 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 00:14 Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 21/06/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 00:14 Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 21/06/2022 23:59. 
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                                            17/06/2022 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 06:13 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 10:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/06/2022 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2022 03:11 Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 31/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 10:44 Outras Decisões 
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                                            27/04/2022 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2022 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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