TJRN - 0800797-08.2022.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800797-08.2022.8.20.9000 Polo ativo JESSE TEODORO DA SILVA Advogado(s): JOSE NIVALDO FERNANDES Polo passivo HUMBERTO CAVALCANTI CAMPOS e outros Advogado(s): FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE DOS IMÓVEIS NUNCA EXERCIDA PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE POSSÍVEL DANO OU LESÃO A SEU EVENTUAL DIREITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e confirmar a medida liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por JESSÉ TEODORO DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença (processo nº 0017077-75.2009.8.20.0001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível, que deferiu o pedido de suspensão de imissão de posse.
Alega que: “os Agravados interpuseram por seu causídico Embargos à Execução nos autos da Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Morais nº 0017077-75.2009.8.20.0001, em tramite na 16ª Vara Cível desta Capital, ação promovida pelo Sr.
Jessé Teodoro em desfavor da Santa Clara Empreendimentos Ltda EPP, que inclusive, já encontrava-se arquivada provisoriamente, em face de persistir tão somente pleitos quanto a satisfação dos honorários”; “a sentença proferida nos autos da referida demanda, julgou procedente em parte os pleitos do Autor Sr.
Jessé Teodoro, ora Agravante, que em fase de cumprimento de sentença teve a satisfação de seus créditos por meio da adjudicação de bens penhorados da empresa Executada, tudo naqueles autos”; “os Agravados asseverando que os bens adjudicados lhes pertenciam ajuizaram Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001 e Ação Anulatória nº 0124675-49.2013.8.20.0001, distribuídas em apenso ao cumprimento de sentença supramencionado, e reunidas para julgamento, todas em tramite na 16ª Vara Cível de Natal/RN”; “os Embargos de Terceiros foram julgados improcedentes e a Ação Anulatória extinta, sem resolução do mérito, com a revogação de liminar concedida em favor dos Agravados em junho de 2013, e que os mantinham na posse dos bens, porquanto determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor do Agravante, conforme o dispositivo sentencial da sentença conjunta”; “o mandado de Imissão de Posse em favor do Sr.
Jessé Teodoro fora cumprido em 18/10/2022, conforme auto de imissão de posse em anexo, porém, de forma precária por não ter livre acesso ao prédio, visto embaraços criados pelos Agravados”; “Após a Imissão na posse pelo Agravante, os Agravados interpuseram nos autos da ação originária/cumprimento de sentença nº 0017077-75.2009.8.20.0001, em tramite na 16ª Vara Cível desta Capital, Embargos à Execução, sustentando possíveis danos suportados e requerendo, dentre outros pedidos: a) com suspensão da execução de sentença em andamento nos autos de ação ressarcimento nº nº 0017077- 75.2009.8.20.0001; b) a desconstituição da penhora dos lotes nº 14 e 15, da quadra nº 26, do Loteamento Algimar, Pajuçara, nesta Capital e a revogação do mandado de imissão de posse lavrado em cumprimento a determinação Judicial nos autos da ação anulatória nº 0124675-49.2013.8.20.0001, em favor do Agravado (docs.
Anexos), e, c) Indenização por supostas benfeitorias”; “os Agravados não figuram como executados naquela lide (Proc. nº. 0017077-75.2009.8.20.0001 – 16ª Vara Cível), sequer são partes daquele processo, logo ilegítimos para a postulação havida, e mesmo que fossem, uma vez que aquela demanda não se refere a Execução de Título Extrajudicial, mostra-se incabível o referido recurso, por contrariar o disciplinado nos art. 914 e 917 do Código processualista.
Acrescentamos, Excelências, que o meio próprio de defesa dos Agravados tratam- se dos Embargos de Terceiros, recurso já manejado, porém, sem êxito”; “os Agravados adulteram a verdade quando afirmam que detém a posse dos bens desde 1997, assim como, quando sustentam, sem qualquer prova, terem construído nos lotes nº 14 e 15 da Quadra 26 do Loteamento Algimar, Pajuçara, nesta Capital, desde o ano 2000, posto que, restou comprovado nos autos dos Embargos de Terceiros e da Ação Anulatória que os referidos lotes e suas benfeitorias pertenciam a Empresa Santa Clara Empreendimentos LTDA EPP”; “a matéria acerca da propriedade dos lotes, de suas benfeitorias e de possíveis indenizações já foram discutidas em procedimento próprio, decidida com maestria pelo Juízo singular nos Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001, todavia, os Agravados inconformados repisam exaustivamente a matéria, cuja conclusão consoante as provas juntadas e produzidas naquela lide demonstraram categoricamente que os bens SEMPRE pertenceram a Empresa Santa Clara Empreendimentos Ltda EPP”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O agravante nunca esteve na posse dos lotes objeto de questionamento, razão pela qual poderá aguardar o julgamento do recurso sem qualquer prejuízo.
Tanto que nas razões de recurso sequer mencionou o possível dano ou ameaça irreparável a seu direito.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
04/05/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 12:02
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2023 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2023 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 22:53
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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