TJRN - 0805932-06.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0805932.06.2020.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Proc de origem nº 0803834-80.2020.8.20.5001) Agravante: Unimed Natal Advogada: Murilo Mariz de Faria Neto Agravado: Felipe Nobrega Zenaide Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0803834-80.2020.8.20.5001 deferiu a tutela de urgência formulada por FELIPE NOBREGA ZENAIDE, para determinar que a Cooperativa Médica demandada adote as providências necessárias à inclusão da autora/agravante no quadro de médicos cooperados na especialidade de “Ginecologia e Obstetrícia”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do depósito judicial da quota parte para ingresso na Cooperativa, com todos os direitos e deveres inerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, condicionado ao depósito judicial da quota parte de ingresso na cooperativa.
Nas razões recursais, a UNIMED NATAL alega que, o fato de o médico comprovar a sua qualificação técnica – perspectiva individual da agravada – não é capaz de imbuir verossimilhança em suas alegações, afinal, a qualificação técnica para a qual a legislação pátria manda voltar os olhos é aquela qualificação coletiva, da cooperativa, afinal, estas são feitas para durar e para o bem da coletividade.
Pondera que o ingresso livre – invocado na decisão como lastro para deferimento do objeto deste agravo - guarda ponderação e justaposição com os princípios da autonomia e auto-organização garantidos às sociedades cooperativas, os quais são nortes salutares para a durabilidade e equilíbrio da sociedade cooperativa, o que não deve ser olvidado pelo Judiciário e coaduna a necessidade de modificação.
Prossegue tecendo considerações sobre a natureza das sociedades cooperativas e princípios norteadores; os critérios objetivos estabelecidos no Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa; a necessidade de demonstração de que a sociedade tem, ou não, possibilidade técnica de prestar o serviço ao futuro cooperado.
Com isso, requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, “no sentido de SUSTAR a tutela antecipada ora recorrida, afastando o dever de incluir ou permanecer com a recorrida em seus quadros de cooperados na especialidade GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA”.
Alternativamente, ainda no efeito ativo, caso se entenda pela permanência da agravada como cooperada que o faça por meio da integralização da quota-parte no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Mediante decisão de Id 6656152 o presente recurso restou suspenso.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id 22430714). É o relatório.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida determinando que a parte ré inclua a autora nos quadros da cooperativa.
Em seu arrazoado a UNIMED pede que acaso seja mantida a referida decisão que a agravada integralize a quota-parte no valor equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, em que atuei como Relator para o acórdão, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir razão, em parte, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a primeira tese fixada pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Outrossim, coadunando-se com a segunda tese fixada, o valor a ser depositado pela parte autora deve corresponder, na espécie, a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – quantum determinado a partir de 01.11.2018 e com validade a partir de janeiro de 2019.
Isto posto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para manter a determinação do ingresso da parte autora/agravada nos quadros médicos da ré/agravante, fixando o valor da quota-parte a ser integralizada pela parte Agravada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, proceda-se na forma regimental.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
15/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:55
Conhecido o recurso de Unimed Natal e provido em parte
-
28/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0805932-06.2020.8.20.0000 Juízo de Direito da 3ª vara Cível da Comarca de Natal /RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Agravado: FELIPE NOBREGA ZENAIDE Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Em razão do julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, determino que a Secretaria Judiciária providencie à baixa da suspensão do presente recurso.
Ato contínuo, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
18/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:30
Juntada de termo
-
18/10/2023 13:27
Encerrada a suspensão do processo
-
05/10/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 08:56
Outras Decisões
-
08/07/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815039-43.2019.8.20.5001
Serra Equipamentos Automotivos Eireli - ...
Jamille Tamara Soares da Silva Teixeira
Advogado: Fernanda Kalckmann Battistella
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2019 11:50
Processo nº 0800996-63.2022.8.20.5109
Municipio de Carnauba dos Dantas
Joana Darc Santos de Azevedo
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 12:11
Processo nº 0800996-63.2022.8.20.5109
Joana Darc Santos de Azevedo
Municipio de Carnauba dos Dantas
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 14:46
Processo nº 0801275-09.2023.8.20.5111
Francisco Ferreia da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 09:54
Processo nº 0801690-65.2022.8.20.5001
Santana Lino de Sousa
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 17:00