TJRN - 0826780-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0826780-12.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: INES FIRMINO DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 21 de maio de 2025 (ID nº 152237475), no qual em ID nº 162138578, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 13.191,13 (treze mil, cento e noventa e um reais e treze centavos ).
A parte autora, em ID nº 162363723, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID nº 69453812), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos à Advogada da parte autora no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação final. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 162138578, com as as devidas atualizações, sendo R$ 8.394,36 (oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) em favor da parte autora; e R$ 4.796,77 (quatro mil, setecentos e noventa e seis rais e setenta e sete centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID n.º 162363723.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826780-12.2021.8.20.5001 Polo ativo INES FIRMINO DA SILVA Advogado(s): PATRICIO CANDIDO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Inês Firmino da Silva contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra instituição financeira.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição simples dos valores indevidamente debitados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Inconformado, a autora apelou pleiteando: (i) majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) majoração dos honorários advocatícios. 2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definição sobre a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) verificação da possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) análise sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 4.
Diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da insuficiência probatória quanto à regularidade da contratação apresentada pelo banco, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se a devolução dos valores indevidamente descontados. 5.
Constatada a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor idoso, por período prolongado, sem contratação válida, justifica a majoração da indenização para R$ 4.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais da Câmara julgadora. 7.
Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ante a baixa complexidade da causa e a ausência de peculiaridades que justifiquem a majoração, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável do fornecedor quanto à cobrança indevida. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato inexistente, é presumido e enseja indenização compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta em empréstimo consignado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A majoração de honorários advocatícios exige complexidade ou peculiaridades no caso concreto que justifiquem o percentual superior ao fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e repetição em dobro, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Inês Firmino da Silva, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Por todo o exposto, confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC para: I. reconhecer a nulidade do negócio jurídico consubstanciado através do contrato nº 014417058, declarando inexistente qualquer débito oriundo de tal avença; II. condenar a parte ré a restitur à autora, na forma simples, os descontos relacionados ao contrato nº 014417058, incidindo atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desconto, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; III. condenar a parte ré, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantitativo que deverá ser devidamente atualizado incidindo atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Outrossim, determino que do valor a ser adimplido ao autor seja abatida a quantia depositada pelo réu na conta corrente do demandante, referente ao contrato declarado inexistente. (...)”.
Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais a ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e a majoração dos honorários para 20% do valor da causa.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de modo a reformar a sentença.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 29417175).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do apelo na majoração da indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários advocatícios.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do Banco, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelado.
Diante de tais alegações autorais, o recorrido juntou contrato assinado supostamente pela apelante, contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que “Diante das análises grafotécnicas sobre lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA .” Dessa forma, a parte apelada não demonstrou a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada, devendo restituir os valores descontados indevidamente da conta da apelante.
Assim, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelada.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrido foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente majorar a verba indenizatória.
Com relação aos honorários estes foram fixados levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em majoração.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a repetição do indébito em dobro. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826780-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
15/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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15/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0826780-12.2021.8.20.5001 Partes: INES FIRMINO DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por INES FIRMINO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A - FINANCIAMENTOS.
Petição inicial de ID 69453814, na qual a parte autora afirma ser idosa e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato de empréstimo consignado nº 014417058 nunca solicitado com a parte ré, no valor total de R$ 653,39 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos), as quais vêm sendo descontadas desde o mês 07/2017 e vão até 06/2023.
Aponta que não contratou com a instituição requerida, sustentando falha na prestação de serviço e a aplicação do CDC ao caso, a existência de danos materiais, a serem ressarcidos em dobro, e danos morais.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência, para o fim de que sejam suspensos os descontos dos valores indevidos, sob pena de multa diária a ser fixada; c) a inversão do ônus da prova; d) a 1 procedência dos pedidos autorais, declarando-se a inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, anulando-se o contrato com a mesma (Empréstimo consignado nº 014417058), voltando as partes ao status quo antes de tais contratações indevidamente efetuadas e não autorizadas pela demandante; e) a condenação da ré a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas e descontadas da autora, desde o primeiro desconto que ocorreu em 07/2017 até da data da suspensão de tais descontos, os quais serão apurados em liquidação de sentença; f) a condenação da promovida em obrigação de fazer, no sentido de excluir do consignado os débitos referentes ao Empréstimo consignado nº 014417058, sob pena de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada novo débito indevido que efetive; g) a condenação da ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Juntou documentos. Decisão de ID 69476115, deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu suspenda, a partir da ciência da decisão, os descontos na aposentadoria da autora referente ao empréstimo nº 014417058, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou cobrança indevida.
