TJRN - 0853681-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 11:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/01/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 15:15 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 14:18 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            21/01/2025 06:42 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853681-46.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Para fins de verificar a possibilidade de liberação do valor depositado para a conta bancária indicada no ID nº 126416839, a Secretaria certifique se o alvará de ID nº 124171136 já foi pago, juntando aos autos extrato do SISCONDJ.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 07/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/01/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 09:37 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            03/12/2024 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            26/11/2024 14:45 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            26/11/2024 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            18/09/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853681-46.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Para fins de verificar a possibilidade de liberação do valor depositado para a conta bancária indicada no ID nº 126416839, a Secretaria certifique se o alvará de ID nº 124171136 já foi pago, juntando aos autos extrato do SISCONDJ.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 07/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 14:37 Processo Reativado 
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                                            12/08/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 14:14 Expedição de Alvará. 
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                                            24/05/2024 11:28 Transitado em Julgado em 12/04/2024 
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                                            17/05/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 07:54 Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:54 Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 02:23 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 15:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/12/2023 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 05:17 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0853681-46.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
 
 Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
 
 JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário
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                                            29/11/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 23:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/11/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 17:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2023 17:13 Juntada de diligência 
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                                            24/10/2023 12:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0853681-46.2023.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
 
 Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
 
 Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja, veículo de marca CHEVROLET, modelo SONIC (FL)HB LTZ1, ano 2013, cor BRANCA, placa OJV7092, chassi 3G1J86CD7ES564638, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
 
 Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
 
 De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
 
 Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
 
 Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
 
 Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
 
 Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
 
 Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
 
 Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
 
 ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091911370995900000100896846 PROCURAÇÃO_2023 Procuração 23091911371003900000100898299 Ata Itau Unibanco Holding Procuração 23091911371012000000100898298 contrato Documento de Comprovação 23091911371024500000100898301 notificação Documento de Comprovação 23091911371034000000100898302 detran Documento de Comprovação 23091911371043600000100898303 planilha Documento de Comprovação 23091911371052200000100898304 R$ 0,00 a R$ 5.000,00 CUSTAS 23092011475000000000100958985 Decisão Decisão 23092509194194600000100924304 Intimação Intimação 23092509194194600000100924304 Petição Petição 23100314492689300000101731471 guia Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23100314492698400000101731472 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
 
 Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
 
 Endereço para cumprimento: Nome: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA, CPF: *00.***.*12-35, Endereço: Rua Paracati, 12, cs, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-100.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/10/2023 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 11:27 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2023 11:04 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/10/2023 07:42 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 15:27 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            03/10/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 09:19 Declarada incompetência 
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                                            20/09/2023 11:47 Juntada de custas 
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                                            19/09/2023 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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