TJRN - 0827034-58.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827034-58.2016.8.20.5001 Polo ativo Goh Joon Wah (Paul) Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, LEDA MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE QUE ALTEROU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU AO JUÍZO.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Goh Hoon Wah (Paul), em face de sentença proferida no ID 24310106, pelo Juízo da 23ª Vara Cível Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de ID 24310108, o apelante alega que “a ausência temporária de prosseguimento do processo somente ocorreu porque não foram localizados bens e/ou direitos pertencentes aos Executados, razão pela qual não se conseguiu requerer nenhuma diligência para impulsionar o presente feito, conforme se observou por meio do resultado das diligências já realizadas pelo MM.
Juízo a quo”.
Afirma que “demonstra-se necessário que esse e.
Tribunal dê provimento ao presente recurso para cassar a sentença recorrida por ter se utilizado de hipótese de julgamento do processo incabível para extinguir o presente feito, quando deveria ter decretado a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, diante da potencial incidência do regime que está previsto no art. 921, inc.
III, e no art. 924, inc.
V, ambos do CPC”.
Ao final, pugna para que seja conhecido e provido o apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 19793627, explicando que “o motivo que levou a extinção dos autos não está relacionado com a ausência de bens para satisfazer o débito cobrado, mas sim com a inércia da parte exequente, uma vez que se vislumbra nos autos que esta foi devidamente intimada para informar bens passíveis de penhora do apelado, e subsidiariamente realizar os atos necessários ao prosseguimento do feito”.
Ressalta que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.
Defende que é dever das partes, como de seus procuradores, informar e manter atualizados os dados cadastrais diante dos órgãos do Judiciário, conforme estabelece o art. 77 do CPC.
Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, declinou de sua intervenção no feito (ID 24368915). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a irresignação oposta visa impugnar a sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, importa averiguar o que dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil acerca das hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Em observância ao que prescreve referida norma processual, o juiz, para que possa extinguir o feito sem apreciação de mérito, com base nos inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, deverá proceder previamente à intimação pessoal da parte, no sentido de que esta, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, venha a suprir a eventual falta manifestada no feito.
Tal comando legal visa resguardar o direito da parte em prosseguir na ação, considerando a possível desídia de seu patrono judicial em atender às diligências necessárias e promover o impulso processual, o que lhe ocasiona um grave prejuízo.
Reportando-se à hipótese vertente, observa-se que o juízo a quo observou todas as cautelas exigíveis legalmente.
Intimada para apresentar bens penhoráveis da executada ou para requerer as providências necessárias ao andamento do feito, a parte apelante (exequente) limitou-se a informar que continuará diligenciando para obter a cópia atualizada das 21 (vinte e uma) matrículas registradas em nome da Executada pera o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, conforme petição de ID 24310098.
Por meio do despacho de ID 24310097, proferido no dia 28/11/2022, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira as providências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Concretamente, verifica-se que o oficial de justiça compareceu ao endereço inicialmente informado pela parte autora em maio de 2023, conforme certidão de ID. 24310103.
Registre-se, por oportuno, que a intimação no endereço informado pela parte autora nos autos é válida, na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE QUE ALTEROU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU AO JUÍZO.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802184-27.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) Acertadamente pontuo o magistrada a quo em sentença: “Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Além disso, tentada sua intimação pessoal, não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas.
Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.” Sendo assim, diante dos fundamentos acima demonstrados, não há motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827034-58.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
19/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804539-17.2018.8.20.0000
Raimundo Ozanildo de Medeiros
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Juan Diego de Leon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2018 12:00
Processo nº 0812572-20.2023.8.20.0000
Neire Camara Leite Uchoa
Andreia Vieira de Macedo
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 14:35
Processo nº 0100990-40.2015.8.20.0131
Jose Olanda Sampaio
Marineide Bessa Chaves Sampaio
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2015 00:00
Processo nº 0801273-29.2022.8.20.5158
Banco do Brasil S/A
Heraldo Bandeira dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0800199-23.2019.8.20.5132
Francisco Braz Lopes
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2019 14:31