Contestação de ID 70691276, na qual a parte ré aponta, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e conexão entre ações. No mérito, aponta a regularidade na contratação.
Sustenta que, no caso de ocorrência de fraude, a parte ré seria tão vítima quanto a parte autora, frente a atuação de terceiros em detrimento da boa-fé da instituição financeira no ato da contratação. Aduz o exercício regular do direito na cobrança e a impossibilidade de devolução dos valores.
Em caso de condenação, requer a restituição ou compensação dos valores recebidos pela autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. 2 Petição de ID 71240505, na qual a ré informa o cumprimento da decisão judicial.
Réplica à contestação de ID 71266604, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial.
A ré informou em ID 83896019 que se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, recebemos os contratos origem de números 015395440 e n°014417053, migrados ao Bradesco com números 383168488 e n°329838779.
Traz aos autos os instrumentos contratuais.
A autora impugnou os documentos trazidos, informando não reconhecer a assinatura aposta no contrato em questão (ID 96616634).
Despacho de ID 97575570, determinando a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado.
Laudo pericial de ID 125205414.
A parte autora se manifestou sobre o Laudo pericial em ID 126016370.
A ré não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual alega a parte autora que foi vítima de fraude em razão do depósito, em sua conta, de quantia decorrente de empréstimo consignado que não contratou.
De início, cumpre observar as preliminares suscitadas pela parte ré. 3 Da ausência de pretensão resistida Aduz a parte requerida que não houve pretensão resistida, uma vez que a parte autora não procurou resolver as questões administrativamente.
Não merece prosperar a preliminar.
Ocorre que, a instância forçada de curso administrativo foi abolida do ordenamento jurídico, sendo perfeitamente possível que a parte demandante ingresse em juízo com o intuito de ver sua pretensão atendida sem que esteja condicionada a buscar primeiramente uma solução na via administrativa, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, verifica-se que o autor tanto possui interesse jurídico e legítimo de ter por declarada a inexistência de débito que desconhece, como de ser ressarcida, já que tal pretensão é perfeitamente possível e admissível no ordenamento jurídico.
Nesta linha, vê-se que existe o interesse no pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela parte ré.
Da conexão Afirma a parte ré a existência de conexão da presente demanda com o processo de nº 08267853420218205001, pois as ações se fundam na mesma relação jurídica de direito material que constitui o fundamento do pedido, ou seja, se fundam em reclamação contra serviços bancários da parte ré.
Ocorre que não assiste razão à parte ré.
Da análise do processo de nº 08267853420218205001, o qual tramitou na 8ª Vara Cível, percebe-se que se trata de questionamentos sobre contratos diferentes.
Ademais, o processo 08267853420218205001 já foi sentenciado, razão pela qual não há que se falar em conexão, conforme art. 55, §1º do CPC.
Passa-se à análise do mérito. 4 Mérito Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a autora e a instituição financeira ora ré caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2o, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3o, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual se encontra sujeito o consumidor.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula no 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Em virtude de se tratar de relação consumerista e sendo patente a hipossuficiência da demandante, aplica-se ao presente caso o art. 6o, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Assim, era dever do banco demandado juntar aos autos documentos que comprovassem existência de relação contratual entre as partes, com a efetiva realização do empréstimo pela parte autora.
Todavia, do cotejo dos autos, verifica-se que não obstante o banco réu tenha anexado ao caderno processual o suposto contrato de empréstimo consignado pactuado pelo postulante (ID 83896022), o laudo do perito grafotécnico é taxativo em afirmar que a assinatura aposta em tal documento não emanou do punho escritor da demandante. 5 A conclusão do perito foi nos seguintes termos: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA”. Assim, não tendo a instituição demandada comprovado a pactuação do contrato pelo autor, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído.
Consequentemente, notadamente porque restou comprovada a iminência dos descontos, há que se reconhecer a nulidade da avença a ilegalidade dos descontos.
