TJRN - 0819128-75.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0819128-75.2020.8.20.5001 Polo ativo JONILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TRANSFERIDO PARA INATIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR.
DESCONTO DE ALÍQUOTA NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL DOS PROVENTOS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO.
POSSIBILIDADE.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.954/2019.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF DE QUE PERMANECE A LEI ESTADUAL RESPONSÁVEL POR REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DENTRE AS QUAIS SE INSEREM AS RELATIVAS AO REGIME DE APOSENTADORIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
EC 103/2019 NÃO TEVE O CONDÃO DE AFASTAR O DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL PRÓPRIA PARA DISCIPLINAR EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
JULGAMENTO PELO STF DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE RESTOU DECIDIDO NO RE 1.338.750, QUE FIXOU O TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Em que pese a Lei Federal nº 13.954/2019 tenha alterado o Decreto-Lei nº 667/1969, promovendo a equiparação dos policiais e bombeiros militares estaduais aos militares das Forças Armadas no tocante à contribuição daqueles sobre a totalidade da remuneração paga aos ativos, inativos e seus pensionistas, restou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C da lei em questão, por ter definido a alíquota de contribuição a ser aplicada aos militares estaduais, haja vista a violação ao disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 2.
Todavia, no julgamento do RE 1.338.750 ED/SC, os seus efeitos foram modulados, reconhecendo-se a “higidez dos recolhimentos da contribuição dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 3.
Precedentes do STF (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) e do TJRN (AC nº 0828864-20.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 01/02/2023 e AC nº 0815300-71.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10/02/2023). 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito infringente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os aclaratórios, para sanar omissão, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao reexame necessário, nos termos do voto deste Relator (Id 17381330). 2.
Em seus embargos declaratórios (Id 18229412), o embargante defendeu a necessidade de adequação à jurisprudência vinculante do STF, com a decisão proferida no RE nº 1.338.750/SC e tema de repercussão geral nº 1177. 3.
Assim, alegou que deve ser considerado válido o recolhimento efetuado a título de contribuição de militar sob o rito da Lei federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. 4.
Conforme certidão de Id 19004828, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada tenha apresentado as contrarrazões ao recurso. 5. É o relatório.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao reexame necessário, nos termos do voto deste Relator (Id 17381330). 2.
Em seus embargos declaratórios (Id 18229412), o embargante defendeu a necessidade de adequação à jurisprudência vinculante do STF, com a decisão proferida no RE nº 1.338.750/SC e tema de repercussão geral nº 1177. 3.
Assim, alegou que deve ser considerado válido o recolhimento efetuado a título de contribuição de militar sob o rito da Lei federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. 4.
Conforme certidão de Id 19004828, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada tenha apresentado as contrarrazões ao recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Defende o embargante que a omissão reside no fato de que a Câmara deve se manifestar sobre a recente decisão proferida no leading case RE nº 1.338.750/SC, referente à Repercussão Geral (Tema 1177). 9.
Assiste razão ao embargante, consoante explico adiante. 10.
Pois bem.
No caso dos autos, é servidor público estadual transferido para a inatividade da Polícia Militar após o Parecer da Junta Médica da Polícia Militar do RN, através da Ata de Inspeção de Saúde – Sessão nº 004/2013, através do qual reconhecera a Administração Pública sua condição de incapaz definitivamente, preenchendo os critérios para Isenção do Imposto de Renda. 11.
Ocorre que, em dezembro de 2019, foi sancionada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual alterou a redação do art. 24 do Decreto Lei nº 667/1969, modificando diversas regras de previdência para as Forças Armadas, nelas incluindo também os policiais e bombeiros estaduais. 12.
Dentre tais regras, consta agora previsão de contribuição previdenciária sobre a remuneração de militares estaduais, alcançando os inativos.
Senão vejamos: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” 13.
Assim, diante da reestruturação na carreira dos militares, promovida pela Lei nº 13.954/2019, afigura-se possível a incidência da contribuição previdenciária questionada pelo autor no primeiro grau. 14.
Vale ressaltar que, visando privilegiar o princípio da universalização do custeio, a norma passou a prever a incidência da contribuição previdenciária para todos os militares, incluindo os inativos e os pensionistas, independentemente dos motivos da transferência para reserva ou reforma. 15.
Ademais, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.701/MG - Tema 160, em Repercussão Geral, o STF, sob a relatoria do Min.
Edson Fachin, fixou a tese de que "é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". 16.
Contudo, quando do julgamento do Tema 160/RG, verifica-se que a alteração da alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais pela Lei 13.954/2019 não foi objeto de análise. 17.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.177 da Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (RE 1.338.750-RG/SC, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno). 18.