Superada esta questão inicial, tendo sido reconhecida a prevalência da tese autoral, passo a análise dos pedidos indenizatórios.
Para efeitos de composição da presente lide, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, do CDC.
Assim, constatando-se que a ação da parte demandada provocou dano, impõe-se o ressarcimento, independentemente da ocorrência de culpa.
Este tipo de responsabilidade admite a exceção da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
Tais exceções, porém, são fatos negativos, ou seja, impeditivos do direito do autor, portanto, ônus do réu prová-las.
A culpa da vítima não foi sequer fundamentada na defesa.
A culpa de terceiro, por sua vez, deveria ser exclusiva, ou seja, não poderia haver culpa da instituição ora ré. É certo que há risco inerente à atividade comercial desenvolvida pelo demandado.
Logo, descabe-lhe imputar ao consumidor consequências pelo uso inadequado do serviço.
Se a prestadora do serviço tem direito aos bônus pelo desempenho da atividade lucrativa, deve suportar os ônus advindos dos riscos normais da atividade exercida, que, no presente caso, são os concernentes aos diversos tipos de fraudes praticadas por terceiros. Embora seja dispensável, conforme se registrou alhures, a indagação de culpa por parte do banco demandado, sobressai dos autos que faltou o necessário dever de cuidado por parte deste.
Impunha-se-lhe ficar atento às previsíveis fraudes efetuadas por 6 quadrilhas especializadas, pondo em ação todo o seu aparato técnico e econômico, para evitar que terceiros se valham de falhas no sistema para prejudicar o consumidor do serviço.
Ainda que, possivelmente, a atitude de um terceiro tenha sido determinante para a ocorrência do ilícito constatado, presente a responsabilidade da instituição financeira ré pelo fato de não ter tomado todas as cautelas necessárias inerentes ao desempenho de sua função.
Assim, pressupõe-se a existência de falha no serviço prestado, ante a aplicação da Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos da atividade econômica deve suportar eventuais prejuízos.
Com efeito, na espécie, o ato do terceiro estelionatário não afasta a responsabilidade do banco demandado, eis que, a teor do que prescreve a Súmula no 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destarte, verificada a existência de fraude experimentada pelo demandante, comprovado está o dano moral, tratando-se, pois, de dano in re ipsa, não se exigindo a demonstração do dano experimentado, que é oriundo da própria ilicitude da conduta da parte ré.
Passo, então, à fixação do quantum indenizatório.
Conforme consolidado entendimento pronunciado pela doutrina, a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que integra também a reparação exigível.
Impõe-se a lógica do razoável, para que se não penalize injustificadamente a causadora do prejuízo nem se proporcione ganho fácil ao requerente.
Deve-se, portanto, considerar as condições das partes, a extensão e a intensidade do dano, bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular 7 práticas similares em prejuízo dos consumidores.
Atento a tudo isso, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que diz respeito ao dano material alegado, ante as cobranças indevidas efetuadas, a restituição deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
Por fim, é de se destacar que não obstante se esteja a reconhecer a inexistência da contratação e do débito, notório que a não restituição da quantia depositada na conta do requerente implicaria em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
Assim, observando o comprovante de transferência de valor de ID 83896021, na qual consta o depósito do valor oriundo da avença não pactuada em conta corrente e agência da parte autora (as mesmas do extrato de ID 69453809, junto à inicial), deve restituí-lo, autorizada a compensação com o valor da condenação imposta ao réu, a teor do que prescrevem os arts. 368 e 369 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC para: I) reconhecer a nulidade do negócio jurídico consubstanciado através do contrato nº 014417058, declarando inexistente qualquer débito oriundo de tal avença; II) condenar a parte ré a restitur à autora, na forma simples, os descontos relacionados ao contrato nº 014417058, incidindo atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desconto, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; III) condenar a parte ré, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantitativo que deverá ser devidamente atualizado incidindo atualização monetária pelo IPCA, desde a 8 data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Outrossim, determino que do valor a ser adimplido ao autor seja abatida a quantia depositada pelo réu na conta corrente do demandante, referente ao contrato declarado inexistente.
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2o, do CPC.
A secretaria registre no NUPEJ a liberação dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido realizada. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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