Nesse sentido, em que pese a Lei Federal nº 13.954/2019 tenha alterado o Decreto-Lei nº 667/1969, promovendo a equiparação dos policiais e bombeiros militares estaduais aos militares das Forças Armadas no tocante à contribuição daqueles sobre a totalidade da remuneração paga aos ativos, inativos e seus pensionistas, restou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C da lei em questão, por ter definido a alíquota de contribuição a ser aplicada aos militares estaduais, haja vista a violação ao disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 19.
Diante disso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, observa-se que persiste a necessidade da edição de lei estadual própria para disciplinar acerca de possível incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas. 20.
Todavia, a decisão mais recente restou ainda modificada no julgamento do RE 1.338.750 ED/SC, de maneira que seus efeitos foram modulados, reconhecendo-se a “higidez dos recolhimentos da contribuição dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 21.
Trago à colação a ementa do julgado supracitado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.” (STF, RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) 22.
Neste cenário, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL TRANSFERIDA PARA INATIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR.
DESCONTO DA ALÍQUOTA DE 9,5% (NOVE VÍRGULA CINCO POR CENTO) NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL DOS PROVENTOS DA IMPETRANTE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.954/2019.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF DE QUE PERMANECE A LEI ESTADUAL RESPONSÁVEL POR REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DENTRE AS QUAIS SE INSEREM AS RELATIVAS AO REGIME DE APOSENTADORIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
EC 103/2019 NÃO TEVE O CONDÃO DE AFASTAR O DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL PRÓPRIA PARA DISCIPLINAR EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
JULGAMENTO PELO STF DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE RESTOU DECIDIDO NO RE 1.338.750, QUE FIXOU O TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1.
Em que pese a Lei Federal nº 13.954/2019 tenha alterado o Decreto-Lei nº 667/1969, promovendo a equiparação dos policiais e bombeiros militares estaduais aos militares das Forças Armadas no tocante à contribuição daqueles sobre a totalidade da remuneração paga aos ativos, inativos e seus pensionistas, restou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C da lei em questão, por ter definido a alíquota de contribuição a ser aplicada aos militares estaduais, haja vista a violação ao disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 2.
Todavia, no julgamento do RE 1.338.750 ED/SC, os seus efeitos foram modulados, reconhecendo-se a “higidez dos recolhimentos da contribuição dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 3.
Precedentes do STF (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) e do TJRN (AC nº 0828864-20.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 01/02/2023 e AC nº 0815300-71.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023). 4.
Conhecimento e provimento da remessa necessária e do apelo.” (TJRN, AC nº 0815755-02.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 17/03/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO PELO STF DE ACLARATÓRIOS ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE DECIDIDO NO RE 1338750, QUE FIXOU O TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE FEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO, APÓS O PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE.
RECONHECIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento desta Corte, exarado com base no julgamento pelo STF da ACO 3396, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do Art. 24-C da Lei 13.954/2019, a ausência de amparo legal conduz à ilegitimidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos Militares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. - Ao apreciar Recurso de Embargos de Declaração interposto em face do Acórdão proferido no RE 1338750 ED / SC, em Regime de Repercussão Geral, todavia, o Ministro Luiz Fux, atribuiu efeitos prospectivos à decisão antes proferida para reconhecer a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, impondo, com isso, a adequação do presente julgado ao pronunciamento da Excelsa Corte. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0828864-20.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITARES ESTADUAIS APOSENTADOS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 13.954/19.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO SENTIDO DE QUE A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NÃO TEVE O CONDÃO DE AFASTAR O DISPOSTO NO ARTIGO 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL CABE À LEI ESTADUAL REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DENTRE AS QUAIS SE INSEREM AS RELATIVAS AO REGIME DE APOSENTADORIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
ADVENTO DA LEI Nº 13.954/2019 QUE NÃO DISPENSA A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL PRÓPRIA PARA DISCIPLINAR EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS.
DECISÃO DO STF, CONTUDO, QUE TEVE SEUS EFEITOS MODULADOS, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 (RE 1338750 ED).
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0815300-71.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10/02/2023) 23.
Logo, merece reforma a sentença objeto de análise, em atenção ao pronunciamento do Plenário do STF, tomado no âmbito de processo com Repercussão Geral, bem como em consonância com a jurisprudência desta Corte e demais dispositivos legais supracitados, sendo forçoso reconhecer o direito do recolhimento das contribuições militares até 1º de Janeiro de 2023. 24.
Ante o exposto, conheço e acolho os aclaratórios para sanar omissão, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos termos da Lei nº 13.954/2019, até dia 1º de janeiro de 2023. 25.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
19/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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